TJCE - 0202532-91.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172508416
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172508416
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202532-91.2024.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No caso, observa-se que já foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
No entanto, conforme se explica a seguir, mostra-se desnecessária a renovação da medida diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens da executada, conforme decisão proferida pela Justiça Federal em decorrência de investigação nacional que envolveu diversas entidades associativas. Ressalte-se que é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, no dia 23/04/2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam: (i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); (ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos. Recentemente, veio à tona a divulgação em âmbito nacional de que o Governo Federal, por meio da autarquia previdenciária federal (INSS), realizará o ressarcimento dos descontos suportados pelos aposentados e pensionistas em relação às mensalidades das associações. Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em 08/05/2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal, na mesma oportunidade, determinado o bloqueio das contas-correntes e dos investimentos das associações mencionadas, bem como de seus dirigentes, o que demonstra que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas entidades ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, ante a prévia indisponibilidade de seus bens. Dessa forma, sendo fato notório para este Juízo e para a parte exequente que novas medidas constritivas serão ineficazes, a insistência em diligências dessa natureza contraria os princípios que regem esta Justiça Especializada, acarretando dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuindo para o prolongamento excessivo e desarrazoado do processo. O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; No presente caso, a infrutífera tentativa de bloqueio via SISBAJUD, somada à indisponibilidade judicialmente reconhecida dos bens da executada, demonstra que novas diligências seriam inócuas, ocasionando apenas o prolongamento indevido da marcha processual, sem expectativa concreta de satisfação do crédito. Considerando esse quadro de indisponibilidade generalizada de bens, evidencia-se a impossibilidade prática de localizar patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito se impõe como medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito e da inércia da parte credora, a extinção do processo se justifica com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, dado que o processo perdeu sua utilidade prática. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
10/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172508416
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10/09/2025 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166785627
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166785627
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166785627
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29/07/2025 10:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2025 09:02
Juntada de ordem de bloqueio
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24/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154692803
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0202532-91.2024.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar do SISBAJUD de ID:154691273. Acopiara/CE, data registrada no sistema. ELIANE PAULINO DIAS Servidor Geral -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154692803
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154692803
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14/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/05/2025 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138900268
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18/03/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138900268
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17/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138900268
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17/03/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:05
Processo Reativado
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:51
Juntada de decisão
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05/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 11:22
Alterado o assunto processual
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12/10/2024 03:18
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 19:54
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 19:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:56
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:49
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 05:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823551-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/09/2024 11:23
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17/09/2024 16:03
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 09:47
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823041-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 09:26
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10/09/2024 15:24
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/09/2024 15:12
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/09/2024 15:12
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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10/09/2024 15:12
Mov. [15] - Documento
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10/09/2024 10:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01822823-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 09:47
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10/09/2024 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01822822-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:46
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16/08/2024 13:33
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR825294660YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas
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16/08/2024 12:36
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2024 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/07/2024 00:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
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28/06/2024 12:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/06/2024 09:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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