TJCE - 0261778-05.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 04:30
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 152656381
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28/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261778-05.2024.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.REQUERIDO(A)(S): LUIZ CARLOS DIONIZIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DIONIZIO na pessoa da sua inventariante MARIA ROSELY FURTADO RAMOS DIONÍZIO ambos as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que tomou conhecimento do falecimento do titular da empresa individual, Sr.
Luiz Carlos Dionízio, em 08/02/2024, fato que, em razão da natureza personalíssima da empresa individual, implicaria sua dissolução. Sustenta que, embora a empresa continue em funcionamento, a responsabilidade pelas dívidas recai sobre o espólio e os herdeiros, na proporção de sua cota-parte, conforme as regras sucessórias.
Informa que o inventário tramita na 3ª Vara de Sucessões (processo nº 0219992-15.2023.8.06.0001) e destaca o risco de que, com a expedição do formal de partilha, os bens sejam transferidos e posteriormente alienados, dificultando o adimplemento dos valores em cobrança na presente demanda.
Pretende, assim, a promovente, em sede de tutela antecipada, que este Juízo, a fim de garantir a fase executória da presente ação, reserve no inventário do de cujus nº 0219992-15.2023.8.06.0001, em trâmite perante a 3ª Vara das Sucessões, o valor discutido nestes autos.
No mérito sustenta que é empresa de renome nacional, especializada na operação de seguros em diversos segmentos, destacando-se o seguro garantia judicial, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador em face do segurado.
Informa que no caso, trata-se de seguro garantia judicial, em que o Tribunal de Justiça figura como segurado na apólice, contudo, a indenização é direcionada ao beneficiário do processo, sendo este o verdadeiro credor da obrigação garantida.
Explica ainda que o Tribunal somente recebe o depósito e, mediante alvará, autoriza o levantamento pelo beneficiário.
Ressalta ainda que o seguro garantia judicial pode ser utilizado tanto para garantir o juízo da execução quanto para substituir penhora anteriormente realizada, sempre com a finalidade de assegurar o adimplemento das obrigações do devedor (tomador) frente ao credor (beneficiário).
Ao final, requer a condenação do espólio do de cujus ao pagamento da quantia de R$ 15.985,29 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com acréscimos legais de correção monetária e juros, bem como a condenação do promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. No ID 120697990 consta decisão interlocutória, a qual indeferiu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, registrados sob o ID 120697997, nos quais sustenta que a tutela requerida está amparada por elementos que demonstram a probabilidade do direito, bem como por indícios de materialidade.
Alega, ainda, a existência de contradição na decisão embargada, requerendo, ao final, o acolhimento dos presentes embargos. A parte demandada foi devidamente citada, conforme consta no ID 120700064.
Não houve contestação, conforme certidão no ID 152482079.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Constata-se que os embargos da parte autora não foram apreciados.
Diante disso, passo a analisá-los.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, inexiste qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao indeferir o pedido de tutela provisória.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Conforme consignado na decisão embargada, não restou demonstrada, de forma patente, a probabilidade do direito invocado, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. Embora tenha sido acostada documentação à exordial, não se evidenciou, de plano, o direito afirmado, especialmente porque o pedido de tutela visa, em verdade, a preservação de título de crédito que sequer se encontra formalmente constituído.
Ademais, a pretensão antecipatória deduzida perpassa, inexoravelmente, pela análise de mérito da demanda, qual seja, a verificação da regularidade da cobrança realizada e da efetiva responsabilidade da parte promovida pelo adimplemento da dívida.
Tal exame, contudo, exige instrução probatória, razão pela qual se mostra incabível o deferimento de tutela provisória naquele momento processual.
Desse modo, a assertiva decisão considerou a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, resultando no indeferimento.
Não havendo, assim, contradição ou qualquer outro vício na decisão embargada.
Sendo assim, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo nosso Tribunal Alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citado (ID 120700064), não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece somente consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte demandada, tem-se que os fatos afirmados pela autora serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, a ré intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente.
Pois bem.
Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente ação de cobrança, reaver valores pagos em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no âmbito do contrato de seguro garantia judicial, no valor de R$ 15.985,29 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, opera-se a sub-rogação legal em favor daquele que paga a dívida pela qual era, no todo ou em parte, responsável, ou em benefício de outrem, desde que haja vínculo jurídico. No caso em apreço, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento no valor de R$ 15.985,29 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme comprovado nos documentos acostados aos autos (ID 120700062- pág 3 e 120700038 - pág 6 e 9), a fim de garantir o depósito judicial inadimplido pelo tomador, ora de cujus.
Tal circunstância encontra respaldo contratual na Cláusula 10 das Condições Gerais da Apólice de Seguro (ID 120700062 - pág 12), que expressamente prevê a sub-rogação da seguradora nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, uma vez cumprida - total ou parcialmente - a obrigação inadimplida.
Dessa feita, resta incontroverso o inadimplemento contratual por parte Espólio de Luiz Carlos Dionizio, não apenas quanto à obrigação principal garantida, mas também quanto aos padrões de conduta exigidos no âmbito da relação jurídica securitária, configurando inadimplemento substancial.
Além disso, a responsabilidade do espólio do de cujus é objetiva, nos termos da teoria da responsabilidade civil contratual, uma vez que se verifica a presença dos elementos essenciais: existência do contrato, inadimplemento da obrigação e prejuízo experimentado pela parte autora.
Ademais, destaca-se que a própria parte promovida figura como revel nos autos, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso, reconhece-se o direito de sub-rogação da parte autora, deferindo-se o pedido para que o espólio do de cujus seja responsabilizado pelo ressarcimento do montante pago pela seguradora, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 15.985,29 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida dos juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza-CE, 29 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152656381
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27/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152656381
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29/04/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 14:40
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428364-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 14:37
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01/11/2024 10:25
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:25
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2024 13:14
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 13:14
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 18:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 09:32
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2024 09:32
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 18:55
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 18:52
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 10:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379763-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 15:28
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15/10/2024 08:08
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1622951-70 no valor de 57,50
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11/10/2024 17:58
Mov. [19] - Conclusão
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11/10/2024 15:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373877-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 15:40
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11/10/2024 15:44
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0261778-05.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Seguro
-
11/10/2024 15:44
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/10/2024 18:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 12:28
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/09/2024 10:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:21
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
13/09/2024 17:19
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
13/09/2024 17:19
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 10:37
Mov. [8] - Conclusão
-
04/09/2024 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298037-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 12:34
-
23/08/2024 01:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/08/2024 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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