TJCE - 3033386-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155292239
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155292239
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3033386-51.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Comissão] AUTOR: ERIKA SAMPAIO CAVALCANTE REU: CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral - 
                                            
21/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292239
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19/05/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154842547
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16/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3033386-51.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Comissão]REQUERENTE(S): ERIKA SAMPAIO CAVALCANTEREQUERIDO(A)(S): CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ERIKA SAMPAIO CAVALCANTE em face de UNIGRANDE - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que, ao pesquisar por instituições de ensino superior, acessou o site da UNIGRANDE.
Para consultar o quadro de disciplinas e os valores dos cursos foi informada de que seria necessário realizar um pré-cadastro, cujo custo seria de R$ no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Contundo, em razão da logística envolvida e dos valores do curso, decidiu não prosseguir com a matrícula, não tendo assinado nenhum contrato nem enviado qualquer documentação exigida para formalizar a matrícula.
A requerente relata que, em fevereiro de 2025, começou a receber mensagens da parte ré, com informações sobre o início das aulas.
Imediatamente, esclareceu que não tinha interesse em prosseguir com a matrícula e que não havia assinado contrato algum.
No entanto, foi informada de que sua matrícula constava como ativa no sistema da instituição e que, para cancelá-la, deveria acessar o portal do aluno.
Ao tentar realizar o procedimento, constatou que sua inscrição estava pedente de assinatura, o que impossibilitou a realização do cancelamento.
A parte promovente sustenta que continuou a receber mensagens informando sobre as aulas e, em março de 2025 obteve informações de que o cancelamento só poderia ser feito na primeira semana das aulas, na primeira semana de agosto de 2025.
Ademais, além de conseguir cancelar a matrícula, continua a receber boletos e cobrança mensais.
Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja efetuado o cancelamento da matrícula da autora; como também, que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao semestre em curso ou futuros, sob pena de multa diária.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 154668703 e 154668702, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No entanto, após análise dos elementos apresentados, entendo que o pedido de tutela não preenche os requisitos necessários para sua concessão.
Não há elementos suficientes que demonstrem a urgência da medida.
Embora a parte autora tenha relatado o recebimento de mensagens sobre o início das aulas e a continuidade de cobranças, restou claro que ela teve a oportunidade de tentar realizar o cancelamento da matrícula pelo portal do aluno, mas não conseguiu devido a pendências no sistema.
Ademais, a informação fornecida pela instituição de que o cancelamento só seria possível na primeira semana de início das aulas não caracteriza, por si só, situação de urgência a justificar a concessão de tutela, visto que há previsão de prazo para a efetivação do cancelamento, o que não indica risco iminente.
Outrossim, não se observa, no presente caso, a probabilidade do direito alegado, já que a parte autora teve acesso ao sistema para realizar o cancelamento e não foi impedida de fazê-lo, apenas encontrando pendências formais no processo.
Portanto, não se verifica, até o momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida urgente.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154842547
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15/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154842547
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15/05/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA SAMPAIO CAVALCANTE (AUTOR).
 - 
                                            
14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
13/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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