TJCE - 0200836-47.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/08/2025 00:03
Enviados Autos Digitais ao STJ
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05/08/2025 00:03
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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04/08/2025 11:28
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:41
Decorrendo Prazo - Ofício
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25/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200836-47.2022.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S/A - Apelado: Thiago Medeiros Arruda - Apelada: Vládia Rodrigues da Silva Medeiros - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478A/CE) - Alysson Jucá de Aguiar (OAB: 15526/CE) -
23/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:58
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200836-47.2022.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S/A - Apelado: Thiago Medeiros Arruda - Apelada: Vládia Rodrigues da Silva Medeiros - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478A/CE) - Alysson Jucá de Aguiar (OAB: 15526/CE) -
04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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30/06/2025 19:35
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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30/06/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:10
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/06/2025 10:09
Interposição de REsp/RE/RO
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09/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:23
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 10:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/05/2025 10:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200836-47.2022.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 003 S/A - Apelado: Thiago Medeiros Arruda - Apelada: Vládia Rodrigues da Silva Medeiros - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO APELATÓRIO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 003 S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELO ORA RECORRIDO.
A DECISÃO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO IGP-M PARA O IPCA, NO PERÍODO DE 18/03/2020 A 05/08/2021, EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA GERADA PELOS IMPACTOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DA COVID-19.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PANDEMIA DE COVID-19 CONFIGURA EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA; E (II) ESTABELECER SE A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DETERMINADO É MEDIDA JURIDICAMENTE ADEQUADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PANDEMIA DE COVID-19 CONSTITUI EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO, COM IMPACTO SIGNIFICATIVO SOBRE A ECONOMIA GLOBAL, JUSTIFICANDO, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, A REVISÃO CONTRATUAL NOS CASOS EM QUE TENHA GERADO ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA DAS PARTES.A REVISÃO CONTRATUAL ENCONTRA RESPALDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS (CDC, ART. 6º, V E ART. 51, § 1º, III).A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) PODE SER RELATIVIZADA DIANTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE UM FATO IMPREVISÍVEL QUE ALTERE SUBSTANCIALMENTE A BASE ECONÔMICA DO CONTRATO.O IGP-M SOFREU VARIAÇÕES ABRUPTAS A PARTIR DE 2020, EM VIRTUDE DA VALORIZAÇÃO DO DÓLAR E DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA.
O IPCA REFLETE DE MANEIRA MAIS EQUILIBRADA A INFLAÇÃO AO CONSUMIDOR E FOI CORRETAMENTE ADOTADO NO PERÍODO DETERMINADO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A PANDEMIA PODE SER FUNDAMENTO PARA A REVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE DEMONSTRADO O IMPACTO SUBSTANCIAL SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS, O QUE SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, EM QUE O AUTOR, ATUANTE NO RAMO DE BUFFET, TEVE SUA ATIVIDADE SEVERAMENTE PREJUDICADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A PANDEMIA DE COVID-19 CONFIGURA EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO QUE PODE JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADO O IMPACTO SUBSTANCIAL SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA.O AUMENTO EXPRESSIVO DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA, DESCOLADO DA INFLAÇÃO AO CONSUMIDOR, PODE JUSTIFICAR SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO COMPROVADA A EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, V E 51, § 1º, III; CÓDIGO CIVIL, ART. 478.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2541578/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 24.06.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2480157/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.05.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2025EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 31478A/CE) - Alysson Jucá de Aguiar (OAB: 15526/CE) -
28/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:41
Mover Obj A
-
27/05/2025 18:41
Mover Obj A
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26/05/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 19:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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20/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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20/05/2025 10:28
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 09:59
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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18/04/2025 20:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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31/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:20
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:08
Para Julgamento
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25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 11:46
Registrado para Retificada a autuação
-
23/02/2024 11:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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