TJCE - 3032191-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154607193
-
15/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032191-31.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO partes já qualificadas nos autos.
No ID 154359477, a parte autora pediu o cancelamento da distribuição. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu contra LEUNY PAULA CARNEIRO REMIGIO por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154607193
-
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154607193
-
14/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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