TJCE - 3000141-82.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138429075
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138429075
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17/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138429075
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12/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:28
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87425899
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87425899
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000141-82.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo para o julgamento do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação (Id nº 35098808) e dos documentos que a acompanham, em especial a juntada da Cédula de Crédito Bancário (Id nº 35098814), verifico que a contratação do empréstimo consignado não se deu mediante aposição de digital do contratante.Também não foi aposta a subscrição por 02 (duas) testemunhas, e não consta nos referidos instrumentos a assinatura a rogo, demonstrando assim a irregularidade da contratação, nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente nos casos de contratação com pessoas analfabetas. Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com isto, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes. Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pela lei, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para o autor o direito de restituição das 65 parcelas descontadas até a presente data, conforme Id nº 35098811, na forma simples, pois há uma TED comprovando depósito na conta do autor no Id nº 35098812. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização à título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito nº 51-834723177/18, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Massapê/CE, 28 de maio de 2024 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425899
-
31/05/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
21/03/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78427264
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78427264
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78427264
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78427264
-
22/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78427264
-
22/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78427264
-
22/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78427264
-
19/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 00:51
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2023 00:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65135029
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65135029
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000141-82.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO CETELEM S.A.
Data da Audiência: 20/09/2023 10:00 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 20/09/2023 10:00, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Hugo Pereira, na Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, José Garcia Rodrigues Junior, a disposição, matrícula 43651 o digitei.
Senador Sá/CE, 1 de agosto de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
02/08/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/07/2023 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/07/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000141-82.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte autora, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida no ID 56512173 .
Em apertada síntese, alega o embargante, que a parte autora não pôde comparecer em audiência conciliatória no dia 07/03/2023, por motivo de saúde, fato que ensejou a juntada do atestado médico no ID 56365219.
No entanto, veio sentença de ID 56512173 extinguindo o feito por ausência da parte autora em audiência conciliatória.
Intimada a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos, manifestou-se pela improcedência dos presentes embargos de declaração, em razão da inexistente contradição, obscuridade, erro ou omissão (ID 58515763). É o relato do necessário.
Decido fundamentadamente: A possibilidade de o juiz se retratar de sentença já proferida, depois de ela ganhar existência jurídica, deve ser vista com reserva, sob pena de causar prejuízos à própria prestação jurisdicional.
O CPC/2015, em seu art. 494, consagra a regra da inalterabilidade da sentença.
No entanto, essa regra não é absoluta, pois o CPC prevê casos em que é possível a retratação da sentença nos casos especificados.
São eles: o que indeferir a petição inicial (art. 331), que julgar pela improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 e, por fim, nos casos em que for proferida sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7º.
O alargamento das possibilidades de retratação da sentença pelo CPC de 2015 tem uma razão de ser.
As regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pelo primado da análise do mérito.
O juiz, sempre que possível, deve superar vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção.
Essa é a norma que deve ser extraída do texto previsto no art. 4º do CPC/2015, segundo o qual, "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Assim, extinto o processo sem resolução de mérito, a apelação interposta pelo autor confere ao juiz o poder de retratar-se, no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 487, § 7º), com vistas ao julgamento do mérito.
Nos Juizados Especiais as ações são regidas, além do princípio da primazia da análise do mérito por analogia, pelos princípios da simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade.
No caso dos autos, o advogado da parte autora apresentou requerimento e atestado médico indicando a impossibilidade do autor comparecer à audiência de conciliação(ID 56365218/ 56365205).
Posteriormente, veio sentença de ID 56512173 extinguindo o feito por ausência da parte autora em audiência conciliatória.
No caso de extinção sem julgamento do mérito, a parte tem a possibilidade de ajuizar novamente a ação, assim, a ausência de retratação da sentença proferida sem oportunizar a manifestação da parte, apenas estenderia a lide e surgiria um novo processo judicial, necessitando de reprodução de diversos outros atos.
Aplicando, por analogia, o art. 485, §7º, 494, II e 332, §4º, assim como os princípios acima referidos, aplico a retratação à sentença de extinção, retornando os autos para a fase imediatamente anterior, devendo ser designada nova audiência de conciliação em razão da apresentação de justificativa plausível da ausência da parte autora ao ato processual.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Massape/CE, 09 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000141-82.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos apresentados (ID 57269111), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 17 de abril de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
25/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000141-82.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que ficam intimadas as partes de todo o teor da sentença judicial prolatada no ID nº 56512173, podendo recorrer da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento deste documento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Massapê, 24 de março de 2023.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/03/2023 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:25
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:33
Apensado ao processo 3000147-89.2022.8.06.0121
-
23/09/2022 10:28
Desapensado do processo 3000147-89.2022.8.06.0121
-
23/09/2022 09:59
Apensado ao processo 3000146-07.2022.8.06.0121
-
23/09/2022 09:53
Desapensado do processo 3000146-07.2022.8.06.0121
-
23/09/2022 09:41
Apensado ao processo 3000142-67.2022.8.06.0121
-
23/09/2022 09:39
Desapensado do processo 3000142-67.2022.8.06.0121
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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