TJCE - 0050087-08.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166697926
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166697926
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050087-08.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA SAMPAIO DE LACERDA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166697926
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30/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 154249079
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 154249079
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11/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050087-08.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA SAMPAIO DE LACERDA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REIMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, QUINQUÊNIO E RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Jurema Sampaio de Lacerda em desfavor do Município de Mauriti.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Professora de Nível Superior pela Portaria nº 088/DP/2002, assumindo vínculo com jornada de 100 (cem) horas semanais sob a matrícula nº 1238557, em 22 de março de 2002.
Relatou que, ao longo do tempo, teve reduzido o percentual de gratificação de regência de classe de 40% para valores inferiores, contrariando previsão editalícia do concurso público a que se submeteu, bem como que deixou de perceber o adicional por tempo de serviço (quinquênio) na referida matrícula, mesmo já tendo ultrapassado 20 (vinte) anos de exercício público.
Requereu ainda a retificação da data de admissão constante nas fichas funcionais e financeiras da matrícula nº 1238557, atualmente registrada como 01 de novembro de 2017, o que entende ser erro material, pois sua nomeação remonta a 2002.
Por essas razões, pediu o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 40% sobre o salário base nas matrículas nº 0104620 e nº 1238557; a implantação dos quinquênios proporcionais ao tempo de serviço na matrícula nº 1238557; a retificação da data de admissão da matrícula nº 1238557, de 01/11/2017 para 22/03/2002; e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos.
Acompanham a inicial os documentos identificados sob os IDs 47927550 a 47927553, destacando-se a Portaria de Nomeação (ID 47927552), fichas financeiras e requerimentos administrativos.
O Município de Mauriti apresentou contestação (ID 47927554), na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não há clareza nos pedidos, e que as alegações não correspondem logicamente aos documentos apresentados.
Sustenta também ausência de interesse processual, pois a autora não teria previamente requerido administrativamente os direitos ora postulados.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, defende a inexistência de redução remuneratória, destacando que a autora percebe gratificação superior ao mínimo legal (12%), previsto na Lei Municipal nº 958/2010, e que o percentual de 40% constante no edital do concurso não vincula a administração pública em relação ao regime jurídico posterior.
Alega prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de janeiro de 2016.
Argumenta ainda que a matrícula nº 1238557 registra admissão em 01/11/2017 e que, por isso, não há tempo suficiente para incorporação de quinquênios.
Por fim, sustenta que não há erro na data de admissão, conforme constam as fichas financeiras.
A parte autora apresentou réplica (ID 47927565), rebatendo as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, argumentando que há clareza nos pedidos e que foram juntados requerimentos administrativos datados de 2016, 2017 e 2019.
Ressalta que a Portaria de Nomeação (ID 47927552) demonstra sua admissão em 22/03/2002 e que a ausência de pagamentos nos meses anteriores a novembro de 2017 configura redução de vencimentos.
Reitera que o percentual de 40% de regência de classe foi concedido anteriormente, configurando ato jurídico perfeito.
Por fim, postula a dilação probatória e a procedência integral da ação. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça exordial expõe, de forma clara e lógica, os fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, os quais são certos e determinados, não se verificando qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Ressalto que a alegação de que a autora não comprovou de imediato a retirada do quinquênio ou a suposta redução de vencimentos se relaciona ao mérito e à prova do direito alegado, não constituindo vício formal que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam resistência administrativa à pretensão deduzida, inclusive com parecer da Procuradoria do Município sobre o requerimento adminsitrativo apresentado pela autora, conforme ID 47927566.
Além disso, o próprio teor da contestação demonstra a resistência à pretensão autoral.
Portantto, rejeito as questões preliminares suscitadas na contestação e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do percentual de 40% da gratificação de regência de classe, à implantação dos quinquênios na matrícula nº 1238557, à retificação da data de admissão funcional e ao pagamento de valores retroativos. Da retificação da data de admissão na matrícula nº 1238557 A autora afirmou que foi nomeada ao cargo público de professora, com carga horária de 20 horas semanais, em 22/03/2002, conforme Portaria de Nomeação nº 088/DP/2002 (ID 47928882), porém a ficha financeira da matrícula nº 1238557 registra equivocadamente a data de admissão como sendo 01/11/2017.
O Município, em contestação, afirma que a data registrada nas fichas reflete o início da remuneração da autora,alegando que não há erro a ser sanado.
No entanto, verifica-se que a autora juntou aos autos documento oficial emitido pelo próprio Município - a referida Portaria - que comprova, de forma inequívoca, sua nomeação e admissão em 22 de março de 2002.
Embora a admissão tenha sido em 22 de março de 2002, na ficha financeira da autora consta a admissão em 01/11/2017 na sua ficha financeira, conforme se verifica no ID . 47927573.
Portanto, é evidente que a ficha financeira contém erro material quanto à data de admissão, devendo ser retificada para refletir a data correta de ingresso da servidora no cargo público. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio) Em razão do erro na informação da data de admissão da autora, não houve o correto pagamento dos valores devidos de quinquênio, não tendo havido o pagamento nas fichas financeiras de 2017 e 2018 juntadas aos autos (ID . 47927555).
O Município, contrariando a prova documental que confirma que a autora ingressou no cargo em 2002, alegou que " a admissão somente ocorreu em novembro de 2017, de modo que não se verifica presente o requisito temporal dos 05 (cinco) anos ininterruptos na prestação de serviço público".
Contudo, como já reconhecido anteriormente, a data correta de admissão é 22/03/2002.
A partir disso, constata-se que a autora completou ao menos quatro períodos de cinco anos de exercício ininterrupto na referida matrícula, o que lhe confere o direito ao adicional de tempo de serviço na forma do art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que estabelece: Art. 173 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) III - gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) do salário base, por qüinqüênios de serviço público; Portanto, a ausência de pagamento do quinquênio decorre exclusivamente do erro material anteriormente analisado.
Dessa forma, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço, entre os percentuais que efetivamente foram pagos e os que seriam devidos considerando o tempo de serviço computado a partir de 22/03/2002, respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 26/01/2016 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Da gratificação de regência de classe A gratificação de regência de classe é prevista, no âmbito do município de Mauriti, pela Lei Municipal nº 958/2010 que prevê o seguinte: Art.39.
A gratificação de Regência de Classe é devida exclusivamente ao professor que se encontre em efetivo exercício em sala de aula, sendo calculada mediante atribuição de um percentual sobre o respectivo vencimento base do professor da educação básica. (…) §2º - Será adotado o percentual de, no mínimo, 10% sobre o vencimento base como gratificação de regência para professores lotados em turmas da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (fundamental I), em efetivo exercício da docência, este incidente inclusive sobre a carga horária adicional atribuída ao professor. §3º - Será adotado o percentual de, no mínimo, 5% sobre o vencimento base como gratificação de regência para professores lotados em turmas dos anos finais do ensino fundamental (fundamental II), em efetivo exercício da docência, este incidente inclusive sobre a carga horária adicional atribuída ao professor.
A autora sustenta que fazia jus ao recebimento da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, conforme previsto no edital do concurso público, e que esse percentual foi reduzido indevidamente ao longo dos anos, sem qualquer justificativa formal.
O Município, por sua vez, alega que o percentual de 12% atualmente pago encontra-se acima do mínimo legal (10%) estabelecido na Lei Municipal nº 958/2010 e que o edital não possui força normativa para assegurar direito adquirido.
De fato, a gratificação de regência de classe deve ter fundamento em norma legal, e não em cláusulas de edital de concurso, que apenas regem as condições de ingresso no cargo.
O percentual pago de 12% está de acordo com a Lei Municipal nº 958/2010, que prevê o pagamento de percentual mínimo de 10%.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer dispositivo legal municipal que assegure o percentual de 40%, tampouco demonstrou que essa verba tenha sido paga em tal proporção em algum momento, não indicando nem mesmo quando ocorreu essa alegada redução.
A ausência de qualquer ficha financeira comprovando o pagamento de gratificação no percentual alegado compromete a pretensão, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A respeito do tema, cito precedente do TJCE: TJ/CE.
EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.431/2009 QUE PROMOVEU A REVISÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO CEARÁ.
DECESSO REMUNERATÓRIO INEXISTENTE.
ACRÉSCIMO DA PARCELA NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - PNI PARA COMPENSAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VANTAGEM.
O COTEJO DOS CONTRACHEQUES DA AUTORA LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A NOVA LEGISLAÇÃO, EM BORA TENHA REDUZIDO O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE DE 40 PARA 10%, IMPORTOU ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JULGOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.965, PROVENIENTE DA TESE Nº 41 DE REPERCUSSÃO GERAL E ASSENTOU QUE "NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS".
REVERSÃO DAS CONDENAÇÕES SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONTEMPLADO O TRABALHO ADICIONAL NA VIA APELATIVA, OBRIGAÇÕES QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIAL.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (Processo: 0131360-62.2013.8.06.0001).
Assim, ausente prova documental mínima e inexistente base legal expressa que assegure a gratificação no percentual pleiteado, deve ser julgado improcedente o pedido nesse ponto, mantendo-se o percentual de 12% atualmente pago, o qual está em conformidade com o disposto no art. 39, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 958/2010. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jurema Sampaio de Lacerda para: a) Determinar a retificação da data de admissão da parte autora na matrícula nº 1238557, para que conste 22/03/2002; b) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) não implantado na matrícula nº 1238557, correspondente à diferença entre os percentuais pagos e os devidos desde 26/01/2016, considerando a data da admissão em 22/03/2002.
Sobre o valor das diferenças devida, incidirá com juros de mora pelo percentual aplicado à poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. A partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a Taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros moratórios c) Indeferir o pedido de implantação da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, mantendo-se o percentual atualmente pago, por ausência de base legal e de comprovação do direito alegado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual da diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte autora para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC.
Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação da data de admissão, com efeios permanente no adicional por tempo de serviço), a presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154249079
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10/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154249079
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16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050087-08.2021.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA SAMPAIO DE LACERDA REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REIMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, QUINQUÊNIO E RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Jurema Sampaio de Lacerda em desfavor do Município de Mauriti.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Professora de Nível Superior pela Portaria nº 088/DP/2002, assumindo vínculo com jornada de 100 (cem) horas semanais sob a matrícula nº 1238557, em 22 de março de 2002.
Relatou que, ao longo do tempo, teve reduzido o percentual de gratificação de regência de classe de 40% para valores inferiores, contrariando previsão editalícia do concurso público a que se submeteu, bem como que deixou de perceber o adicional por tempo de serviço (quinquênio) na referida matrícula, mesmo já tendo ultrapassado 20 (vinte) anos de exercício público.
Requereu ainda a retificação da data de admissão constante nas fichas funcionais e financeiras da matrícula nº 1238557, atualmente registrada como 01 de novembro de 2017, o que entende ser erro material, pois sua nomeação remonta a 2002.
Por essas razões, pediu o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 40% sobre o salário base nas matrículas nº 0104620 e nº 1238557; a implantação dos quinquênios proporcionais ao tempo de serviço na matrícula nº 1238557; a retificação da data de admissão da matrícula nº 1238557, de 01/11/2017 para 22/03/2002; e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos.
Acompanham a inicial os documentos identificados sob os IDs 47927550 a 47927553, destacando-se a Portaria de Nomeação (ID 47927552), fichas financeiras e requerimentos administrativos.
O Município de Mauriti apresentou contestação (ID 47927554), na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não há clareza nos pedidos, e que as alegações não correspondem logicamente aos documentos apresentados.
Sustenta também ausência de interesse processual, pois a autora não teria previamente requerido administrativamente os direitos ora postulados.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, defende a inexistência de redução remuneratória, destacando que a autora percebe gratificação superior ao mínimo legal (12%), previsto na Lei Municipal nº 958/2010, e que o percentual de 40% constante no edital do concurso não vincula a administração pública em relação ao regime jurídico posterior.
Alega prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de janeiro de 2016.
Argumenta ainda que a matrícula nº 1238557 registra admissão em 01/11/2017 e que, por isso, não há tempo suficiente para incorporação de quinquênios.
Por fim, sustenta que não há erro na data de admissão, conforme constam as fichas financeiras.
A parte autora apresentou réplica (ID 47927565), rebatendo as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, argumentando que há clareza nos pedidos e que foram juntados requerimentos administrativos datados de 2016, 2017 e 2019.
Ressalta que a Portaria de Nomeação (ID 47927552) demonstra sua admissão em 22/03/2002 e que a ausência de pagamentos nos meses anteriores a novembro de 2017 configura redução de vencimentos.
Reitera que o percentual de 40% de regência de classe foi concedido anteriormente, configurando ato jurídico perfeito.
Por fim, postula a dilação probatória e a procedência integral da ação. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça exordial expõe, de forma clara e lógica, os fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, os quais são certos e determinados, não se verificando qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Ressalto que a alegação de que a autora não comprovou de imediato a retirada do quinquênio ou a suposta redução de vencimentos se relaciona ao mérito e à prova do direito alegado, não constituindo vício formal que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam resistência administrativa à pretensão deduzida, inclusive com parecer da Procuradoria do Município sobre o requerimento adminsitrativo apresentado pela autora, conforme ID 47927566.
Além disso, o próprio teor da contestação demonstra a resistência à pretensão autoral.
Portantto, rejeito as questões preliminares suscitadas na contestação e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do percentual de 40% da gratificação de regência de classe, à implantação dos quinquênios na matrícula nº 1238557, à retificação da data de admissão funcional e ao pagamento de valores retroativos. Da retificação da data de admissão na matrícula nº 1238557 A autora afirmou que foi nomeada ao cargo público de professora, com carga horária de 20 horas semanais, em 22/03/2002, conforme Portaria de Nomeação nº 088/DP/2002 (ID 47928882), porém a ficha financeira da matrícula nº 1238557 registra equivocadamente a data de admissão como sendo 01/11/2017.
O Município, em contestação, afirma que a data registrada nas fichas reflete o início da remuneração da autora,alegando que não há erro a ser sanado.
No entanto, verifica-se que a autora juntou aos autos documento oficial emitido pelo próprio Município - a referida Portaria - que comprova, de forma inequívoca, sua nomeação e admissão em 22 de março de 2002.
Embora a admissão tenha sido em 22 de março de 2002, na ficha financeira da autora consta a admissão em 01/11/2017 na sua ficha financeira, conforme se verifica no ID . 47927573.
Portanto, é evidente que a ficha financeira contém erro material quanto à data de admissão, devendo ser retificada para refletir a data correta de ingresso da servidora no cargo público. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio) Em razão do erro na informação da data de admissão da autora, não houve o correto pagamento dos valores devidos de quinquênio, não tendo havido o pagamento nas fichas financeiras de 2017 e 2018 juntadas aos autos (ID . 47927555).
O Município, contrariando a prova documental que confirma que a autora ingressou no cargo em 2002, alegou que " a admissão somente ocorreu em novembro de 2017, de modo que não se verifica presente o requisito temporal dos 05 (cinco) anos ininterruptos na prestação de serviço público".
Contudo, como já reconhecido anteriormente, a data correta de admissão é 22/03/2002.
A partir disso, constata-se que a autora completou ao menos quatro períodos de cinco anos de exercício ininterrupto na referida matrícula, o que lhe confere o direito ao adicional de tempo de serviço na forma do art. 173, III, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que estabelece: Art. 173 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) III - gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) do salário base, por qüinqüênios de serviço público; Portanto, a ausência de pagamento do quinquênio decorre exclusivamente do erro material anteriormente analisado.
Dessa forma, é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço, entre os percentuais que efetivamente foram pagos e os que seriam devidos considerando o tempo de serviço computado a partir de 22/03/2002, respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 26/01/2016 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Da gratificação de regência de classe A gratificação de regência de classe é prevista, no âmbito do município de Mauriti, pela Lei Municipal nº 958/2010 que prevê o seguinte: Art.39.
A gratificação de Regência de Classe é devida exclusivamente ao professor que se encontre em efetivo exercício em sala de aula, sendo calculada mediante atribuição de um percentual sobre o respectivo vencimento base do professor da educação básica. (…) §2º - Será adotado o percentual de, no mínimo, 10% sobre o vencimento base como gratificação de regência para professores lotados em turmas da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental (fundamental I), em efetivo exercício da docência, este incidente inclusive sobre a carga horária adicional atribuída ao professor. §3º - Será adotado o percentual de, no mínimo, 5% sobre o vencimento base como gratificação de regência para professores lotados em turmas dos anos finais do ensino fundamental (fundamental II), em efetivo exercício da docência, este incidente inclusive sobre a carga horária adicional atribuída ao professor.
A autora sustenta que fazia jus ao recebimento da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, conforme previsto no edital do concurso público, e que esse percentual foi reduzido indevidamente ao longo dos anos, sem qualquer justificativa formal.
O Município, por sua vez, alega que o percentual de 12% atualmente pago encontra-se acima do mínimo legal (10%) estabelecido na Lei Municipal nº 958/2010 e que o edital não possui força normativa para assegurar direito adquirido.
De fato, a gratificação de regência de classe deve ter fundamento em norma legal, e não em cláusulas de edital de concurso, que apenas regem as condições de ingresso no cargo.
O percentual pago de 12% está de acordo com a Lei Municipal nº 958/2010, que prevê o pagamento de percentual mínimo de 10%.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer dispositivo legal municipal que assegure o percentual de 40%, tampouco demonstrou que essa verba tenha sido paga em tal proporção em algum momento, não indicando nem mesmo quando ocorreu essa alegada redução.
A ausência de qualquer ficha financeira comprovando o pagamento de gratificação no percentual alegado compromete a pretensão, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A respeito do tema, cito precedente do TJCE: TJ/CE.
EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.431/2009 QUE PROMOVEU A REVISÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO CEARÁ.
DECESSO REMUNERATÓRIO INEXISTENTE.
ACRÉSCIMO DA PARCELA NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - PNI PARA COMPENSAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VANTAGEM.
O COTEJO DOS CONTRACHEQUES DA AUTORA LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A NOVA LEGISLAÇÃO, EM BORA TENHA REDUZIDO O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE DE 40 PARA 10%, IMPORTOU ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JULGOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.965, PROVENIENTE DA TESE Nº 41 DE REPERCUSSÃO GERAL E ASSENTOU QUE "NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS".
REVERSÃO DAS CONDENAÇÕES SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONTEMPLADO O TRABALHO ADICIONAL NA VIA APELATIVA, OBRIGAÇÕES QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIAL.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (Processo: 0131360-62.2013.8.06.0001).
Assim, ausente prova documental mínima e inexistente base legal expressa que assegure a gratificação no percentual pleiteado, deve ser julgado improcedente o pedido nesse ponto, mantendo-se o percentual de 12% atualmente pago, o qual está em conformidade com o disposto no art. 39, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 958/2010. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jurema Sampaio de Lacerda para: a) Determinar a retificação da data de admissão da parte autora na matrícula nº 1238557, para que conste 22/03/2002; b) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) não implantado na matrícula nº 1238557, correspondente à diferença entre os percentuais pagos e os devidos desde 26/01/2016, considerando a data da admissão em 22/03/2002.
Sobre o valor das diferenças devida, incidirá com juros de mora pelo percentual aplicado à poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. A partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a Taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros moratórios c) Indeferir o pedido de implantação da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, mantendo-se o percentual atualmente pago, por ausência de base legal e de comprovação do direito alegado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual da diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte autora para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC.
Diante da condenação em obrigação de fazer (readequação da data de admissão, com efeios permanente no adicional por tempo de serviço), a presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154249079
-
15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154249079
-
15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:08
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
28/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 89535625
-
22/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 89535625
-
21/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89535625
-
21/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
10/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
01/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
21/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 09:56
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 09:13
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/05/2022 12:30
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01802025-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2022 12:12
-
06/05/2022 22:51
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
06/05/2022 16:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01802021-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 16:15
-
05/05/2022 13:23
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 13:35
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/05/2022 11:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/05/2022 11:18
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:56
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 14:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 14:27
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01801366-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/04/2022 12:22
-
11/03/2022 22:41
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
10/03/2022 11:14
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2022 Teor do ato: Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 71, para apresentar réplica à contestação, no praz
-
09/03/2022 10:37
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo a parte autora por meio do seu Advogado do inteiro teor do Despacho, proferido nos autos, visualizado as fls. 71, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
08/03/2022 21:25
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
11/08/2021 12:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 11:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00168825-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 11:08
-
24/06/2021 14:14
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/02/2021 12:52
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 16:03
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00165264-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 14:37
-
26/01/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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