TJCE - 0637274-04.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 21:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27509662
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27509662
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01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509662
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27/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25229681
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25229681
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0637274-04.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIA MARIA GOMES DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO MONTANTE ORIGINÁRIO FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da possibilidade de incidência de atualização monetária sobre multa cominatória, à luz de possível ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. 3.
No caso em análise, verifica-se que, no processo de origem (nº 0054598-21.2017.8.06.0112), que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o juízo de origem deferiu, em 11/10/2018, tutela de urgência para que o banco réu apresentasse cópia de contratos celebrados em nome da promovente, bem como para que fosse excluído o nome desta dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária nos valores de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, sendo limitadas ao valor máximo de R$ 50.000,00 (documentação ID nº 103336878 e 103336879 daqueles autos). 4.
Após a interposição de recursos, essa decisão transitou em julgado, não tendo, contudo, sido cumprida pelo banco promovido, o que deu ensejo à execução de origem (processo nº 0012127-14.2022.8.06.0112), ajuizada em 04/10/2022, na qual a requerente pugnou pelo pagamento da multa cominatória em seu patamar máximo. 5.
Intimado sobre a demanda executiva, o banco agravante realizou o pagamento do montante originário da multa cominatória, tendo a exequente se insurgido, entretanto, quanto aos valores devidos a título de atualização monetária, considerando o decurso de tempo considerável desde a fixação das astreintes. 6.
Em exame à questão, o juízo de origem entendeu por rejeitar a alegação de excesso de execução apresentada pelo banco agravante, com relação ao valor impugnado decorrente da atualização monetária, no montante de R$ 35.568,39, o qual considerou devido à exequente, dando ensejo ao presente recurso. 7.
A esse respeito, cumpre destacar que a atualização monetária, como se sabe, não constitui uma vantagem a mais para a parte, uma vez que se trata da mera recomposição do valor real devido pelo devedor, a fim de corrigir as distorções decorrentes das perdas inflacionárias. 8.
Dessa forma, sobre a condenação imposta devem incidir os índices que correspondam à correção monetária com base na inflação, sob pena de causar prejuízo ao credor, e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte devedora. 9.
Ou seja, não se trata propriamente de acréscimo aos valores devidos, mas tão somente da recomposição do poder de compra da moeda, não representando, portanto, uma modificação ao que restou fixado no título executivo, tampouco ofensa à coisa julgada. 10.
Ademais, como é cediço, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, de modo que pode ser modificada, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, seja para aumentar seja para diminuir o valor da multa, ou até mesmo para suprimi-la. 11.
Portanto, considerando que houve, no caso concreto, a mera atualização do valor da moeda quanto à multa cominatória, não vislumbro mácula na decisão recorrida, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Em suas razões (documentação ID nº 22494557), o recorrente assevera, em síntese, ter ocorrido a extrapolação do título executivo, com ofensa à coisa julgada, argumentando que a atualização requerida pela exequente foi indevida. Requer, diante disso, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, visando sustar a execução na quantia excedente até a decisão final do recurso.
Contrarrazões na documentação ID nº 22494542. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da possibilidade de incidência de atualização monetária sobre multa cominatória, à luz de possível ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. No caso em análise, verifica-se que, no processo de origem (nº 0054598-21.2017.8.06.0112), que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o juízo de origem deferiu, em 11/10/2018, tutela de urgência para que o banco réu apresentasse cópia de contratos celebrados em nome da promovente, bem como para que fosse excluído o nome desta dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária nos valores de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, sendo limitadas ao valor máximo de R$ 50.000,00 (documentação ID nº 103336878 e 103336879 daqueles autos). Após a interposição de recursos, essa decisão transitou em julgado, não tendo, contudo, sido cumprida pelo banco promovido, o que deu ensejo à execução de origem (processo nº 0012127-14.2022.8.06.0112), ajuizada em 04/10/2022, na qual a requerente pugnou pelo pagamento da multa cominatória em seu patamar máximo. Intimado sobre a demanda executiva, o banco agravante realizou o pagamento do montante originário da multa cominatória, tendo a exequente se insurgido, entretanto, quanto aos valores devidos a título de atualização monetária, considerando o decurso de tempo considerável desde a fixação das astreintes. Em exame à questão, o juízo de origem entendeu por rejeitar a alegação de excesso de execução apresentada pelo banco agravante, com relação ao valor impugnado decorrente da atualização monetária, no montante de R$ 35.568,39, o qual considerou devido à exequente, dando ensejo ao presente recurso. A esse respeito, cumpre destacar que a atualização monetária, como se sabe, não constitui uma vantagem a mais para a parte, uma vez que se trata da mera recomposição do valor real devido pelo devedor, a fim de corrigir as distorções decorrentes das perdas inflacionárias.
Dessa forma, sobre a condenação imposta devem incidir os índices que correspondam à correção monetária com base na inflação, sob pena de causar prejuízo ao credor, e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte devedora. Ou seja, não se trata propriamente de acréscimo aos valores devidos, mas tão somente da recomposição do poder de compra da moeda, não representando, portanto, uma modificação ao que restou fixado no título executivo, tampouco ofensa à coisa julgada. Ademais, como é cediço, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, de modo que pode ser modificada, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, seja para aumentar seja para diminuir o valor da multa, ou até mesmo para suprimi-la. Portanto, considerando que houve, no caso concreto, a mera atualização do valor da moeda quanto à multa cominatória, não vislumbro mácula na decisão recorrida, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
HEMODIAINFILTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
ASTREINTES.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
QUANTUM MANTIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
ART. 80, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação e recurso adesivo interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Celso de Oliveira Araújo, respectivamente, contra sentença de fls . 340/349, proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. 2.
Em suas razões recursais, a operadora de saúde requereu a reforma integral da sentença deduzindo não ter praticado qualquer ilícito, uma vez que disponibilizou a hemodiálise em favor do paciente e que não haveria evidências científicas de que o procedimento de hemodiafiltração possui resultados superiores à terapia tradicional. 3 .
Com o advento da Lei nº 14.454/2022, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a prever expressamente que o médico assistente e não a operadora de saúde detém a competência para definir o tratamento mais adequado ao paciente.
No caso concreto, a profissional especialista declarou expressamente que ¿a modalidade de hemodiafiltração reduz episódios de hipotensão que de alguma forma podem causar insultos isquêmicos cardíacos, que podem se tornar lesões miocárdicas definitivas, e tenta corrigir as alterações metabólicas com pacientes com DRCT, como anemias, dislipidemia, desnutrição, alteração do metabolismo osteomineral¿, evidenciando os benefícios que a terapia traria ao paciente.
Ademais, verifica-se que o tratamento foi incorporado ao Rol de Procedimentos Especiais de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde o ano de 2021, tornando-se de cobertura obrigatória. 4.
Para além disso, embora a operadora de saúde argumente que não havia evidências científicas quanto à superioridade da terapia em relação ao método tradicional, extrai-se da Nota Técnica nº 08/2021/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, da ANS, que a recomendação de incorporação do procedimento de Hemodiafiltração Online (HDF-OL) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde se deu, em especial, com base na redução significativa do risco de mortalidade geral e relacionada a eventos cardiovasculares em comparação à hemodiálise. 5.
Assim, diferentemente do que aduz o plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento indicado pela médica assistente, embora evidenciados os benefícios que a medida terapêutica alternativa traria ao paciente, revela a ocorrência de ilícito, devendo ser mantida a decisão que determinou a obrigatoriedade de fornecimento. 6.
Não resta dúvida de que a conduta praticada pelo plano de saúde provocou abalo profundo ao paciente, uma vez que se encontrava em situação de manifesta fragilidade diante da imperiosa necessidade do tratamento para a manutenção da sua vida e saúde, sendo devido, assim, o dever de reparação pelos danos morais sofridos.
Nessa matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça que a negativa indevida de cobertura a tratamento configura dano moral in re ipsa (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 7.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais fixados na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Desse modo, não merece amparo a pretensão de redução do valor, conforme deduzido pelo plano de saúde, bem como a majoração postulada pelo paciente em seu recurso adesivo. 8.
A despeito da irresignação da operadora de saúde, não merece decote o pagamento de astreintes e a condenação por litigância de má-fé, uma vez que descumpriu, sem motivo justo, a determinação judicial de fornecimento do tratamento vindicado pelo autor por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Quanto aos valores, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de 10 (dez) salários mínimos, respectivamente, não se revelam desarrazoados. 9.
Por fim, a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não existindo óbice para que incida sobre o valor fixado a título de astreintes. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02756020220228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DE ASTREINTES, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 827, CPC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 523, § 1º, CPC.
APLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO EVIDENCIADO.
DECISUM EFETIVAMENTE OMISSO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se tratando de execução provisória de astreintes que se tornaram a obrigação principal, como no caso em apreço, é possível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, não restando configurado ¿bis in idem¿, tendo em vista a natureza distinta da multa cominatória. (STJ - REsp: 1913805 SP 2020/0343886-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/06/2021).
Portanto, agiu corretamente o d. julgador no que tange à impossibilidade de nova fixação de honorários advocatícios em sentença, eis que já determinado seu pagamento, no percentual de 10%, por ocasião do não adimplemento voluntário da obrigação principal (art . 523, § 1º, CPC), sendo, de fato, este o rito adequado, e não o do art. 827 do CPC, por se tratar de cumprimento de título executivo judicial.
Além disso, o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação, (RECURSO ESPECIAL Nº 1 .701.824 - RJ (2017/0246322-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Honorários mantidos em 10% sobre o valor do débito.
No que se refere à correção monetária do montante devido a título de multa cominatória, infere-se que é medida plenamente possível, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.
O termo inicial de incidência da correção, pelo INPC, sobre a multa do art. 536 do CPC, deve ser a data do respectivo arbitramento.
Atualização monetária determinada.
Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentaram omissões no julgado que foram efetivamente constatadas em grau recursal, no que se refere à ausência de correção monetária das astreintes.
No mais, ainda que os fundamentos da parte autora não tivessem sido acolhidos, seria necessário o vislumbre da ocorrência de conduta com o intuito de protelar o andamento processual, para que se tornasse cabível a aplicação da multa.
Afastada a penalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0266584-25.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
VERBAS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, afastou a impugnação apresentada pela ora agravante. 2 .
A controvérsia recursal se limita a analisar: a) se o valor devido pela executada, ora agravante, a título de astreintes deve ser objeto de correção monetária; e b) a possibilidade de incidência, sobre essa verba, da multa e dos honorários advocatícios a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC. 3. É assente na jurisprudência do c .
Superior Tribunal de Justiça que "é possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda" (...) ( AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4.
Não há falar em incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor relativo às astreintes, em razão da possibilidade de supressão ou alteração pelo órgão julgador, inclusive de ofício, do valor da multa cominatória, na forma do art. 537, § 1º, do CPC .
Revela-se cabível, portanto, a reforma parcial da r. decisão agravada, apenas para afastar a incidência, sobre o valor devido pela executada a título de astreintes, das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Precedentes deste e .
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07185182520238070000 1735370, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) (GN) DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 09 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229681
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10/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741576
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27/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741576
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637274-04.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741576
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:54
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 09:38
Mov. [50] - Concluso ao Relator
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27/05/2025 09:38
Mov. [49] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/05/2025 09:30
Mov. [48] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 222/223 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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27/05/2025 08:53
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/05/2025 08:47
Mov. [46] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/05/2025 08:47
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 08:47
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637274-04.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lucia Maria Gomes Duarte - Isto posto, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para proceder à redistribuição do recurso, por prevenção, à relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Andrezza Araujo Lins (OAB: 17192/CE) -
23/05/2025 07:22
Mov. [43] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 15:25
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 15:25
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 08:01
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/05/2025 20:55
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 15:22
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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20/05/2025 15:22
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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14/05/2025 09:00
Mov. [36] - Retirado de Pauta
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14/05/2025 08:17
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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12/05/2025 21:29
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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12/05/2025 21:29
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/05/2025 16:44
Mov. [32] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 15:30
Mov. [31] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
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02/05/2025 15:27
Mov. [30] - Para Julgamento
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01/05/2025 11:43
Mov. [29] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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01/05/2025 11:20
Mov. [28] - Relatório - Assinado
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07/03/2025 11:27
Mov. [27] - Concluso ao Relator
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07/03/2025 11:27
Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/02/2025 01:53
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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10/02/2025 15:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00058037-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 14:57
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10/02/2025 15:04
Mov. [23] - Expedida Certidão
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31/01/2025 01:26
Mov. [22] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/01/2025 01:26
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3475
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30/01/2025 14:09
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
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29/01/2025 13:01
Mov. [18] - Expedição de Ofício (Nomral)
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29/01/2025 11:31
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 11:30
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/01/2025 11:29
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/01/2025 11:28
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
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29/01/2025 11:27
Mov. [13] - Ato ordinatório
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29/01/2025 09:55
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/01/2025 21:39
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 20:06
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 20:06
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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07/06/2024 08:31
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 08:31
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C
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22/03/2024 09:10
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 09:10
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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23/11/2023 14:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/11/2023 14:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/11/2023 13:29
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1579 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
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22/11/2023 10:26
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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