TJCE - 3034599-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166170741
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166170741
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12/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166170741
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 159966510
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159966510
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034599-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MODESTO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Apresente a parte autora, por intermédio de seu advogado, réplica à contestação (Id. 159957876), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159966510
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01/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LIGHIERE OLIVEIRA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155019306
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034599-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MODESTO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MODESTO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
O autor alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de osteonecrose bilateral do terço proximal dos úmeros, secundária ao uso crônico de corticoide para tratamento de tumor cerebral.
Relata que, devido ao seu quadro clínico delicado (imunossupressão e risco anestésico), o médico especialista Dr.
Carlos Alberto Viana Filho (CRM 11189/CE) indicou tratamento conservador não cirúrgico, consistente em bloqueios de nervos sensitivos do ombro e aplicação de ácido hialurônico intra-articular, iniciando-se pelo ombro esquerdo, o mais sintomático.
Afirma que a ré negou a autorização para o tratamento, juntando negativa que menciona especificamente a "CÂNULA RF".
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento não cirúrgico prescrito por seu médico assistente, consistente em bloqueios de nervos sensitivos do ombro e aplicação de ácido hialurônico intra-articular no ombro esquerdo.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Em que pese a juntada de laudo médico (Id. 154920456) indicando o tratamento, a negativa apresentada (Id. 154920453) refere-se expressamente ao indeferimento para autorização de "CÂNULA RF", não resta inequivocamente demonstrado que a negativa da "cânula RF" impossibilite por completo o tratamento proposto pelo médico (bloqueio e ácido hialurônico) por outros meios ou materiais eventualmente cobertos, ou que a recusa se estenda a todo o complexo terapêutico indicado. A questão demanda, portanto, maior dilação probatória e manifestação da parte ré para que se possa aferir com segurança a extensão da recusa e a imprescindibilidade do material específico negado para a totalidade do tratamento.
Ademais, o laudo médico (Id. 154920456), embora descreva a condição do autor, a dor e a limitação funcional, e justifique a opção pelo tratamento conservador, não consigna expressamente a urgência para a realização imediata do procedimento pleiteado (bloqueios e aplicação de ácido hialurônico). A ausência de indicação médica clara quanto à premente necessidade do tratamento, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação a curtíssimo prazo, fragiliza a caracterização do periculum in mora indispensável para a concessão da medida liminar antes da oitiva da parte contrária.
Ainda que a situação do autor inspire cuidados e a dor seja um fator relevante, para fins de tutela de urgência, o perigo de dano deve ser concreto e iminente, e o laudo não é explícito quanto ao caráter emergencial ou de urgência impostergável do procedimento proposto.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório, entendo que não se encontram integralmente preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual e com base nos elementos até então coligidos, a presença inequívoca e cumulativa dos requisitos autorizadores previstos no Art. 300 do CPC.
Nos termos do Art. 334 do CPC, designe a Secretaria audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima que possibilite as citações e intimações necessárias. Ademais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (Art. 335 c/c Art. 344 do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza, 16 de maio de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155019306
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16/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019306
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16/05/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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