TJCE - 3000220-14.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166802550
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166802550
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31/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166802550
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166802550
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000220-14.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: LUIZ ANTONIO SILVESTRE BENTO Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais c/c pedido tutela de urgência proposta por Luiz Antônio Silvestre Bento, em face do Banco do Brasil S.A., estando as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, passo a decidir.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, notadamente perante o requerimento de julgamento antecipado no mérito na audiência de conciliação (cf.
ID 164975442).
Preliminarmente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Outrossim, no tocante à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita alegado pela parte promovida, observo que não deve prosperar já que a presunção de pobreza milita em favor da parte autora.
Admite-se a prova em contrário, mas tal fato não ocorreu nestes autos.
Considera-se pobre, sob o aspecto jurídico, quem não pode pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem sacrifício de suas necessidades primárias.
No presente caso, sendo a parte autora estudante e sem comprovação de renda, ao meu sentir, faz jus ao aludido instituto, haja vista que se encontra sob situação de necessitada.
Nestes termos, rejeito, portanto, essa preliminar erigida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Apesar das alegações da parte autora e malgrado a inversão do ônus da prova, os pedidos iniciais são improcedentes. É que está devidamente demonstrado, levando em consideração as provas carreadas pelo réu na contestação (cf.
ID - 164614817), o contrato havido entre autor e réu, assinado via reconhecimento facial, juntamente com os documentos pessoais e foto selfie do autor (cf.
ID - 164614812 e 164614813) Somado a isso, restou comprovado que o contrato está em conformidade com aquilo que determina o ordenamento jurídico.
Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu.
Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determinações finais: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, via DJe, com prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se.
Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
30/07/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166802550
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30/07/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166802550
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30/07/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Impugnação
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11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154369264
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15/05/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 14/07/2025 às 10h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 12 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154369264
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14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154369264
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12/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/05/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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