TJCE - 3000238-20.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159541838
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09/06/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159541838
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000238-20.2025.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto -
06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159541838
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06/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:55
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/05/2025 09:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/05/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154870711
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000238-20.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ARRUDA PATRICIO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 28/05/2025 09:00 será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/ab3d9b PARACURU/CE, 15 de maio de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154870711
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15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154870711
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15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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