TJCE - 0277911-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 168380232
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168380232
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0277911-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA DE FATIMA FERREIRA INACIO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Dano Moral proposta por RAIMUNDA FÁTIMA FERREIRA INÁCIO DA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e COMETA SUPERMERCADOS, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial no ID: 117516511 a parte autora narra, em síntese, que no dia 09/05/2022 compareceu nas dependências do supermercado réu, onde está localizado um caixa eletrônico 24 horas com a intenção de realizar uma transação bancária.
Acrescenta que estava enfrentando dificuldades para acessar sua conta, quando foi surpreendida por um homem que lhe ofereceu auxílio.
Após realizar a operação bancária desejada, a autora se deu conta que o homem lhe devolveu um cartão de terceiro, levando o verdadeiro consigo e realizando diversas operações bancárias, incluindo saques e empréstimo.
Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, pois o banco argumentou que as transações foram feitas com senha do cliente.
Por todo exposto, requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e indenização por dano moral.
O promovido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação no ID:133559118 alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a utilização de senha; culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor e ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência.
O promovido Cometa Supermercado apresentou contestação no ID:136084893 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu sua ausência de culpa, responsabilidade exclusiva da instituição bancária, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Alega ausência de dano moral e material.
Requer, portanto, improcedência dos pedidos.
Réplicas nos ID's: 135655152 e 142648201.
Não houve requerimentos de provas. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere a ilegitimidade passiva alegada pelo réu Cometa Supermercados, importa mencionar que o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Válido ressaltar que o caso se trata de suposta falha na prestação do serviço, precisamente em golpe ocorrido dentro do estabelecimento do réu.
Assim, a parte promovida encontra-se intimamente relacionada ao objeto do pleito, em que deverá ser apurado se houve regular prestação do serviço ou se existe culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, afasto esta preambular.
Ademais, de acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade dos réus é objetiva, de modo que, para eximir-se da obrigação prevista no art. 14, da Lei 8.078/1990, o fornecedor deve comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990).
Pelo contexto dos autos, evidencia-se que a parte autora foi vítima do golpe conhecido como "troca de cartão", uma vez que restou demonstrado que a consumidora foi ludibriada por fraudador que teria lhe oferecido auxílio com a operação do caixa eletrônico, tendo, em seguida, substituído seu cartão (plástico) por outro em nome de terceiro e realizado transações bancárias.
A fraude deve ser reconhecida, sendo cogente, além disso, o reconhecimento de falha da parte requerida, uma vez que caberia à instituição financeira identificar e obstar a realização de transações que destoam do perfil do cliente.
Logo, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços, pois o réu autorizou transações bancárias totalmente atípicas, fora do perfil do consumidor, sem emitir qualquer alerta, vez que a irregularidade das operações não foram detectadas a tempo pelo setor de fraudes do banco, o que poderia evitar ou, ao menos minimizar, os prejuízos suportados pela demandante.
Resta, pois, patente a falha na segurança do sistema bancário.
O réu deixou de comprovar a regularidade dos lançamentos impugnados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O supermercado é igualmente responsável, pois a instalação de caixas eletrônicos dentro de um estabelecimento comercial visa a promover o incremento da própria atividade deste, pois atrai clientes e facilita a realização de operações bancárias a serem revertidas também em benefício próprio, mediante aquisição de produtos e serviços fornecidos no estabelecimento.
Ademais, o caixa eletrônico é instalado mediante contraprestação onerosa com o viés de obter proveito econômico.
Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente da falha de vigilância e segurança dos requeridos, configura-se a sua responsabilidade e o dever de indenizar o cliente pelos danos materiais e morais experimentados, não merecendo prosperar a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Demanda proposta por correntista do banco réu, vítima de golpe conhecido como 'troca de cartão'.
Sentença de procedência, declarando a inexistência das operações financeiras contestadas, e condenando a instituição financeira a restituir os débitos contraídos por terceiros fraudadores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso de ambas as partes.
Inequívoco haver sido o autor vítima do golpe conhecido como troca de cartão.
Realização de transações bancárias desconhecidas, feitas na mesma data e em horários próximos ao golpe, cujos valores destoam do perfil econômico do autor.
Induvidosa falha na prestação dos serviços bancários, sendo descabido transferir ao titular do cartão as obrigações contraídas por falsários.
Negativa administrativa do banco, sob o fundamento de que as movimentações foram feitas com o cartão e senha do correntista.
Instituição financeira que não demonstrou haverem sido as transações realizadas pelo autor, ônus que lhe competia.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Adequada declaração de inexistência dos débitos com determinação de restituição do numerário decorrente das operações de crédito contestadas.
Danos morais verificados, diante do desgaste psicológico e emocional do correntista.
Valor arbitrado em primeiro grau que deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Apelo do autor provido, com o desprovimento do inconformismo da instituição financeira. (TJ-SP - AC: 10007705220198260699 SP 1000770-52.2019.8.26.0699, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) GN. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de golpe praticado por terceiros no interior de agência bancária, bem como apurar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ocorrência do ato praticado. 2.
Inicialmente, comprovada a ocorrência de golpe, tendo em vista os fatos narrados e provas apresentadas, constatando que, após ser abordado em agência bancária, o autor entregou seu cartão pessoal a terceiros, sob o pretexto de realizar o desbloqueio e saque mais rapidamente, ocasião em que houve a troca maliciosa dos cartões e realização de operações financeiras sem sua autorização. 3.
In casu, em que pese, o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira. 4.
Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.
Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais ao autor lesado, que e teve seu cartão trocado, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda, acumulou um prejuízo decorrente de operações financeiras não autorizadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200281-47.2022.8.06.0037 Ararenda, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado) GN.
Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do empréstimo bancário realizado em nome da autora, com a restituição em dobro, de eventual desconto efetuado sobre o benefício da autora para o pagamento do referido mútuo.
Deve ocorrer também a restituição dos valores utilizados na modalidade débito, conforme extrato juntado na contestação.
Ademais, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços ao consumidor.
A situação vivenciada pela requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Portanto, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do mútuo realizado com a instituição bancária ("crediário itau 603"), bem como condenar os réus, solidariamente, a: a) restituir à autora o valor de R$ 5.000,79 (cinco mil reais e setenta e nove centavos), assim como a restituição, em dobro, de eventual desconto efetuado sobre o benefício da autora para o pagamento dos respectivos empréstimos fraudulentos, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, desde a citação. b) b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno os réus, solidariamente, ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
31/08/2025 20:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168380232
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13/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159504583
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16/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159504583
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0277911-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA DE FATIMA FERREIRA INACIO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MONASSA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159504583
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154109608
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277911-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA DE FATIMA FERREIRA INACIO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154109608
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21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154109608
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 15:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130480750
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130480750
-
13/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130480750
-
13/12/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126249015
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126249015
-
21/11/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126249015
-
21/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 12:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
24/10/2024 12:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/10/2024 12:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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