TJCE - 3000140-85.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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28/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88140693
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88140693
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88140693
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20/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000140-85.2023.8.06.0049 AUTOR: JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. - D E S P A C H O - Tendo em vista a nova forma de produção de alvará judicial, que está sendo confeccionado pelo o SAE (sistema de alvará eletrônico), que necessitam de requisitos essenciais para a elaboração do alvará, nesse caso, os dados da instituição financeira que o beneficiário irá receber o valores fixado na sentença de obrigação de cumprimento de sentença.
Visualizando os autos, não vislumbro nenhum dado bancário da instituição financeira na qual o beneficiário irá receber os valores.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento após posterior manifestação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito' -
19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88140693
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14/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87627285
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87627285
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06/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000140-85.2023.8.06.0049 AUTOR: JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença. O executado realizou depósito e informou que pretendia interpor embargos à execução (ID. nº. 80922511 e 84432253).
Contudo, decorreu o prazo legal e o demandado não apresentou impugnação.
Portanto, observo que ocorreu à preclusão temporal em relação ao direito de impugnar o cumprimento de sentença. Posteriormente o exequente informou que concordava com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID.
Nº. 87500693). Eis o que de importante havia a relatar.
Decido. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação. Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o completo pagamento, ao postular a expedição de alvará, não fazendo quaisquer ressalvas, reconheço o COMPLETO ADIMPLEMENTO da obrigação executada, não podendo o exequente, futuramente, postular qualquer remanescente de execução, mesmo alegando novas atualizações. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará conforme IDs. nºs. 80922511 e 84432253, com a posterior baixa e arquivamentos dos autos. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87627285
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05/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82843321
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 82843321
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29/03/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000140-85.2023.8.06.0049 AUTOR: JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº.82662514), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
28/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82843321
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28/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:55
Processo Desarquivado
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 67739075
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 67739075
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 67739075
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23/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67739075
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23/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67739075
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23/01/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000140-85.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Resignada a sessão de Conciliação para a data de 11/08/2023 08:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será presencial, as partes devem comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1YmM3YTYtNDMzNi00NTIxLTgxMDUtZDM5NzBhYmU0ZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Estagiário -
07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 11/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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12/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:40
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000140-85.2023.8.06.0049 AUTOR: JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante JOSE OLDAK GOMES DO NASCIMENTO, contra o Banco Bradesco SA.
Decido.
Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos.
Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a realização da contratação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 23:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 23:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
02/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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