TJCE - 3002285-80.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173520180
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173520180
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002285-80.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDOEndereço: Rua Zezé Pontes, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-215 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Av. das Nacoes Unidas, 3003, ., Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 169156476).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173520180
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08/09/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169156476
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169156476
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002285-80.2025.8.06.0167 AUTOR: NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por NARCELI AMERICA DE ALENCAR AZEVEDO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e danos materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24.06.2025 (id.161516831).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 161503683) e de réplica (id. 162798014), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que a empresa registrada seu nome indevidamente nos cadastros de inadimplentes da SERASA, por uma dívida que não contraiu, causando-lhe constrangimentos ao ter seu crédito negado em tentativas de compras parceladas.
Sustenta que não recebeu qualquer notificação prévia sobre tal inclusão, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor.
Requer que seja reconhecida a inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a dívida contestada pela autora é válida, pois foi celebrada por meio da plataforma Mercado Crédito, com a utilização de conta e senhas pessoais.
Reitera que as operações são registradas por meio de assinatura eletrônica, cujos termos de segurança são claros em atribuir a responsabilidade ao usuário pela manutenção do sigilo de suas credenciais.
Enfatiza ainda a regularidade da operação de crédito e dos registros no SCR BACEN, devendo ser julgada improcedente a pretensão da autora, pois seria ela responsável pelo uso das contas e pela realização das transações impugnadas.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora contestou a validade das provas apresentadas pela ré e reiterou que não há comprovação de que tenha autorizado quaisquer transações em seu nome. No presente caso, a pretensão deduzida em Juízo é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por inclusão indevida do nome da promovente em cadastro de proteção ao crédito. Verifica-se, portanto, que a promovente está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela empresa requerida, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Compulsado aos autos, verifica-se que a cédula de credito bancária apresentada pela promovida (id. 161503685), embora indique estar assinada eletronicamente, está desacompanhada dos documentos pessoais da parte autora ou biometria facial, selfie ,bem como não consta dados como a geolocalização, a fim de identificar o endereço da contração. Desse modo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus a ela imposta pelo Art. 373, II, do CPC, pois que não comprovou a regularidade do débito negativado, tornando, assim, ilícita a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022337420248060117, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025)- grifei APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Controvérsia acerca da validade da abertura de conta corrente e de contrato de empréstimos no banco requerido em nome do autor.
Banco réu que tinha o ônus de provar a validade da contratação, mas não o fez.
Juntada de contrato assinado eletronicamente, mas desacompanhado de outros elementos de convicção, como selfie ou documentos pessoais.
Conta corrente aberta em cidade localizada a aproximadamente600 quilômetros da residência do autor.
Dano moral mantido.
Descontos em verba alimentar.
Não há evidência de que o autor tenha de fato recebido os valores dos empréstimos fraudulentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003401-54.2022.8.26.0572;Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024).grifei Assim, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito cobrado. Quanto ao dano moral decorrente da negativação indevida, este possui natureza presumida, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação,"in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a empresa responde independentemente de culpa pelos danos. O débito é inexistente, a cobrança é indevida, bem como indevido a restrição do nome da autor, surge o dever em indenizar, com fundamento no art. 186 do Código Civil, a saber: a) o ato ilícito, materializado na cobrança indevida;b) o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado na negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.c) o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre o ato e o resultado danoso. A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório - punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa, e sim um desestímulo contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que, sem qualquer critério, efetuam cobranças de débitos inexistentes, causando verdadeiro embaraço a terceiros. O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) DETERMINAR que a demandada retire, em definitivo, o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; B) DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS em nome da autora, junto a demandada, oriundo do contrato nº 498940085, no valor de R$ 8.947,98. C) CONDENAR a Ré, a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169156476
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18/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154027338
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13/05/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002285-80.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/06/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNiODZhM2EtYTg0My00NzJjLTk0OTctNGJiM2M2NmYyYzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154027338
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12/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154027338
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12/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 21:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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