TJCE - 0201346-44.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166776168
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166776168
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166776168
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166776168
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29/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166776168
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29/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166776168
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29/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:37
Juntada de decisão
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26/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161063389
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161063389
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque que fora apresentado recurso de apelação pelo(a) requerido/apelante (Id 160833600).
Assim, ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de cumprir o que adiante segue. 1 - Intimar a parte requerente/apelada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação atravessado ao feito (Id 160833600). 2 - Apresentadas, ou não, contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
18/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161063389
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18/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155509771
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201346-44.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PAULINO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/02/2024), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Miguel Paulino de Souza em face de Banco Bradesco S.A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos de empréstimo contrato nº 0123473142024, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 109786299 e seguintes. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 135014828). Réplica ID 135024189. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o protesto genérico (ID 140962762) para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão. Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todos os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts.319e320doCPC.
Portanto, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 109786301), na qual observam-se os descontos referentes ao empréstimo contrato nº 0123473142024, com data de inclusão em 10/01/2023, valor emprestado de R$ 5.214,76 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), em 79 parcelas de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos). Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Em que pese ter afirmado que o autor aderiu à contratação, denota-se ter quedado inerte, o banco acionado, quanto à prova do instrumento contratual válido que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha, sem a autorização do beneficiário e em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos em benefício previdenciário.
Contrato de cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contrato e solicitação de Saque via Cartão de Crédito apresentados às fls. 56/70.
Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação.
Dever de Informação.
Apelada que supunha contratar empréstimo consignado ordinário.
Violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Desequilíbrio contratual reconhecido.
Nulidade do contrato.
Suspensão de novos descontos.
Conversão da avença em empréstimo consignado simples.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200740485 Nº único: 0005616-28.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - AC: 00056162820218250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO.
VENDA CASADA.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) reputar ilegal a estipulação de cláusulas no contrato de mútuo entabulado entre as partes versando sobre ?Cartão de Crédito e Débito de propriedade do BMG, denominado BMG MASTER?, b) cessar o desconto de proventos da autora com lastro naquele cartão, c) condenar o réu na devolução simples à autora de 32 parcelas de R$ 95,36 e outras 28 de R$ 146,34, corrigidas monetariamente, e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. 1.1.
Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício. 1.2.
O réu busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato, danos morais e repetição de indébito, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. 2.
Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2.1.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico da consumidora no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG Master (art. 6º, III, do CDC). 2.2.
A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 2.3.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 2.4.
Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC. 2.5.
Além disso, a previsão contratual de cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) deve ser interpretada como "venda casada", prática rechaçada pelo art. 39, I, CDC. 2.6.
Na hipótese, a cobrança a título cartão de crédito consignado (RMC) não se traduz em uma faculdade assegurada à consumidora, mas verdadeira imposição. 2.7.
Nesse sentido, mostra-se ilegal a inserção no contrato de consignação firmado entre as partes de cláusulas versando sobre ?cartão de crédito e débito de propriedade do BMG?. 3.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 3.1.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. 3.2.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 3.3.
Atento às referidas diretrizes deve ser reduzido o montante fixado na sentença de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 4.
Irretocável a sentença também no que tange ao indeferimento do pedido de restituição em dobro, pois, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), não se vislumbra, na hipótese, ato abusivo imputável à instituição financeira ré. 4.1.
A cobrança obedeceu aos limites estabelecidos no contrato entabulado entre as partes, devendo, em razão disso, os valores pagos indevidamente serem restituídos na forma simples à consumidora. 4.2.
A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação da autora improvida e do réu parcialmente provida. (TJ-DF 07318056220178070001 DF 0731805-62.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 109786304). Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto. Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil. Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei. Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários aonovo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pelo promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista. Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), queda inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute e de quaisquer renegociações dele decorrentes. Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte do banco e por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei8.078/90, em especial o artigo14doCódigo de Defesa do Consumidor. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram antes e depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 109786301), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do empréstimo contrato nº 0123473142024, descontados pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155509771
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23/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155509771
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22/05/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138833694
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138833694
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138833694
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138833694
-
14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138833694
-
14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138833694
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13/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/02/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132513583
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132513583
-
17/01/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132513583
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16/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132513583
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16/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 21:16
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:59
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 19:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:49
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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10/10/2024 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:48
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
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09/10/2024 15:55
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:56
Mov. [9] - Conclusão
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23/09/2024 14:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810734-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2024 14:30
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05/09/2024 20:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 12:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:17
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 12:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808768-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 11:51
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06/08/2024 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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