TJCE - 3027797-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:41
Juntada de comunicação
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03/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157064845
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29/05/2025 23:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3027797-78.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: RAIMUNDO FERREIRA VASCONCELOS Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA VASCONCELOS - ME, fundada na inadimplência contratual e na inexistência de garantia locatícia, nos moldes do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
A parte autora postula, com base na referida norma, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sem a oitiva da parte ré, mediante prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
Requereu, entretanto, a substituição da caução pelo crédito existente decorrente dos alugueres vencidos. É o relatório.
Decido.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato dispõe que: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37." No presente caso, restam preenchidos os requisitos legais: inadimplemento contratual incontroverso, ausência de garantia locatícia e requerimento formal da medida liminar.
Contudo, a substituição da caução legal pelo crédito já existente é medida que não encontra amparo no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, o qual impõe a prestação efetiva e prévia de caução como condição para o deferimento da liminar, não comportando interpretação extensiva ou mitigadora por parte do juízo, sob pena de esvaziamento da exigência legal e comprometimento da segurança da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da caução legal pelo crédito oriundo da inadimplência contratual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução do mandado, sob pena de despejo coercitivo.
CONDICIONO a efetivação da medida liminar à prestação, pela parte autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo legal, sob pena de ineficácia da presente decisão.
DETERMINO que a citação da parte ré seja realizada exclusivamente de forma presencial, vedado o cumprimento remoto, devendo o mandado ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado com urgência, observando-se a intimação da presente decisão e o início do prazo para a desocupação voluntária, após a efetiva comprovação da caução. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157064845
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28/05/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157064845
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27/05/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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