TJCE - 0050727-79.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:57
Juntada de informação
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16/06/2025 21:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Bianca Goncalves Forte em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154284067
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050727-79.2021.8.06.0164 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: BIANCA GONCALVES FORTE Trata-se de ação de registro de civil tardio ajuizada por Bianca Gonçalves Forte.
Na exordial, a autora alega que é filha de Marilene Goncalves Forte e desconhece seu genitor; que seus pais agiram com negligência ao não a registrar; que, com o passar do tempo, ela não tinha mais interesse em obter o registro de nascimento; e que, atualmente, deseja ajuizar a ação de registro tardio civil para regularizar sua situação. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que seja expedido mandado ao Sr.
Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, para o devido assento de nascimento da autora, com todos os dados do registro realizado à época do nascimento. No despacho inicial, foi aberto vistas ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou pela instrução do feito. A parte requerente juntou documento hospitalar no ID 109769400.
Audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento da autora e de sua irmã, Vania Gonçalves Forte.
O Ministério Público solicitou que o hospital apresentasse a declaração de nascido vivo da autora.
Foi determinado que a autora incluísse seus irmãos no processo e que o hospital fornecesse informações sobre o nascimento da autora. Declaração de parentesco juntada aos autos, com as respectivas documentações. O Hospital Geral Dr.
César Cals informou que não possui informações de nascido vivo da autora em seu banco de dados e que a busca no Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) não obteve êxito. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Defiro a gratuidade requerida. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), é possível requerer ao Poder Judiciário a restauração, o suprimento ou a retificação de registro civil mediante fundamentação adequada e apresentação das provas idôneas, devendo ser ouvido o Ministério Público.
O registro civil é direito fundamental (art. 5º, LXXVI, "a", da CRFB/88) e condição necessária para o pleno exercício dos direitos inerentes à cidadania, razão pela qual merece especial tutela do Poder Pública.
Nos termos do art. 50 da LRP, "todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório".
Assim sendo, em se tratando de registro tardio, sendo apresentada a primeira via da certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil e havendo prova idônea da ausência de registro anterior no livro da serventia, impõe-se o acolhimento do pedido de registro tardio de nascimento, consoante reconhece a jurisprudência: REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO -PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E IDADE - ATESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CIDADÃO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - O registro civil é direito constitucional sendo necessário para o exercício de direitos mínimos necessários, devendo o poder público facilitar a sua expedição, vez que é imprescindível à existência da pessoa humana. 2 - Existindo prova nos autos da existência, filiação e ano de nascimento do autor, bem como sendo atestado por cartório a inexistência de registro de nascimento do autor, deve ser determinada a expedição do registro de tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana […] (TJ-MG - AC: 10086160006846001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018).
Na espécie, a parte autora juntou documento de ID 109769731, em que consta que sua genitora deu entrada no hospital no dia 13/05/1997 e que teve uma menina, bem como documento de igreja evangélica no ID 109769734, constando que a autora foi batizada nas águas e que nasceu no mesmo dia acima descrito. Ademais, juntou certidão de nascimento de seus irmãos biológicos e certidão de óbito de sua genitora no ID 109769734. Corroborando a documentação apresentada, Vania Gonçalves Forte, em depoimento judicial como declarante, confirmou que a autora é sua irmã, filha de Marilene Goncalves Forte e de pai desconhecido, bem como afirma que ela não foi registrada civilmente devido ao fato de a mãe ser dependente química. Logo, em seguida, os irmãos juntaram declaração de parentesco (ID 109769411), em que declaram que: Assim sendo, considerando os documentos acima referidos e o depoimento colhido, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários ao registro tardio de nascimento da autora, haja vista a demonstração do parentesco mencionado com sua mãe falecida e seus irmãos biológicos, bem como a comprovação da data e das circunstâncias do nascimento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil competente (do lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais) que proceda à lavratura do assento de nascimento de Bianca Gonçalves Forte, observando-se os dados fornecidos na inicial, em consonância com os artigos 54 e seguintes da Lei 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de lavratura de assento de nascimento da autora, devendo constar as informações previstas no art. 54 da Lei nº 6.015/73, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento do presente decisum, inclusive expedição da primeira via da certidão, são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154284067
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154284067
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13/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 13:04
Juntada de ata da audiência
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16/10/2024 21:07
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:25
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01303958-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/10/2024 14:21
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16/10/2024 12:21
Mov. [72] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:22
Mov. [71] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:22
Mov. [70] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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14/10/2024 14:21
Mov. [69] - Documento
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27/09/2024 09:45
Mov. [68] - Documento
-
02/08/2024 11:16
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 10:54
Mov. [66] - Expedição de Ofício
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22/07/2024 12:46
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01302749-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/07/2024 11:58
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19/07/2024 16:23
Mov. [64] - Certidão emitida
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04/07/2024 10:21
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:06
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31/05/2024 21:09
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 10:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 21:23
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01301666-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/05/2024 21:03
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23/05/2024 12:32
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:18
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/05/2024 12:15
Mov. [57] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:09
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/05/2024 11:45
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | Considerando que nao houve regular intimacao do Ministerio Publico, determino seja redesignado o presente ato para o dia 28 de maio de 2024 as 10:00 e que sejam feitas as intimacoes cabiveis para a realizacao
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23/05/2024 11:01
Mov. [54] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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23/05/2024 09:09
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802341-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 08:49
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22/05/2024 14:49
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/05/2024 14:34
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/04/2024 03:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:22
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:18
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:10
Mov. [47] - de Instrução | Fica designada a audiencia de Instrucao e Julgamento para 23/05/2024 as 09:00h , conforme Despacho de fls 58 , na modalidade VIDEOCONFERENCIA a ser realizado na Sala virtual da 2 Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante, Ceara
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18/04/2024 13:46
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/08/2023 23:07
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 11:56
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2023 09:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 16:29
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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31/03/2023 10:21
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos. Acolho justificativa de pags. 54/55 . A secretaria para designar data proxima e desimpedida para realizacao da audiencia de instrucao. Expedientes necessarios.
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29/03/2023 14:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 14:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01801529-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:11
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16/03/2023 11:29
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2023/000804-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Marilia Bandeira Namba Lima
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14/03/2023 12:04
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 15:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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06/03/2023 12:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01300938-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/03/2023 10:47
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03/03/2023 17:44
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/03/2023 17:40
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | Ciencia a (o) Ministerio Publico acerca do ato ordinatorio que faz alusao a audiencia de instrucao. Expediente. P.I Sao Goncalo do Amarante/CE, 03 de marco de 2023.
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23/02/2023 16:40
Mov. [31] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 14:56
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/03/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/09/2022 16:30
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna, conforme Portaria n 13/2022. Designe-se data para a realizacao de audiencia de instrucao. Diligencie a Secretaria acerca da resposta ao oficio. Sao Goncalo do Amarante, 02 de setembro de 2022. Edis
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18/07/2022 14:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 14:01
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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14/06/2022 10:37
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2022 13:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/05/2022 15:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01803037-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/05/2022 15:13
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04/05/2022 10:50
Mov. [23] - Documento
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26/04/2022 18:51
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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26/04/2022 15:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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13/04/2022 18:47
Mov. [20] - Mero expediente | Renove-se expediente de fl. 32, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, salientando o dever de cooperacao interinstitucional no desenvolvimento da prestacao jurisdicional. Intime-se a promovente na forma solicitada pelo M
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13/04/2022 11:01
Mov. [19] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fls. 34, e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Sao Goncalo do Amarante/CE, 13 de abril de 2022. Herbenia de Barros Sa Supervisora de
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16/11/2021 10:59
Mov. [18] - Documento
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19/10/2021 10:27
Mov. [17] - Documento
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15/10/2021 18:29
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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13/10/2021 18:16
Mov. [15] - Mero expediente | Cumpra-se na forma requerida pelo Ministerio Publico.
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13/10/2021 11:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 11:23
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, encaminho os autos conclusos para analise/deliberacao sobre o teor da peca retro. O referido e verdade. Dou fe.
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05/10/2021 15:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00400192-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/10/2021 13:53
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30/09/2021 18:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/09/2021 18:42
Mov. [10] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico.
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30/09/2021 16:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 07:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00169827-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2021 07:53
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19/08/2021 13:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2579/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
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17/08/2021 09:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2579/2021 Teor do ato: "Fica Vs INTIMADA para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos o registro de batismo mencionado a fl. 02. Advogados(s): Luara Hercu
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17/08/2021 09:50
Mov. [5] - Certidão emitida | "Fica Vs INTIMADA para , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos o registro de batismo mencionado a fl. 02.
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16/08/2021 18:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 15:16
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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