TJCE - 0807826-67.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 142510697
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0807826-67.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: EMPRESA DE CINEMAS FORTALEZA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança dos créditos descritos nas CDA juntadas aos autos. Suspensa a execução por parcelamento anunciado pelo exequente, na petição retro (id.134630640), o exequente informa a duplicidade de ações, com os mesmos títulos e partes, requerendo a extinção do feito, por este ter sido protocolado posteriormente. É o que considero necessário relatar. No caso em tela, por problemas técnicos, a inicial desta execução fiscal foi distribuída repetidamente, tendo como resultado a LITISPENDÊNCIA. A rigor, caracteriza-se a LITISPENDÊNCIA (art. 337, inc.
VI, § 1º do CPC) pela existência de duas ou mais ações judiciais iguais, ou seja, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota, configurando a tríplice identidade, resultando na extinção daquela protocolada por último, para evitar decisões conflitantes. Portanto, tendo em vista que a execução fiscal foi protocolada em duplicidade, e que preenche os requisitos legais caracterizadores da LITISPENDÊNCIA (art. 337, inc.
VI, § 1º do CPC), se impõe a extinção da presente ação. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, sem resolução do mérito, pela existência de LITISPENDÊNCIA com o feito executivo indicado pelo autor/exequente, protocolado e distribuído precedentemente, o que faço com arrimo no art. 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 GESÍLIA PACHECO CALVACANTI Juíza de Direito - Respondendo -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 142510697
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510697
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14/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2024 10:25
Juntada de ordem de bloqueio
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10/07/2023 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/12/2022 21:27
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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05/08/2022 15:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277314-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 05/08/2022 15:21
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14/02/2022 05:41
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/02/2022 17:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/01/2022 12:46
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça *.
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31/01/2022 08:33
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2022 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/01/2022 13:25
Mov. [9] - Documento
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19/01/2022 09:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/008424-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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07/10/2021 14:29
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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07/10/2021 14:13
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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13/09/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR058104772TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Empresa de Cinemas Fortaleza Ltda Diligência : 13/09/2021
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25/08/2021 12:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/08/2021 21:43
Mov. [3] - Mero expediente
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18/08/2021 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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