TJCE - 0202642-68.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154029222
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202642-68.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA VILANY MONTENEGRO GOMES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ).
Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior.
Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro.
Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154029222
-
14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154029222
-
08/05/2025 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130470893
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130470893
-
17/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130470893
-
17/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 01:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/10/2024 01:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/10/2024 21:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 04:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 18:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/10/2024 16:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/10/2024 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252264-67.2020.8.06.0001
Sarah de Jesus Sousa Albuquerque
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 15:08
Processo nº 3000472-95.2025.8.06.0012
Alisson Araujo Barreira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jessica Esteves Martins Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:04
Processo nº 3000677-74.2024.8.06.0040
Maria Socorro Esmeraldo Moura
Antonio Raulberto Alves dos Santos
Advogado: Johana Alencar Acosta Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 10:49
Processo nº 0247813-96.2020.8.06.0001
Residencial Marano
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Advogado: Ana Beatriz Vasconcelos Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 14:50
Processo nº 0247813-96.2020.8.06.0001
Acopi Associacao de Construcoes e Promoc...
Residencial Marano
Advogado: Saneva Thayana de O. G. Sampaio de Holan...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 23:21