TJCE - 3000833-06.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169107796
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169107796
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000833-06.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese da exordial, a parte promovente alega ser titular da conta de luz sob inscrição nº. 7125084, cuja unidade consumidora corresponde a imóvel localizado em área periférica, com quem coabita pessoa idosa que padece de cuidados médicos especiais em função de um Acidente Vascular Cerebral (ACV).
Alega que, entre os dias 19.04.2025 à 21.01.2025, houve interrupção no fornecimento de energia, não obstante estar adimplente e não haver problemas com a fiação em seu imóvel, resultando em sérios transtornos à família, razão pela qual requer indenização por danos morais, dando à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação (id 160865496), a promovida sustenta pela tese de inexistência de conduta ilícita, tendo em vista que o problema foi resolvido a contento, bem como que a breve interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por circunstâncias alheias a vontade, tendo a unidade consumidora da parte autora sido afetada, pugnando, ao final, pela improcedência total do feito.
Presente a réplica (id 161299767), a parte promovente rechaça as alegações da parte promovida, arguindo que a versão apresentada pela defesa destoa dos fatos, pois a interrupção da energia elétrica teria se estendido por período razoável, sendo evidente a falha na prestação de serviço e o dever de reparar.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em análise do mérito, sem maiores delongas, estamos diante de uma ilicitude gerada pela parte promovida, pois efetuou o corte no fornecimento de energia da residência da parte promovente de forma negligente, tendo em vista inexistir comprovação de hipótese excepcional legalmente admitida, como no caos de inadimplência de fatura vencida com aviso prévio.
Há suficiente arcabouço de provas que corrobora com a versão dos fatos sustentadas pela parte autora, a qual atuou com a devida diligência de anexar aos autos não só registros em fotos de que sua residência estava em total estado escuridão, ainda no dia 21.04.2025, bem como que o fato foi comunicado desde o dia 20.04.2025, dando abertura a protocolo de atendimento por meio de canal oficial da promovida, o que é suficiente a derrubar a tese de que a interrupção de energia só se deu dentro de poucos minutos do dia 20 de abril de 2025, conforme argui em sua peça de defesa. Ora, estamos diante de uma vulnerabilidade da parte promovente, já que não detêm todos os documentos necessários para realizar a sua defesa, bem como a promovida deveria apresentar a ordem de corte ou relatório de débito, antes de efetivar a ação, a qual poderia sanar as dúvidas acerca da ciência inequívoca das suas ações.
Registre-se que, a promovente na relação processual revertem-se de elo frágil devendo também ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Assim, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida que suspendeu indevidamente o fornecimento de energia, gerando o constrangimento moral, na medida em que promovida não exerceu de forma devida os serviços destinados, podendo facilmente interpelar o consumidor para esclarecer eventuais dúvidas sobre pagamentos, fato não realizado. A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] É importante ressaltar a ausência de qualquer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovida, conforme preceitua o art. 373, inc.
II do CPC/15, uma vez que não foi apresentado nenhum documento ou prova contrária à inicial que pudesse atestar a regularidade do corte de energia pode pedido da própria cliente, permitindo concluir pela existência da falha na prestação de serviço.
Dessa forma, a suspensão indevida no fornecimento de energia por erro da promovida, já que não foi atestada nenhuma inadimplência ou pedido formal de rescisão contratual, gera a reparação em danos morais, independente da prova objetiva do abalo à honra, já que estamos diante de um dano in re ipsa, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORELIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO, ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RI nº. 0003543-87.2017.8.06.0061 - Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 15/05/2019 - Data de publicação: 15/05/2019) Estando diante de uma falha inexplicável da promovida resultando no dever de indenizar eventuais prejuízos, mas no arbitramento deve-se analisar a finalidade compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e adequação, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA PARA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 22 DO CDC E ARTS. 102, § 4° e 176 DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0008478-08.2014.8.06.0052 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Brejo Santo - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTS. 14 E 22 DO CDC.
ART. 37, §6º DA CF/88.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso inominado nº 0050226-78.2021.8.06.0115 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Limoeiro do Norte - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 15/03/2022 - Data de publicação: 15/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DETERMINADO EM SENTENÇA.
RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PARA QUE NÃO HOUVESSE O CORTE DE ENERGIA.
ANÚNCIO DA PARTE AUTORA SOBRE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO NEGA O CORTE E NÃO EXPLICA SUA MOTIVAÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO COMPROVANDO OS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050127-19.2020.8.06.0059 - Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas - Comarca: Caririaçu - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 23/02/2022 - Data de publicação: 23/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA COELCE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ALBETIZA TELES DE AGUIAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0001617-13.2014.8.06.0179 - Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 10/04/2019 - Data de publicação: 10/04/2019) No caso dos autos, não se pode desconsiderar a peculiar situação da parte autora na condição de cuidadora de pessoa idosa que, por ter sido vítima de AVC, requer vigilância e cuidados redobrados, o que agrava o estado de abalo moral em função da falta de energia, entendendo como compatível com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade o valor que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a promovida na quantia que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil." . Gratuidade judicial deferida aos promoventes, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169107796
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20/08/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158196092
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158196092
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02/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158196092
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02/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 17:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:25, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDIBERTO MARQUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:32
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155458776
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155458776
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155458776
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20/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:25, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154049713
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13/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 09/09/25 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBkOGZlNzAtMmE2Zi00ZjUyLWI2OGMtZDY1MmQ3OWQ4YmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154049713
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12/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154049713
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08/05/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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