TJCE - 0010472-79.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:51
Transitado em Julgado
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10/06/2025 13:46
Expedição de .
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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29/05/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE) Processo 0010472-79.2025.8.06.0151 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Manoel Carneiro de Figueiredo Neto - 1.
RELATÓRIO Trata-se de autos incidentais instaurados a partir da petição protocolada às págs. 01/02, a qual se apresenta como uma errata referente a um pedido de Liberdade Provisória com Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão formulado em favor de MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO, que se encontra pronunciado na ação penal principal de nº 0200235-65.2024.8.06.0303, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput; art. 288, parágrafo único; e art. 180, caput, todos do Código Penal, em conjunto com o art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao proceder à análise dos autos, e em especial dos feitos apensos ao processo principal, constato que a referida petição, que deu origem a este feito, deveria ter sido incluída nos autos incidentais de nº 010471-94.2025.8.06.0151, onde o pedido de liberdade provisória já está sendo processado e aguarda apreciação, configurando-se, assim, um equívoco no protocolamento que gerou a presente autuação desnecessária.
Este é o necessário relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A detida análise dos elementos constantes nos autos revela, de forma inequívoca, um equívoco no procedimento de protocolamento da petição inicial, que, por sua vez, deu origem à instauração deste feito autônomo.
A intenção manifesta da parte, ao que se depreende da própria natureza do documento, era a de apresentar uma errata ou complemento ao pedido já formulado e em trâmite nos autos incidentais de nº 010471-94.2025.8.06.0151, e não a de iniciar uma nova demanda processual com objeto próprio e independente.
Este cenário configura, portanto, a ausência de um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular deste processo, qual seja, a existência de um interesse de agir autônomo e de uma pretensão resistida que justifique a movimentação da máquina judiciária em um novo expediente.
A petição que inaugurou este feito, embora formalmente protocolada, carece de um objeto próprio e autônomo a ser apreciado por este Juízo, uma vez que o pleito substancial de Liberdade Provisória, ao qual a errata se refere, já está sendo devidamente processado e será analisado no âmbito do feito incidental supramencionado.
Inclusive, para garantir a regularidade e a celeridade processual, bem como a devida apreciação do conteúdo da errata, ressalto que cópias das págs. 01/02 deste feito já foram devidamente trasladadas e incluídas nos autos incidentais de nº 010471-94.2025.8.06.0151, e o Ministério Público já foi devidamente cientificado para manifestação sobre o tema.
Concluo, assim, que não há nestes autos específicos gerados no sistema SAJPG um pedido autônomo e passível de análise e julgamento de mérito, devendo a questão ser tratada exclusivamente no processo incidental já existente, onde a apreciação do mérito do pedido de liberdade provisória ocorrerá, se for o caso, com a devida consideração da errata apresentada. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a manifesta ausência de um pressuposto processual válido para a constituição e o desenvolvimento regular deste processo, uma vez que o objeto da petição inicial já se encontra em trâmite e sob análise em autos incidentais próprios, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais, em face da natureza do equívoco e da ausência de litígio.
Após a preclusão desta decisão e o cumprimento de todas as formalidades legais pertinentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações nos registros do sistema.
Expeçam-se os expedientes e comunicações necessários para a efetivação desta determinação. -
28/05/2025 09:27
Juntada de Informações
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28/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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