TJCE - 3002230-32.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 08:48 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161060637 
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                                            22/06/2025 08:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161060637 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002230-32.2025.8.06.0167 Despacho Ante a ausência de assinatura eletrônica e de reconhecimento de firma, intime-se a parte autora para - em 05 (cinco) dias - confirmar nos autos a adesão ao acordo.
 
 Sanado o vício, retornem o processo concluso para sentença de homologação.
 
 Caso contrário, aguarde-se a audiência conciliatória, ocasião em que a requerente poderá se manifestar sobre a transação a fim de confirmá-la.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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                                            18/06/2025 15:55 Homologada a Transação 
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                                            18/06/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161060637 
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                                            18/06/2025 10:29 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            17/06/2025 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 05:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/05/2025 17:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153956502 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002230-32.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/06/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZhNDRjZWUtZjUzOS00NzllLWJkYmMtZDYxNGFkMGJlODlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153956502 
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                                            12/05/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153956502 
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                                            12/05/2025 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505301 
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                                            24/03/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/03/2025 07:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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