TJCE - 0275605-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:37
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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18/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:16
Decorrendo Prazo - Despacho
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13/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/08/2025 15:05
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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11/08/2025 10:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/07/2025 20:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:15
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:53
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0275605-88.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Núcleos de Justiça 4.0 - Apelante: Gustavo César Vasconcelos da Silva ME - Apelante: Rachel Barcelos de Vasconcelos - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Bruna Geovanna Barros de Lima (OAB: 42993/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) -
26/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:36
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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18/06/2025 14:36
Interposição de REsp/RE/RO
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18/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:44
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 09:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/05/2025 09:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0275605-88.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Núcleos de Justiça 4.0 - Apelante: Gustavo César Vasconcelos da Silva ME - Apelante: Rachel Barcelos de Vasconcelos - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO AO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA FOI CORRETA AO CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTE EMBARGANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC, E, APÓS ANÁLISE, TEVE SEU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO.4.
A DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CPC.6.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635048-60.2022.8.06.0000 FOI IMPROVIDO POR ESTE COLEGIADO.
MANTEVE-SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 30.05.2023. 5.
O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO LEVOU AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E À EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 290 DO CPC.6.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE NÃO CABE REDISCUTIR, EM APELAÇÃO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO CABE REDISCUTIR, EM APELAÇÃO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Bruna Geovanna Barros de Lima (OAB: 42993/CE) - Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - José Inácio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE) -
28/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:29
Mover Obj A
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27/05/2025 18:29
Mover Obj A
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25/05/2025 19:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 14:01
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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21/05/2025 09:00
Julgado
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19/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 11:29
Para Julgamento
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09/05/2025 11:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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22/05/2024 16:34
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2024 16:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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