TJCE - 0624927-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:43
Expedida Certidão de Arquivamento
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25/06/2025 16:57
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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25/06/2025 16:57
Enviados autos digitais ao Arquivo
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25/06/2025 16:57
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:17
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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25/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:15
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 15:15
Transitado em Julgado
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25/06/2025 15:15
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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19/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624927-02.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Djoni de Araujo Neves - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA AO VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO DECISÃO QUE CONCEDERA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SERASA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00.
O EMBARGANTE ALEGOU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, SUSTENTANDO QUE O VALOR MÁXIMO DA MULTA ULTRAPASSA O VALOR DA CAUSA (R$ 46.508,54), EM AFRONTA À RAZOABILIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO MANTER O LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA ACIMA DO VALOR DA CAUSA, E SE, POR ISSO, DEVE SER LIMITADO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DISCUTIDA NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE TEM ADOTADO O ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ RISCO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE BENEFICIÁRIA, DEVENDO SER LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NA LIDE.5.
ASSIM, PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E À EQUIDADE PROCESSUAL, A MULTA DIÁRIA DEVE SER LIMITADA AO VALOR DISCUTIDO NA DEMANDA PRINCIPAL, QUAL SEJA, R$ 46.508,54 (QUARENTA E SEIS MIL QUINHENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).IV.
DISPOSITIVO 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629062-28.2022.8.06.0000, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO E PUBLICADO EM 21/09/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0624927-02.2024.8.06.0000/50000 PARA DAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Djoni de Araújo Neves Filho (OAB: 35973/CE) - Enoi de Paiva Gadelha Oliveira (OAB: 42317/CE) -
27/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Juntada de Acórdão
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10/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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30/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:41
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:22
Decorrendo Prazo
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14/11/2024 01:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:40
Mover Obj A
-
12/11/2024 07:40
Mover Obj A
-
08/11/2024 23:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
08/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Acórdão
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06/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
06/11/2024 09:00
Julgado
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 06:15
Inclusão em Pauta
-
24/10/2024 06:11
Para Julgamento
-
23/10/2024 18:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/05/2024 10:50
Decorrido prazo
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31/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 23:11
Juntada de Petição
-
16/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:29
Decorrendo Prazo
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24/04/2024 01:36
Decorrendo Prazo
-
24/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2024 09:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/04/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:24
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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08/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/04/2024 07:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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