TJCE - 0271292-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167331375
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165689780
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167331375
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165689780
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271292-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: Enel SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Altantis Empreendimentos, em Id nº 158193274, contra sentença de Id nº proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A embargante aponta que a embargada sucumbiu em parte mínima, tendo seu pedido de danos morais sido arbitrados da monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim, assevera ser indevida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10% do valor da causa.
Pugna pela revisão do julgado. Contrarrazões acostadas em Id nº 161259024. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na decisão atacada, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. A parte dispositiva da sentença foi elaborada com base na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, do TJCE. Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 150342733 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Ademais, em razão da peça apelatória de Id nº 160948220, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu patrono judicial, através do DJE,para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167331375
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165689780
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22/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158195620
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158195620
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271292-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: Enel DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 158193274 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158195620
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03/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155103556
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271292-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: Enel SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A autora, titular da unidade consumidora nº 9848042, alega que em 28 de fevereiro de 2023 solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica junto à promovida, tendo sido orientada a comparecer a uma agência.
Em 21 de março de 2023, ao se dirigir à agência da Enel em Beberibe/CE, foi informada da necessidade de uma visita técnica e da emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Posteriormente, recebeu o TOI que apontava uma suposta "Apuração de Energia Não Medida".
A promovente sustenta que a referida unidade era utilizada apenas para bombas de água e que, com a mudança do sistema de abastecimento, a unidade foi isolada e ficou sem fornecimento de energia, razão pela qual solicitou o cancelamento.
Reitera que não houve qualquer irregularidade de sua parte e que o pedido de cancelamento foi formalizado diversas vezes, conforme protocolos nº 249431078 (28/02/2023), nº 283694942 (21/06/2023), nº 289357627 (10/07/2023) e nº 382937456 (12/07/2023).
Afirma ter pago faturas referentes a outubro, novembro e dezembro de 2022, mesmo sem utilizar a unidade, para evitar a negativação de seu nome.
Aduz que enviou notificação extrajudicial à ré em 26 de julho de 2023, sem obter resposta, e que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em 10 de outubro de 2023 por um débito de R$ 1.186,23, além de ter sofrido corte no fornecimento de energia.
Contesta as faturas de abril de 2023 (R$ 114,87), maio de 2023 (R$ 1.286,56), junho de 2023 (R$ 1.292,48), julho de 2023 (R$ 1.186,25), agosto de 2023 (R$ 1.186,25), setembro de 2023 (R$ 1.186,25) e uma fatura complementar com vencimento em junho de 2023 no valor de R$ 7.117,48.
Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar cobranças e de inscrever/mantenha a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito total de R$ 13.370,14 (referente às faturas de abril a setembro de 2023 e à fatura complementar de junho de 2023), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 951,76, totalizando R$ 1.903,52), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 122300399, para determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito e providenciasse a exclusão, referente às faturas com vencimento em abril de 2023, maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023 e da fatura complementar com vencimento em junho de 2023, sob pena de multa diária.
Termo de audiência de conciliação à ID 122303146 em que as partes não compuseram.
Contestação às IDs 122300412, em que a ré alega a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora em 17/01/2023, que resultou na lavratura do TOI nº 60502623, no valor de R$ 7.117,48, devido à constatação de que o medidor não registrava o consumo real de energia.
Afirma que a apuração da diferença de consumo (7556 kWh) abrangeu o período de 16/10/2022 a 16/01/2023 e que o medidor foi trocado na data da inspeção.
Sustenta que a cobrança foi realizada em conformidade com o art. 255, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa.
Pugna pela improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito, de valores a serem repetidos e de danos morais a serem indenizados.
Réplica à ID 122300422, na qual a autora reitera os argumentos da inicial, enfatizando que a unidade consumidora estava sem fornecimento e que o pedido de cancelamento não foi atendido.
Informa, ainda, o descumprimento da tutela de urgência pela ré, que continuaria realizando cobranças.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122300424 e ID 124874914), a parte ré (ID 129700825) e a parte autora (ID 130632102) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, salientando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, é empresa concessionária de serviço público, responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica e, como tal, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Não obstante a égide constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a relação entre a concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é de natureza consumerista, sendo imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
NO MÉRITO A controvérsia principal reside na legitimidade da cobrança da fatura complementar no valor de R$ 7.117,48, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60502623, e das faturas mensais subsequentes ao alegado pedido de cancelamento do contrato pela autora.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e os procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades.
O artigo 330 da referida resolução dispõe sobre a recuperação da receita pela distribuidora quando comprovado o procedimento irregular que tenha causado faturamento inferior ao correto.
Com efeito, demonstrada a irregularidade no medidor da unidade consumidora e apurado o consumo não faturado corretamente, a cobrança da diferença seria, em tese, devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que se beneficiou de faturamento a menor.
Contudo, a mesma normativa estabelece um procedimento rigoroso para a caracterização da irregularidade e apuração do consumo, visando resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.
O artigo 323 da Resolução nº 1.000/2021 determina a emissão do TOI, e os artigos subsequentes detalham os procedimentos, incluindo a possibilidade de solicitação de perícia técnica e a comunicação ao consumidor para acompanhamento da avaliação técnica do medidor (art. 326).
No caso dos autos, a ré alega que a inspeção de 17/01/2023 constatou que o medidor não registrava o consumo real, gerando o TOI nº 60502623.
Todavia, da análise do referido TOI juntado à ID 122300412 (págs. 3-4), não se verifica a assinatura da autora ou de seu representante, nem há nos autos comprovação de que a autora foi devidamente notificada, com antecedência mínima, sobre a data, hora e local da realização da avaliação técnica do medidor retirado, de forma a possibilitar seu acompanhamento, conforme preceitua o art. 326, §3º, da Resolução nº 1.000/2021.
A ausência de comprovação da observância integral do procedimento previsto na resolução da ANEEL, especialmente no que tange à garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor durante a apuração da suposta irregularidade, macula a validade da cobrança dela decorrente.
O Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a participação efetiva do consumidor na fase de avaliação técnica do equipamento, não possui presunção absoluta de veracidade e não pode, por si só, embasar a cobrança de valores apurados a título de recuperação de consumo, mormente quando o débito é questionado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NOMEDIDOR.
INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANO MORALNÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTENO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DONOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTESE/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSO DACONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CompanhiaEnergética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida noprocesso nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em curso na 35ª Vara Cívelda Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória deInexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela,julgou procedente o pleito autoral para anular o débito objeto da lide econdenar a concessionária ao pagamento de danos morais em favor daautora. 2.
A autora alega, em síntese, que recebeu uma cobrançaindevida no valor de R$ 46.496,03 (quarenta e seis mil quatrocentos enoventa e seis reais e três centavos) da Enel, em relação airregularidades constantes no medidor, que foram apuradas de formaarbitrária e unilateral pela equipe da empresa. 3.
A concessionáriasustentou, em síntese, a regularidade da inspeção na unidadeconsumidora, ocasião em que foi encontrado indício de violação,sendo lavrado o Termo de ocorrência de inspeção T.O.I, nº 1218752,onde a anomalia encontrada foi que o medidor estava sem selo eviolado.
O referido TOI ensejou a cobrança no valor de R$ 46.496,00(quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), referentes aoperíodo de 27/06/2015 a 27/10/2016, com base na média dos 3maiores consumos do cliente.
Assim, assevera ser a cobrançalegítima, uma vez que foi realizada nos moldes determinados pelaResolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Perícia unilateral feita pelaconcessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação dodesvio alegado.
Não incidência de danos morais ao caso, em razão daausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidadeconsumidora e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastrosde inadimplentes. 5.
Recurso de Apelação interposta pela ENELCompanhia Energética do Ceará, conhecido e parcialmente provido,reformando a sentença unicamente para declarar improcedente aincidência de danos morais ao caso.
Manutenção da sentença em seusdemais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosde Apelação nº 0129745-95.2017.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada FrancirlandiaSilva Teixeira.
Acordam os Desembargadores integrantes da PrimeiraCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas paradar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parteintegrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
Presidente doÓrgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC:01297459520178060001 CE 0129745-95.2017.8.06.0001, Relator:FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data deJulgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data dePublicação: 19/05/2021) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERALPOR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PORINSTITUTO TÉCNICO IMPARCIAL A COMPROVARCABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DEENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDOPROCESSO LEGAL.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
CONHECIMENTO EDESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ EDO TJRN. - A teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte nofornecimento de serviços públicos essenciais como os de energiaelétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer dedébitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude nomedidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pelaconcessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidorinadimplente - Considera-se que "é ilegal o corte do serviço defornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre deapuração unilateral de fraude no medidor de consumo" (REsp1310260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgadoem 21.09.2017) A fraude no medidor apurada unilateralmente pelaconcessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupçãodo fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ é firmeno sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente desuposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pelaconcessionária vide AgRg no AREsp 325.548/PE, Relator MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013; AgIntno AREsp 999.346/PE, Relator Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, julgado em 25.04.2017 - "Interrompido o fornecimento deenergia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada pormeio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, éindevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado." (TJ-RN - AC: *01.***.*32-67 RN, Relator:Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ªCâmara Cível) Ademais, a autora sustenta que solicitou o cancelamento do contrato em 28 de fevereiro de 2023, e reitera tal pedido em outras ocasiões, alegando que a unidade consumidora não estava mais em uso.
A ré, por sua vez, em e-mails juntados pela autora (ID 122300423), informa que o encerramento contratual só foi processado em dezembro de 2023.
Se a autora efetivamente solicitou o cancelamento do contrato e a unidade não estava sendo utilizada, as cobranças de faturas mensais regulares (abril a setembro de 2023) após a data da solicitação de cancelamento não atendida são indevidas, devendo ser cobrado, no máximo, o custo de disponibilidade, se aplicável e se o contrato ainda estivesse formalmente ativo por inércia da concessionária.
A fatura complementar de R$ 7.117,48 (TOI nº 60502623) refere-se a período anterior (16/10/2022 a 16/01/2023) à primeira data de solicitação de cancelamento alegada (28/02/2023).
No entanto, sua inexigibilidade decorre do vício no procedimento de sua apuração, conforme acima exposto.
Portanto, diante da não comprovação pela ré da regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e do débito referente ao TOI, e considerando a alegação de pedido de cancelamento do contrato não atendido tempestivamente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito consubstanciado no TOI nº 60502623 (R$ 7.117,48) e das faturas mensais de consumo regular emitidas para os meses de abril de 2023, maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023, agosto de 2023 e setembro de 2023.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos referentes às faturas de outubro de 2022 (R$ 768,59), novembro de 2022 (R$ 100,45) e dezembro de 2022 (R$ 82,72), totalizando R$ 951,76, alegando que efetuou os pagamentos mesmo sem utilizar a unidade, para evitar a negativação de seu nome.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que o TOI nº 60502623, que apurou suposta irregularidade no período de 16/10/2022 a 16/01/2023, foi considerado irregular em seu procedimento, e que a autora alega ter pago as faturas desse período sob a pressão de evitar negativação, mesmo afirmando não utilizar a unidade, a cobrança desses valores pode ser considerada indevida.
A alegação de "não utilização" confronta-se com a natureza do TOI ("energia não medida"), que pressupõe algum consumo.
No entanto, a irregularidade do TOI contamina a própria apuração desse consumo.
A jurisprudência tem entendido que a devolução em dobro pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança.
No presente caso, a cobrança, embora considerada indevida por vício procedimental na apuração do TOI, não demonstra, de forma inequívoca, a má-fé da concessionária, mas sim uma falha na condução do procedimento administrativo.
Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples.
Dessa forma, a ré deverá restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 951,76, referente às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022, devidamente corrigido.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, encontrando amparo, ainda, no Código Civil, art. 186 c/c art. 927.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e bom nome perante terceiros.
No caso em tela, a autora alega ter sofrido cobranças indevidas, corte no fornecimento de energia e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança de débitos declarados inexistentes judicialmente, somada à efetiva inscrição indevida do nome da empresa em cadastros de inadimplentes (fato alegado na inicial e não especificamente impugnado pela ré quanto à sua ocorrência, mas apenas quanto à sua legitimidade), configura ato ilícito capaz de abalar a honra objetiva da pessoa jurídica, dificultando suas relações comerciais e acesso ao crédito.
Ademais, a conduta da ré em não atender tempestivamente aos pedidos de cancelamento de contrato, gerando cobranças por serviço não utilizado ou não desejado, e a necessidade da autora de buscar a via judicial para solucionar a questão, após tentativas administrativas infrutíferas, caracteriza a perda de tempo útil, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que também enseja reparação por danos morais.
Assim, entendo configurado o dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, em sede de réplica, noticiou o descumprimento da decisão liminar pela ré, que teria continuado a realizar cobranças indevidas.
A apuração de eventual descumprimento e a exigibilidade da multa cominatória fixada deverão ser objeto de análise em fase de cumprimento de sentença, caso provocada pela parte interessada e mediante comprovação específica do descumprimento.
DA CONCLUSÃO À guisa das considerações e fundamentações expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60502623, no valor de R$ 7.117,48 (sete mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), bem como das faturas mensais de consumo com vencimento em abril de 2023 (R$ 114,87), maio de 2023 (R$ 1.286,56), junho de 2023 (R$ 1.292,48), julho de 2023 (R$ 1.186,25), agosto de 2023 (R$ 1.186,25) e setembro de 2023 (R$ 1.186,25), relativas à unidade consumidora nº 9848042; (b) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a restituir à autora, ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, de forma simples, a quantia de R$ 951,76 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), referente às faturas pagas de outubro, novembro e dezembro de 2022, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. (d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 122300399, para determinar que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui declarados inexigíveis, bem como para que promova o cancelamento definitivo do contrato da unidade consumidora nº 9848042, caso ainda não o tenha feito, sob pena de manutenção da multa diária já fixada, cuja apuração de eventual descumprimento se dará em fase própria.
Em vista da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores da restituição e dos danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na proporção acima.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155103556
-
27/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155103556
-
19/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124874914
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124874914
-
27/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124874914
-
14/11/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:44
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/06/2024 18:01
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 21:07
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/05/2024 20:42
Mov. [54] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/05/2024 11:25
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/05/2024 13:12
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085821-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 13:08
-
27/05/2024 18:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083824-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 18:23
-
10/04/2024 20:53
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:53
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 20:35
Mov. [48] - Documento Analisado
-
27/03/2024 20:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 01:55
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:26
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 08:16
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
15/03/2024 14:31
Mov. [43] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/03/2024 14:31
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 17:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 17:41
Mov. [40] - Encerrar análise
-
14/03/2024 16:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936026-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:21
-
12/03/2024 15:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929377-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:00
-
21/02/2024 18:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 01:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 19:17
Mov. [35] - Documento Analisado
-
07/02/2024 17:36
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 17:25
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2024 17:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858387-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 17:19
-
19/01/2024 19:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:55
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 12:42
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/12/2023 12:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 08:52
Mov. [27] - Encerrar análise
-
19/12/2023 08:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 02:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517377-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 02:09
-
12/12/2023 23:17
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2023 00:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/12/2023 00:29
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/12/2023 00:08
Mov. [21] - Documento
-
04/12/2023 00:07
Mov. [20] - Documento
-
29/11/2023 19:03
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 12:09
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/227120-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
28/11/2023 11:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 09:45
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 19:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 16:30
Mov. [14] - Encerrar análise
-
20/11/2023 16:30
Mov. [13] - Conclusão
-
20/11/2023 16:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457863-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 16:14
-
20/11/2023 11:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 09:56
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/11/2023 15:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 11:23
Mov. [8] - Encerrar análise
-
27/10/2023 11:23
Mov. [7] - Conclusão
-
27/10/2023 11:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414774-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2023 10:41
-
26/10/2023 10:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/10/2023 atraves da guia n 001.1518202-95 no valor de 2.137,06
-
25/10/2023 14:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 18:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/10/2023 atraves da Guia n 001.1518202-95
-
23/10/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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