TJCE - 3000748-37.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 78414862
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78414862
-
26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414862
-
26/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:51
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000748-37.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIA PATRICIA OLIVEIRA FACANHA Promovido: Enel
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora declaração de inexistência de débito consistente na desconsideração de multa c/c reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela, em decorrência de alegada falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida.
Acrescenta não ter sido responsável pela suposta violação do equipamento, tampouco fora avisada da pericia a ser realizada no medidor, simplesmente a concessionária requerida trocou o medidor de energia para que o mesmo fosse remetido a laboratório para realização da análise técnica.
Relata, por fim, ter sido surpreendida com o corte do fornecimento do serviço e buscado solução na via administrativa, junto à requerida, contudo sem êxito.
Do exposto, pugna pela declaração de inexistência de débito relativa à multa lavrada, além de reparação por danos morais.
Tutela deferida pelo juízo no sentido de restabelecimento dos serviços.
Fase conciliatória ultrapassada.
Em sua peça de defesa, alega, em síntese, exercício regular de direito, invoca, neste sentido, a resolução 414 da ANEEL.
Informa que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foi identificado que o medidor se encontrava avariado; alude que o equipamento foi periciado por Laboratório Metrológico credenciado pelo INMETRO, onde foi analisado, tendo sido identificado pela perícia que o equipamento estava em desconformidade, razão pela qual fora gerado Termo de Ocorrência de Inspeção – T.
O.
I.
Argumenta, por fim, ter agido em obediência estrita às determinações legais, pugnando pela manutenção da multa e improcedência da ação. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, já que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar quanto à inversão do ônus da prova, que é absolutamente pertinente a adoção de tal medida, uma vez que no caso dos autos, a parte requerida detém, unilateralmente, a prova dos fatos alegados pela parte requerente, configurando, nitidamente, a hipossuficiência do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, examinando o conjunto probatório, entendo que razão assiste, em parte, ao promovente.
Diferentemente do que esposou a defesa, muito embora tenha o consumidor a posse do seu equipamento de aferição de consumo, é obrigação da concessionária sua manutenção e inspeção regular.
Neste sentido, é importante registrar que o artigo 81 da Resolução 414/10 da ANEEL também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Nesse sentido, confira-se: Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.
A própria requerida não sabe apontar quem, supostamente, avariou o equipamento; como poderia, então, atribuir culpa ao cliente se não pode apresentar tal prova; ônus este que lhe cabe, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Deste modo, e diante da negativa da parte autora e do princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica.
Ademais não restou atendido ao que dispõe art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, não tendo sido assegurado ao consumidor direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º, do dispositivo em comento.
Pela inteligência das disposições citadas, não basta a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Como se sabe, o TOI caracteriza documento confeccionado unilateralmente, em benefício da concessionária do serviço público, dele não se podendo inferir que o consumidor tenha reconhecido a responsabilidade pela irregularidade descrita.
Portanto, sendo a prova produzida unilateralmente, ilegítima é sua cobrança.
Nesta senda é o entendimento do TJ-CE: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBEDECEU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALECE O VALOR ARBITRADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por Companhia Energética do Ceará – COELCE, irresignada com a r. sentença de fls. 322/333, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral manejado por José Ronaldo Maia Pereira Filho, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Irresignação quanto a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos morais suportados pelo recorrido, a necessidade de redução do quantum indenizatório e, por fim, erro material no decisum quanto à fixação do valor do dano. 3.
Comprovada a ilicitude do ato da apelante, consubstanciada na ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório nos autos do processo administrativo que visava apurar fraude no medidor, especificamente quanto à ausência de intimação da parte recorrida para o ato de inspeção técnica no medidor em questão, torna indevida a cobrança de multa e demais consectários, como o corte de fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 4.
Os documentos apresentados desde a exordial, dando conta de que em virtude do corte no fornecimento de energia, membros da família do recorrido vieram a ter problemas de saúde, além da inscrição do nome do apelado nos serviços de restrição de crédito e, por fim, a própria suspensão da energia, deixaram por demais configurado o abalo moral suportado pelo consumidor.
Dano moral devido. 5.
O valor arbitrado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, levando-se em conta o fato de o valor estar dentre os parâmetros estabelecidos por esta Câmara. 6.
Erro material consistente na diferença dos valores apontados na fundamentação (R$ 3.000,00) e na parte dispositiva (R$ 5.000,00) do decisum de primeiro grau, prevalece o quantum imposto no dispositivo, uma vez que apenas ele logra autoridade de coisa julgada (art. 502 e 504, CPC).
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE - 0022486-90.2007.8.06.0001- Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 27/08/2019).
No mesmo sentido decidiu a 5ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DO AUTOR.
COBRANÇA DECORRENTE ATO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENRGIA.
DESOBEDIÊNCIA A EXPRESSA PREVISÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
RI. 3000802-26.2020.8.06.0220.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos. j. 14/4/2021. É sabido que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços.
Por sua vez, o fornecedor de serviços só se exime de tal responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo legal.
No presente caso, a requerida, muito embora possuísse a responsabilidade de comprovar tenha sido o autor o causador da avaria no medidor, não o fez.
A perícia realizada de forma unilateral sem que a parte autora tenha dela participado, é imprestável para este fim, e igualmente não aponta o causador das avarias. É de se ter em mente que o simples relatório, ainda mais unilateral, informando que o medidor se encontrava violado não é prova capaz de elidir o ônus probatório.
Neste sentido, reforça-se: A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica, por prejuízos causados ao consumidor é independentemente de culpa.
Só se exime se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera averiguação do medidor, por si só, não comprova a elevação do consumo, principalmente por se tratar de prova unilateral utilizada para controle da prestadora de serviço”. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – MG – Rec. nº 885/99).
Assim, não comprovando a requerida tenha sido a autora a causadora da avaria no equipamento, deve a multa ser desconsiderada.
Ainda, verifico que a promovente pleiteou reparação por danos morais, este juízo tem entendido que não havendo supressão do serviço não há que se falar em dano moral; contudo, no caso dos autos, houve a suspensão do serviço e negativação do nome da autora nos cadastros desabonadores, somente tendo sido restabelecido o serviço após concessão de liminar por este juízo.
Nessas circunstâncias, a situação extrapola o mero aborrecimento ensejando a reparação moral pretendida, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor consentâneo com o que vêm decidindo nossas turmas recursais, não se olvidando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, trago à baila julgado da 5ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNINCAS QUE CONFIRMEM A REGULARIDADE DO TERMO E COMPROVEM A AUTORIA DA FRAUDE.
NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO, IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RI.3000273-40.2019.8.06.0091. 5ª T.R.
Rela.
Juíza Samara de Almeida Cabra Pinheiro de Sousa. j.15/7/2020).
Na mesma linha decidiram outros tribunais: TJ-BA: RECURSO Nº 0135687-67.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: DEILANE DIAS COSTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO CORRETA DA ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE O MEDIDOR ESTAR INCLINADO.
TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) - PROCEDIMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA RÉ SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONSUMO PRESUMIDO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ORIGEM CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Em sede de preliminar, alega o acionado a incompetência dos Juizado Especiais para o julgamento da presente lide, em razão da necessidade de prova pericial.
A preliminar não merece prosperar.
A prova documental é suficiente para o deslinde do feito.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, sala das sessões, em 17 de março de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01356876720198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2021).
TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta.
Súmula 256 do TJRJ. 2.
A lavratura do TOI não é apta a ensejar cobrança que a concessionária considera devida, unilateralmente, como efetivo consumo, sem possibilitar ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
Dano moral configurado, decorrente da manutenção do corte indevido no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica pelo valor apurado no TOI, nos moldes da SUM 192 do TJRJ.
Quantum indenizatório em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
SUM 343 do TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027226-19.2018.8.19.0042, RELATORA: DESª MÔNICA SARDAS, Vigésima Câmara Cível, data da publicação: 19/11/2019).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Tornar inexigível a cobrança da multa cobrada oriunda do Termo de Ocorrência – TOI descrito na inicial; b) Condenar a requerida na reparação pelos danos morais vindicados, pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[1], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). c) Ratificar a tutela encartada no Id. 33952962, tornando-a definitiva.
Defiro a gratuidade judiciária e favor da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquivem-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]STJ Súmula nº 362 – 15/10/2008 – Dje 03/11/2008 – Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 02:16
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:48
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 01:20
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 07:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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