TJCE - 3030867-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161640236
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161640236
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3030867-06.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRAZIL OPPORTUNITY LTDA REU: RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
27/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161640236
-
24/06/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159520536
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159520536
-
17/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030867-06.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): BRAZIL OPPORTUNITY LTDAREQUERIDO(A)(S): RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, proposto por BRAZIL OPPORTUNITY LTDA, em face de RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a Requerente, em breve síntese, que celebrou, em 02 de setembro de 2021, contrato de cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de lote integrante do empreendimento denominado "Loteamento Residencial Massangano", situado em Petrolina/PE, assumindo, assim, as obrigações originalmente pactuadas pelos cedentes José Eduardo de Albuquerque Barbosa e Luzineide Vilarim Mendonça de Albuquerque, perante a empresa Requerida.
Aduz que, conforme as disposições contratuais, a entrega do imóvel deveria ocorrer até 23 de março de 2024, já incluído o prazo de tolerância convencionado.
Contudo, até a presente data, as obras não foram concluídas, inexistindo, ainda, previsão concreta para sua finalização.
Afirma que, apesar do inadimplemento da Requerida, manteve-se adimplente até 02 de abril de 2025, ocasião em que notificou extrajudicialmente a empresa ré, pleiteando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
Sustenta que o valor atualizado correspondente às parcelas efetivamente adimplidas totaliza R$ 25.518,06.
A Requerente sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual estabelecida, invocando, com base em sua alegada hipossuficiência técnica e econômica, a inversão do ônus da prova.
Aduz, ainda, ter sido induzida à aquisição do lote mediante abordagem persuasiva por parte da Requerida, o que caracterizaria, segundo afirma, a denominada "venda emocional", baseada em promessa de retorno financeiro.
Alega que, em decorrência do inadimplemento contratual, foi impedida de auferir receitas oriundas da exploração econômica do imóvel, frustrando sua legítima expectativa quanto à finalidade do investimento realizado.
Diante dos fatos narrados, não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando, em sede de tutela antecipada, a declaração da rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.
Ao final, requer a confirmação da tutela eventualmente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos que afirma ter suportado, bem como a imposição dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada emenda, esta restou suprida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo nos documentos de ID nº 158359650 e demais documentos, e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Embora a autora alegue inadimplemento contratual por parte da ré, consistente em atraso na entrega do imóvel, observa-se que a questão demanda análise aprofundada de prova.
O contrato anexado (ID nº 153140827, pg. 15) previa entrega até 23/07/2023, com cláusula de tolerância de 180 dias, expirando-se em 23/01/2024.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em maio de 2025, sem que tenha sido colacionado qualquer elemento que comprove ausência de justa causa para o atraso, tais como descumprimento doloso, abandono da obra ou mesmo inexistência de avanços no empreendimento.
Além disso, a ré ainda não foi citada, inexistindo contraditório instaurado.
A pretensão de rescisão contratual e devolução de valores, por se tratar de questão controvertida e de natureza complexa, exige cognição exauriente.
A inversão do ônus da prova, ainda que prevista no CDC, não elide a necessidade de suporte fático mínimo para deferimento de medida liminar.
Assim, a mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de comprovação inequívoca, é insuficiente para embasar o provimento antecipatório.
No tocante ao periculum in mora, a autora sustenta a existência de risco de dissipação patrimonial da requerida, sem, contudo, trazer aos autos indícios concretos que evidenciem iminente insolvência, dilapidação patrimonial ou mesmo dificuldades econômicas por parte da ré.
Ausente documentação que comprove protestos, execuções, inatividade empresarial ou qualquer outro fato que indique risco de ineficácia da tutela jurisdicional futura.
O pleito versa, essencialmente, sobre obrigação de natureza pecuniária (restituição de valores pagos), passível de reparação mediante eventual condenação definitiva e subsequente execução, inclusive com as medidas coercitivas previstas nos arts. 513 e ss. do CPC.
Nessa linha, não se trata de dano irreversível ou de difícil reparação, conforme exige o art. 300 do CPC.
Ainda que, em tese, a medida seja reversível, a antecipação da restituição do valor pago equivale, na prática, à antecipação dos efeitos do provimento final, importando em risco de grave prejuízo à parte ré, especialmente diante da ausência de contraditório e da possibilidade de improcedência da demanda.
Uma vez que a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença concomitante dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cumprido um ou ambos, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Sem custas.
Beneficiário da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
16/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159520536
-
06/06/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a BRAZIL OPPORTUNITY LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
06/06/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153309776
-
13/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030867-06.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): BRAZIL OPPORTUNITY LTDAREQUERIDO(A)(S): RESIDENCIAL MASSANGANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, a presunção de veracidade prevista na art. 99, § 3º do Código de Ritos não se estende às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar nos autos, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, mediante elementos contábeis, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, etc.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça constante do enunciado de Súmula nº. 481, assim: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Os Tribunais pátrios, da mesma forma, vêm assim decidindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração do estado de pobreza. (AGI nº 1.0567.17.003971-1/001, Rel.
Desa.
Juliana Campos Horta, 12ª CCív/TJMG, j. 16/11/2017, publicação 22/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. 2.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. 3.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. 4.
No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica, pois sequer juntou documento recente com detalhando de suas finanças. 5.
Outrossim, o simples fato de a agravante integrar o polo passivo em uma ação de execução de título extrajudicial, não configura motivo suficiente a concessão da "benesse" em consideração. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGI nº 0629787-90.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 26/09/2018, registro 26/09/2018).
Considerando a não apresentação, pela parte, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153309776
-
12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309776
-
06/05/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002714-73.2025.8.06.0029
Raimundo Bezerra de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:05
Processo nº 3002190-50.2025.8.06.0167
Maria Valdete Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:05
Processo nº 3001359-92.2024.8.06.0019
Elen Diane Batista Torres
Clin de End e Cir Digestiva Dr Edgard Na...
Advogado: Italo Goncalves Lopes Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 17:09
Processo nº 3000064-92.2025.8.06.0113
Mayumi Kimura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Arthur Coelho Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 18:33
Processo nº 3001041-96.2025.8.06.0012
Maria do Carmo Rodrigues Muniz
Aaspa - Associacao de Assistencia Social...
Advogado: Walisson Nobre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 14:58