TJCE - 3000066-62.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO NORONHA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159711893
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159711893
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000066-62.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOSE GONCALVES FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida sob o Id 159596834, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
24/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159711893
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24/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:05
Processo Reativado
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06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO NORONHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154808353
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000066-62.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOSE GONCALVES FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação reparatória ajuizada por WILLIAN JOSÉ GONÇALVES FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que realizou a compra de passagens aéreas da Ré, para os trechos Juazeiro do Norte-CE x Navegante-SC, com escala na cidade de Campinas-SP na data do dia 06/12/2024.
Diz que chegando no aeroporto de Juazeiro do Norte-CE, o autor foi informado das alterações do voo com destino a Navegantes-SC, sendo alterado o horário e o trecho para Curitiba-PR, sendo que a Empresa aérea utilizou uma 'topique' para deslocar os passageiros até Navegantes-SC, gerando imenso atraso na chegada, uma vez que desembarcou às 10h15min, em Curitiba-PR, e o deslocamento para Navegantes-SC, na 'topique', perdurou até às 14h30min, ou seja, foram mais de 7h de atraso até o destino final da Autora.
Ressalta que todo esse imbróglio vivenciado pelo requerente e seu cônjuge, teriam ainda outros capítulos, dos quais gerariam ainda mais danos e desconfortos praticados pela Requerida, pois após o término da viagem, no dia 10/12/24 o autor e seu cônjuge se deslocaram para o aeroporto de Navegantes-SC, sendo feito o check-in normalmente.
Todavia, houve outros cancelamentos nos voos de retorno para sua cidade, sendo surpreendido, mais uma vez, poucos instantes ao embarcar.
Afirma que a requerida ofertou para alimentação um voucher na bagatela de R$ 30,00 (-), os quais não foram suficientes para as despesas com alimentação nos aeroportos, enquanto buscava o retorno ao domicílio.
Sob tais fundamentos pretende indenização por danos morais.
Em contestação, a Empresa ré suscitou em sede de preliminar 'impugnação à gratuidade de Justiça' e 'conexão - Proc. 3000064-92.2025.8.06.0113'.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela ré, visto que o suposto evento danoso contra o qual se insurge a parte autora foi ocasionado exclusivamente, por sua desídia no momento da aquisição das passagens aéreas, pois estas foram adquiridas com apenas 20 minutos para realizar a conexão no aeroporto de Campinas/SP, restando claro, que o tempo é extremamente curto, considerando a necessidade de realizar o procedimento de desembarque, deslocamento ao portão de embarque do novo voo e procedimento de check-in.
Quanto do alegado cancelamento de voo, defendeu que, de fato, foi cancelado devido às condições climáticas desfavoráveis em Navegantes/SC, caracterizando caso fortuito/força maior, conforme se infere abaixo através da declaração de contingência disponibilizada à parte autora ainda no aeroporto.
No mais defendeu ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido - ausência do dever de indenizar.
Ao final pugnou a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 152416092). É a síntese dos fatos.
Decido.
Da fundamentação: Da(s) preliminar(es).
Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de pedido da parte autora e de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Acolho a arguição de 'conexão' entre o presente feito e o processo de nº 3000064-92.2025.8.06.0113, eis que embora apresentem partes autoras distintas, ostentam a mesma causa de pedir [a mesma relação jurídica] e o mesmo pedido [indenização por danos morais].
Nada obstante, cada feito receberá sua respectiva sentença, já que ambos os processos se acham conclusos para julgamento e serão decididos nesta mesma ocasião.
Com isso, vencidas as preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Da relação de consumo.
De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do Mérito. É manifesto o vício na prestação do serviço, pois ficou incontroverso ter ocorrido alterações do voo com destino a Navegantes-SC, sendo alterado o horário e o trecho para Curitiba-PR, incidindo em atraso de mais de duas horas na decolagem.
Ademais, o destino final do voo não mais seria para Navegantes-SC, mas a cidade de Curitiba-PR, sendo que a Empresa aérea utilizou uma 'topique' para deslocar os passageiros até Navegantes-SC.
Dessa forma, por óbvio, que a viagem foi muito mais demorada e cansativa do que o previsto.
Ademais, o autor chegou ao destino com aproximadamente sete horas de atraso em relação ao horário previsto.
Ocorrendo a alteração/cancelamento do voo, a empresa deu causa ao prejuízo [imaterial] da autora porque há entre as partes contrato de transporte, o qual não foi respeitado pela companhia aérea, que tem obrigação de cumprir os horários fixados, como dispõe o art. 737 do Código Civil, mas assim não agiu.
Logo, observa-se que a alteração/cancelamento do voo em comento, ainda que se considere tenha se dado devido às condições climáticas desfavoráveis em Navegantes/SC, causaram prejuízos de ordem imaterial ao requerente.
Nesse sentido: "DANO MATERIAL - Pretensão de reparação correspondente à suposta diferença de valores entre passagens aéreas e terrestres - Dano decorrente do fato de os autores terem contratado transporte aéreo, mas terem concluído a viagem por via terrestre que é reparado pela indenização por dano moral - Ausência de demonstração de valores: - A suposição de que as passagens aéreas são mais caras que as terrestres não ensejam o reconhecimento de dano material - Valores não especificados - Autores que adquiriram pacote de viagens em grupo - Disponibilização de transporte terrestre pela própria companhia.
DANO MORAL - Cancelamento de voo - Realocação dos passageiros em ônibus - Chegada ao destino com atraso de 5 horas - Aflição e desconfortos causados aos passageiros - Dano moral - Dever de indenizar - Caracterização: - O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova - Dano 'in re ipsa' que decorre do cancelamento do voo, realocação dos passageiros em viagem terrestre e atraso na chegada ao destino - Desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJ-SP - AC: 10007832520208260664 SP 1000783-25.2020.8.26 .0664, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021). É sempre bom lembrar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa, de modo que a ré só se isentaria de responsabilidade, comprovando a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro ou o motivo de força maior ou o caso fortuito, o que como dito, não ocorreu.
Sendo assim, considero que a requerente passou por transtornos desnecessários, aflição e aborrecimento excessivo e teve que suportar a falha dos serviços prestados pela ré, que apesar de tentar minorar as consequências fornecendo reacomodação/alimentação, tal assistência não foi satisfatória.
Portanto, quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, embora não no patamar pretendido [R$ 20.00,00], que considero deveras excessivo. É que na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados também pela jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios acima referidos, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento à demandante, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154808353
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16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154808353
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15/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133011980
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133011980
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24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011980
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24/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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