TJCE - 0200148-56.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26952760 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26952760 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200148-56.2022.8.06.0117 -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE.
 
 EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento aos recursos apelatórios interpostos, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia reside em analisar a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira no contrato de empréstimo bancário pactuado entre as partes. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
 
 A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias autoriza a revisão das cláusulas contratuais, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
 
 No caso em apreço, a taxa de juros pactuada no contrato foi de 987,22% ao ano, diante da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, que para o mesmo tipo de contrato, na época da contratação, era de 126,90% ao ano.
 
 Tal valor supera em quase oito vezes a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, conclui-se pela ocorrência de abusividade, com nítida vantagem exagerada em favor da instituição financeira, justificando-se, assim, a revisão do contrato no referido ponto, como estabelecido na decisão monocrática agravada. 6.
 
 Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.
 
 Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.487/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024 ; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200125-90.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0050165-02.2020.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, adversando decisão monocrática proferida por esse relator (ID. 23060480), que conheceu e deu parcial provimento aos recursos apelatórios interpostos pelas partes, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, reconhecer a inexistência de mora do devedor e determinar a restituição dos valores pagos a maior. Nas razões recursais (ID.23060814), em suma, aduziu a parte agravante que a decisão monocrática se revelou equivocada, já que a taxa de juros aplicada no contrato impugnado são legais, uma vez que foram previamente e expressamente pactuadas, além disso, a instituição financeira atua em segmento específico do mercado, distinto das instituições tradicionais, por esse motivo, a taxa de juros deve refletir o risco da operação, por se tratar de crédito concedido a consumidor de baixa renda e com restrições cadastrais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos juros praticados pela instituição financeira no contrato de empréstimo bancário pactuado entre as partes. No caso vertente, o agravado ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Ressarcimento por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela em desfavor da ora agravante. Dessa forma, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes e declarando nula a cláusula de taxa de juros remuneratórias anuais, fixando em 908,42% de acordo com o histórico divulgado pelo BACEN e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente. Em análise das apelações cíveis manejadas pelas partes, este relator, em decisão unipessoal, conheceu e deu parcial provimentos aos recursos apelatórios interpostos pelos litigantes, "reformando a sentença recorrida, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação, e, em consequência, reconhecer a inexistência de mora do devedor; bem como para determinar que a restituição dos valores pagos a maior se dê de forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir de então". Constata-se que, no presente recurso, a agravante mantém a narrativa apresentada na apelação cível anteriormente interposta.
 
 Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que a decisão monocrática ora combatida fundamentou-se no entendimento da Corte Superior e na jurisprudência consolidada desse e.
 
 Tribunal de Justiça. Destaca-se que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte agravada, é destinatária final dos serviços oferecidos pela agravante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", com isso, admite-se a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, inclusive aquelas relativas aos encargos remuneratórios e moratórios, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda, haja vista os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. A agravante alegou que é evidente a legalidade dos juros praticados no contrato de empréstimo bancário, visto que a instituição financeira "está inserida em um nicho próprio e específico, não disputando os mesmos mercados em que atuam instituições tradicionais", além de que a taxa aplicada foi prévia e expressamente pactuada e proporcional ao risco da operação, já que concessão de crédito é para consumidor em situação de baixa renda e com restrições de crédito. Aduziu também que a taxa média divulgada pelo BACEN "não consiste em critério adequado para a revisão de juros bancários, já que não se presta a examinar as circunstâncias específicas dos contratos firmados por cada instituição e tampouco se dedica a diferenciá-las por segmentação considerando o público-alvo (mercado relevante) atendido, negligenciando assim os custos inerentes à cada espécie de transação". A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reconhece a validade dos juros remuneratórios pactuados, admitindo sua revisão apenas quando demonstrada excessiva discrepância em relação à taxa média de mercado, já que as taxas remuneratórias não podem colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que é o caso em apreço. Ressalta-se que, não se exige que os juros remuneratórios contratados sejam sempre limitados à taxa média de mercado vigente à época da contratação, pois tal imposição representaria indevido congelamento de taxas, o que não compete ao Poder Judiciário. A taxa superior à média, por si só, não indica abusividade, contudo, quando houver expressiva divergência entre a taxa pactuada e a média de mercado para a mesma modalidade contratual admite-se a revisão.
 
 Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
 
 A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato.
 
 Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4.
 
 A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos. 5.
 
 A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
 
 A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 7.
 
 A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 REFORMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
 
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
 
 No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
 
 A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.487/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Assim também é o entendimento sedimentado desse e.
 
 Tribunal de Justiça em assuntos símiles.
 
 Veja-se os seguintes julgados (destacou-se): AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
 
 TAXA CONTRATUAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
 
 MORA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto por José Ediano Moreira Pires para dar provimento, proferida por esta relatoria, para acatar a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados aos contratos de empréstimos pessoal não consignado; II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Discute-se no presente caso, a legalidade dos juros praticados no contrato de empréstimo bancário.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 In casu, o importe cobrado do consumidor é superior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, revelando-se excessivamente onerosa a taxa de juros avençada no contrato de empréstimo, de forma que não há a possibilidade de acatar a tese de legalidade da cobrança, aduzida pela casa bancária.
 
 Logo, é imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 4.
 
 Ante o reconhecimento de abusividade dos encargos contratuais nos contratos nestes autos durante o período de normalidade, os efeitos da mora devem ser afastados; IV.
 
 Dispositivo: 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 V.
 
 Tese de julgamento: A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
 
 O importe cobrado do consumidor é superior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, revelando-se excessivamente onerosa a taxa de juros avençadas nos contratos de empréstimo.
 
 Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no patamar em que foram estabelecidos, deve-se considerar descaracterizada a mora do devedor.
 
 VI.
 
 Dispositivo relevantes citados: art. 994, III c/c 1.021 caput, do CPC; art. 3º, §2º, art. 4°, III, art. 6°, IV e V, art. 47, todos do CDC (Lei 8.078/90).
 
 VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 297; STJ - REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 STJ ¿ AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 ¿ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020 TJ-CE - Apelação Cível: 0048666-78.2017.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021 TJ-CE - AC: 02541977520208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, .
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200125-90.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto por CREFISA S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por Francisco Praciano Neres.
 
 A agravante sustenta a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de repetição do indébito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer se é devida a restituição do indébito independentemente da má-fé da instituição financeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 4.
 
 A revisão das taxas de juros é possível em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica abusividade em prejuízo do consumidor, conforme art. 51, §1º, do CDC. 5.
 
 A constatação da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se pequena variação, mas rejeitando discrepâncias substanciais. 6.
 
 No caso concreto, a taxa de juros pactuada de 837,23% ao ano é substancialmente superior à média de mercado de 51,95% ao ano, o que caracteriza abusividade manifesta. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm precedentes que reconhecem a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado quando constatada abusividade (REsp 1.112.880/PR; EAREsp 676.608/RS; Apelação Cível nº 0202168-34.2023.8.06.0101; Agravo Interno Cível nº 0113375-70.2019.8.06.0001). 8.
 
 A repetição do indébito é devida independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A estipulação de juros remuneratórios substancialmente superiores à taxa média de mercado caracteriza abusividade passível de revisão judicial. 2.
 
 A repetição do indébito, nos casos de cobrança abusiva, é devida independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
 
 Dispositivos relevantes citados: Decreto 22.626/1933; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.112.880/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0202168-34.2023.8.06.0101, Rel.
 
 Desa.
 
 Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0113375-70.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23.02.2022.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0050165-02.2020.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025). No caso em liça, a análise da taxa de juros remuneratório prevista no contrato impugnado (22% ao mês e 987,22% ao ano) em comparação com os índices médios divulgados pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (7,07% ao mês e 126,90% ao ano) evidencia a existência de cobrança abusiva e a concessão de vantagem manifestamente excedente à instituição financeira. Destarte, reputo por acertado o decisum monocrático combatido, porquanto reconheceu que a taxa de juros aplicada supera em quase oito vezes a taxa média de mercado, o que evidencia sua onerosidade elevada e afasta a tese de legalidade defendida pela instituição financeira.
 
 Assim, impõe-se o reconhecimento do desequilíbrio decorrente dos juros pactuados, devendo prevalecer a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação. Quanto à mora alegada, a agravante aduziu também que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o STJ firmou o posicionamento de que a revisão das taxas de juros "somente seria admitida "em situações excepcionais", em que estivesse comprovada a "abusividade" do percentual de juros cobrados, o que não é o caso". É cediço que a descaracterização da mora somente se admite diante da constatação de encargos contratuais desproporcionais exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização indevida, não se confundindo com a mera revisão por onerosidade excessiva ou com irregularidades em encargos moratórios, portanto, no presente caso, a cobrança de encargos abusivos durante a vigência regular do contrato impede a configuração da mora. Ainda, a recorrente declarou que competia ao agravado a demonstração da abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira, porém, não foram comprovados "quaisquer indícios de eventual abusividade na taxa de juros fixada pela CREFISA, a sua demonstração "ainda que completamente remota", dependeria da apresentação de provas de fácil acesso e produção pela parte Agravada". No entanto, tal alegação não merece acolhimento, já que na decisão impugnada, ficou fartamente demonstrado que no contrato apresentado foi identificada a existência de cláusulas abusivas e vantagem desproporcional em favor da instituição financeira, o que justifica a revisão dos juros pactuados. Desse modo, não se verifica qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo relator, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desse Tribunal de Justiça. Não trazendo a recorrente quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção. Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
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                                            18/08/2025 13:32 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            18/08/2025 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26952760 
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                                            13/08/2025 13:56 Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido 
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                                            13/08/2025 12:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998179 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998179 
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                                            31/07/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998179 
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                                            31/07/2025 16:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/07/2025 16:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/07/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:41 Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            29/05/2025 08:16 Mov. [69] - Concluso ao Relator | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            29/05/2025 08:16 Mov. [68] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            28/05/2025 19:03 Mov. [67] - Petição | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085669-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/05/2025 18:45 
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                                            28/05/2025 19:03 Mov. [66] - Expedida Certidão | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            27/05/2025 14:10 Mov. [65] - Decorrendo Prazo | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            26/05/2025 19:31 Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2025 19:30 Mov. [63] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi 
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                                            23/05/2025 07:18 Mov. [62] - Expedição de Certidão | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/05/2025 10:15 Mov. [61] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            22/05/2025 10:15 Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            21/05/2025 18:00 Mov. [59] - Decorrendo Prazo | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            19/05/2025 20:46 Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2025 20:46 Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao 
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                                            19/05/2025 09:17 Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            16/05/2025 19:39 Mov. [55] - Mero expediente | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            16/05/2025 19:39 Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2025 13:32 Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2025 13:27 Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            16/05/2025 13:27 Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            15/05/2025 17:50 Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            15/05/2025 17:07 Mov. [49] - Mero expediente | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            15/05/2025 17:07 Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/05/2025 15:38 Mov. [47] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            07/02/2025 13:23 Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            07/02/2025 13:23 Mov. [45] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível 
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                                            07/02/2025 12:31 Mov. [44] - por prevenção ao Magistrado | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200148-56.2022.8.06.0117 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA 
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                                            06/02/2025 15:26 Mov. [43] - Petição | Protocolo n TJCE.2500055672-0 Agravo Interno Civel 
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                                            06/02/2025 15:26 Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0200148-56.2022.8.06.0117/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200148-56.2022.8.06.0117 
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                                            31/01/2025 18:00 Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel 
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                                            29/01/2025 08:53 Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            29/01/2025 08:53 Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            29/01/2025 08:25 Mov. [38] - por prevenção ao Magistrado | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200148-56.2022.8.06.0117 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONA 
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                                            28/01/2025 17:12 Mov. [37] - Petição | Protocolo n TJCE.2500052317-2 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            28/01/2025 17:12 Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | 0200148-56.2022.8.06.0117/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200148-56.2022.8.06.0117 
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                                            22/01/2025 17:58 Mov. [35] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            22/01/2025 17:58 Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/01/2025 00:00 Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3466 
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                                            16/01/2025 11:31 Mov. [32] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2025 11:28 Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/01/2025 11:28 Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            15/01/2025 07:32 Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0003-67, com 15 folhas. 
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                                            14/01/2025 17:26 Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            14/01/2025 17:12 Mov. [27] - Expedição de Decisão Monocrática 
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                                            14/01/2025 17:12 Mov. [26] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2024 15:11 Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            24/06/2024 15:11 Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            10/06/2024 10:03 Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            10/06/2024 10:03 Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag 
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                                            24/05/2024 08:35 Mov. [21] - Concluso ao Relator 
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                                            23/05/2024 17:37 Mov. [20] - Mero expediente 
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                                            16/05/2024 13:53 Mov. [19] - Documento | Sem complemento 
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                                            15/05/2024 18:33 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00086449-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 18:22 
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                                            15/05/2024 18:33 Mov. [17] - Expedida Certidão 
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                                            14/05/2024 16:29 Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000. 
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                                            13/05/2024 16:55 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00085460-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:43 
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                                            13/05/2024 16:55 Mov. [14] - Expedida Certidão 
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                                            27/02/2024 21:47 Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            27/02/2024 00:00 Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3254 
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                                            22/02/2024 15:06 Mov. [11] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2024 14:33 Mov. [10] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação 
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                                            07/02/2024 14:13 Mov. [9] - Mero expediente 
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                                            07/02/2024 14:13 Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/11/2023 14:05 Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            27/11/2023 14:05 Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (destin 
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                                            23/11/2023 12:03 Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000. 
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                                            23/11/2023 12:03 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            23/11/2023 12:03 Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 
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                                            23/11/2023 11:20 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            23/11/2023 11:20 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 3 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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