TJCE - 3000607-21.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARILIA XIMENES ANDRADE CASTRO NAVARRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269731
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000607-21.2023.8.06.0128 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA RECORRIDO: VIRLEIDE CLENIA GIRAO VIEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Servidora pública municipal pleiteia progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, alegando inércia da administração pública na realização da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) A progressão funcional deve ocorrer automaticamente na ausência de avaliação de desempenho. (ii) A administração pública pode limitar os efeitos financeiros da progressão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional decorre de previsão legal e não pode ser obstado pela inércia da administração. 4.
Aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ, sem prejuízo do reconhecimento do direito à progressão desde a data de cumprimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido procedente.
Recurso desprovido.
Tese De Julgamento: A progressão funcional de servidor público prevista em lei deve ser implementada automaticamente na ausência de avaliação periódica pela administração. 2.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas e não o reconhecimento do direito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 173/2020; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência indicada: STF, RE 662.423, Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 22.03.2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16994006). A autora, Virleide Clênia Girão Vieira, propôs ação (Id. 16974763) em face do Município de Morada Nova, pleiteando a implementação da progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério municipal, bem como o pagamento de reflexos financeiros correspondentes aos anos de 2018 a 2021, decorrentes da ausência de avaliação de desempenho e da inércia administrativa em conceder a referida progressão no prazo devido. Em contestação (Id. 16974775), o Município de Morada Nova alegou prescrição parcial, baseando-se na Lei Complementar 173/2020 e na limitação dos efeitos financeiros a partir de 2022, conforme Lei Municipal nº 2.094/2022.
Defendeu o princípio da legalidade e sustentou que a ausência de avaliação de desempenho justifica a limitação. Sobreveio sentença ao Id. 16974790 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018 e em relação aos dois vínculos funcionais/matrículas que a autora possui com o Município, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 30.10.2018 (prescrição quinquenal). O demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 até 08/12/2021 e com o saldo obtido até tal data e diante das alterações promovidas pela EC nº 113 /2021, aplica-se a e, a partir daí 09/12/2021 em diante, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação." Irresignado, o Município de Morada Nova interpôs recurso inominado ao Id. 16974844, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reiterando a prescrição do fundo do direito e sustentando a ausência de efeitos financeiros para progressões anteriores a janeiro de 2022. Contrarrazões apresentada pela parte autora ao Id. 16974849. Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 17269709). Decido. No presente caso a autora busca receber a compensação financeira pela mudança de referência ocorrida no ano de 2018, abrangendo os anos subsequentes até 2021, mas que somente foi oficializada pela Lei nº 2.094, datada de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
Conforme aduz, o referido direito está estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, de acordo com a Lei Municipal nº 1.519/2009, que garante a progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou automaticamente na ausência desta.
A autora argumenta que o requerido nunca realizou a avaliação de desempenho nem aplicou a progressão automática aos servidores. Primeiramente, cabe esclarecer quanto à alegação de prescrição.
Pois bem, a interpretação dos tribunais pátrios acerca do Decreto nº 20.910/1932 é que as prestações periódicas prescrevem individualmente também no prazo quinquenal, conforme bem resumido no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula nº 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, nota-se que, ao passo que o prazo prescricional do fundo de direito só começa a correr em caso de negativa expressa, a partir desse momento as prestações periódicas resultantes desse direito prescrevem individualmente, contadas a partir de sua data de vencimento.
Portanto, é viável a prescrição das prestações relativas ao período anterior ao quinquênio que precedeu a apresentação da ação, resguardando-se o fundo de direito. No caso em questão, tratando-se de uma cobrança feita por uma servidora pública referente a parcelas salariais não pagas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos no período de cinco anos antes da ação, conforme estipulado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a relação continuada entre as partes. Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 30/10/2023 e que as prestações continuadas requeridas pela autora abrangem o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, conforme jurisprudência consolidada, a prescrição individual de cada prestação deve ser calculada a partir de seu respectivo vencimento.
Assim, permanece válida a pretensão da autora em relação às prestações vencidas entre 30 de outubro de 2018 e dezembro de 2021, não cabendo o reconhecimento de prescrição sobre essas parcelas, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. Ademias, parte autora comprovou ser professora da rede pública municipal de Morada Nova há mais de 20 (vinte) anos, com admissão em 13/04/1998 (Id. 16974765). A Lei Municipal nº 1.519/2009 dispõe sobre os procedimentos para a progressão funcional, determinando que a mudança de referência deve ocorrer a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos na própria legislação.
Vejamos: Lei Nº 1.519/2009. Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31. [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Lei nº 2.094/22. [...] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Desse modo, os critérios de avaliação de desempenho estão delineados no artigo 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
Essa disposição normativa estabelece claramente em seu parágrafo 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho, a mudança será automática. Portanto, a norma municipal em questão estipula a realização da avaliação de desempenho ou a progressão automática, de modo que a sua não execução viola o princípio da legalidade. Na petição inicial, a autora alega que no ano de 2018, os professores não foram submetidos à avaliação de desempenho, tampouco obtiveram a progressão automática.
No entanto, o Ente recorrente não apresentou contestação específica capaz de refutar a alegação do autor, limitando-se a sustentar a prescrição parcial e a invocar a Lei Complementar nº 173/2020 como impeditiva da contagem do tempo para progressão funcional durante o período pandêmico. Não se admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional do autor e conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando e como melhor lhe convier. A edição da Lei nº 2.094/2022, acima citada, apenas exterioriza a inércia injustificada do recorrente em proceder periodicamente à avaliação do servidor.
Desse modo, inegável o direito do autor à progressão com as devidas repercussões financeiras, não podendo arcar com os prejuízos da omissão administrativa. A propósito, em casos semelhantes ao dos autos, há precedentes nesta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
NÃO CONCESSÃO.
PROGRESSÃO OBRIGAÇÃO FUNCIONAL.
DE FAZER.
CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREJUÍZO.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2.
SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3.
A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇASSALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADEDE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDUTA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ EPRECEDENTES DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0274598-95.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação:27/02/2023). Por fim, no que pertine a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, utilizada como argumento nas razões recursais, é imperioso respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo necessário que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos, principalmente quando evidenciam o intento de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como é o caso do artigo 8º, inciso IX, fundamento de parte da decisão recorrida, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como pode ser observado, o dispositivo aborda vantagens, adicionais e licenças, os quais têm como fundamento o mero exercício efetivo pelo servidor. É evidente que essas vantagens não se assemelham à progressão funcional, já que esta afeta diretamente o salário base do servidor público. Portanto, a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido. É imperativo que se adote uma interpretação restritiva de seus dispositivos, especialmente quando estes expressam a intenção de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva. Acerca do tema, trago à colação um julgado similar da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, no processo 3000513-73.2023.8.06.0128, no qual o relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo assim se pronunciou: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (Apelação Cível - 3000513-73.2023.8.06.0128, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO) (grifo nosso). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269731
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269731
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16/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16994006
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16994006
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19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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