TJCE - 0051710-06.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSIAS XIMENES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 138587057
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051710-06.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: JOAO PAULO GOMES PORTELA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por João Paulo Gomes Portela em desfavor de DG Cursos de Trader Comércio Varejista de Brindes Ltda, E-MPAY Consultoria Eireli, A R Cardoso, Amaury Aguiar Ramos Cardoso, Leonardo Gusmão Araújo e Gabriel da Silva Rodrigues Benigno. A parte autora afirma, em breve síntese, que foi convidado pelo requerido Amaury Ramos a participar de um negócio denominado DD Corporation.
A proposta era de vendas diretas de cursos de Trader e investimento direto em criptomoedas, através de marketing multinível, com promessa de retorno de aproximadamente 10% ao mês, com a justificativa de compra e venda de diversas criptomoedas, através de um robô Trader.
Assim, com o valor do bitcoin, haveria lucro positivo diariamente, o qual poderia ser acessado através da plataforma DD Corporation. Relata que foi ludibriado pelas promessas de ganho dos requeridos, juntou suas economias e as de seus genitores, realizando investimento de R$ 39.840,00 na seguinte forma: R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais), na data de 08 de novembro de 2019 que foram transferidos para a conta da pessoa jurídica vinculada a Amaury Aguiar Ramos Cardoso e o valor de R$ 19.920,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais), na data de 12 de novembro de 2019 que foram transferidos também para a conta da pessoa jurídica vinculada a Amaury Aguiar Ramos Cardoso, que transferia os valores para a conta da DD Corporation que, consequentemente, repassava para a plataforma do requerente na moeda dólar.
Aduz que tudo era intermediado por Amaury Ramos. O autor prossegue discorrendo que não realizou nenhum saque ou venda de saldo existente na plataforma da empresa desde a aplicação do capital, com intuíto de deixar os "rendimentos diários" correrem juros, como era informado pelos líderes do negócio. Afirma que, após 15 dias da realização do investimento, a plataforma saiu do ar, não sendo possível o acesso a seus rendimentos.
Com resposta aos investidores, informaram que a plataforma teria saído do ar pela quebra de parceria com a empresa que feria a plataforma digital, mas que seria refeita uma nova plataforma. Relata que mesmo com a plataforma fora do ar, os líderes Amaury e Gabriel, bem como o dono da empresa, Leonardo, informavam que estava tudo perfeito funcionamento.
Contudo, em 10 de fevereiro de 2020, o dono da empresa informou que não pagaria mais os investidores pois a empresa havia "quebrado", comprometendo-se a pagar somente o capital e o restante que faltaria para completar 100% do capital. Todavia, em fevereiro de 2020, descobriu-se que os requeridos não trabalhavam com bitcoins, simplesmente funcionavam como pirâmide financeira, onde a "base" desta eram os investidores que injetavam capital dentro da empresa e o "topo" representado pelos donos da empresa e por aqueles que angariavam novos investidores. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão de id. 110969630 deferindo parcialmente a liminar requerida para bloquear o valor de R$ 42.702,85 da conta dos requeridos, com exceção dos requeridos Gabriel da Silva Rodrigues Benigno e E-MPAY Consultoria Eireli. Bloqueio de valores infrutífero (id. 110969639). Deferido novo bloqueio na decisão de id. 110969657, o qual restou infrutífero, conforme documento de id. 110969662. Deferida restrição no RENAJUD (id. 110969674), a qual restou infrutífera (id. 110969984). O requerido Amaury Aguiar Ramos Cardoso apresentou contestação no id. 110970310.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva afirmando que é mais uma vítima do esquema de pirâmide financeira.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 110970316). Decisão de id. 110970875 determinando requisição de informações para a sociedade empresária Mercado Bitcoin e a busca de endereços dos requeridos não citados. Publicação de edital de citação (id. 110970902). Renúncia de mandato do patrono do requerido Amaury Ramos (id. 110970907). Contestação dos demais requeridos apresentada pela Defensoria Pública com negativa geral (id. 110970909). Decisão de id. 110970923 intimando a autora para apresentar réplica. Réplica (id. 110971177). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Amaury Aguiar Ramos Cardoso e A A R Cardoso, considerando que não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não deve ser acolhida, considerando que, mesmo que também se trata-se de uma vítima de suposto golpe, o comprovante acostado no id. 110971183 é feito para a empresa do requerido.
Assim, entendo por ser parte legítima na presente ação. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. Primordialmente, revogo a liminar concedida ao id. 110969630 pelos motivos expostos a seguir. A parte autora afirma que fora enganada pelos requeridos e acabou por firmar negócio jurídico com a empresa requerida, com vendas diretas de cursos de Trader e investimento direto em criptomoedas, através de marketing multinível.
Relata que essa relação resultou na perda de seus rendimentos, motivo pelo qual entrou com esta demanda. A prova de afirmada contratação de investimento financeiro é eminentemente documental (contrato firmado pelas partes com indicação do valor aplicado, recibo, boleto bancário, comprovante de depósito etc) e compete à parte que o afirma comprovação do alegado. Verifico que o comprovante de depósitos de id. 110971183 mostra a transferência de R$ 19.920,00 para a conta da requerida A A R Cardoso, na qual o representante é o requerido Amaury Aguiar Ramos Cardoso.
Todavia, o comprovante de id. 110971184 aponta valores transferidos para conta de terceiro (sem que se aponte qualquer relação com as requeridas), os quais sequer integram o polo passivo da lide.
Os demais documentos juntados com a inicial em nada revelam qualquer vínculo dos autores com as demais rés. Na espécie, a parte demandante não provou, como lhe competia, a afirmada existência de relação contratual, a tanto não bastando os documentos apresentados com a petição inicial, pois os contratos não indicam o suposto investidor, nem estampam qualquer meio de constatação de autenticidade de assinaturas, assim, não é possível estabelecer efetiva correspondência entre os comprovantes de operações bancárias reproduzidos nos ids. 110971183 e 110971184 os investimentos alegados. Assim sendo, não havendo quaisquer elementos mínimos a demonstrar que o autor investiu valores junto às rés. Com efeito, o requerido Amaury Aguiar Ramos Cardoso e A A R Cardoso, em sede de contestação, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva e que teria sido uma vítima do suposto esquema de pirâmide financeira, porém, não trouxe aos autos quaisquer comprovações acerca do alegado e, ainda, nada mencionou acerca dos valores transferidos pelo autor para sua conta. Dessa forma, considerando que o requerido não comprovou a utilização do montante, tais valores devem ser devolvidos para o autor. Afasta-se, ainda, a pretensão indenizatória moral, não passando as consequências de mero dissabor, não havendo consequências gravosas no plano da personalidade, devendo a questão ser resolvida à luz dos danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos requeridos Amaury Aguiar Ramos Cardoso e A A R Cardoso, determinando a devolução dos valores transferidos no id. 110971183, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora, a contar da citação, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação a DG Cursos de Trader Comércio Varejista de Brindes Ltda, E-MPAY Consultoria Eireli, Leonardo Gusmão Araújo e Gabriel da Silva Rodrigues Benigno. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, respondem as partes cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa. A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 138587057
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13/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138587057
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22/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PORTELA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138587057
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138587057
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13/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138587057
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13/03/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:12
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:02
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 17:46
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832540-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 17:17
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02/10/2024 08:21
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0950/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 14:46
Mov. [123] - Certidão emitida
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30/09/2024 12:43
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:19
Mov. [121] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:08
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 10:46
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811361-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 10:13
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05/02/2024 11:41
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 15:28
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802345-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/01/2024 15:18
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23/01/2024 22:40
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 13:37
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 15:07
Mov. [114] - Certidão emitida | RELACAO 0018/2024 A SER ENVIADA AO DJ DIA 20/01
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18/01/2024 15:04
Mov. [113] - Certidão emitida | PROCESSOS PARA SEREM ENCAMINHADOS INTIMACOES AO DJ,
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18/01/2024 13:49
Mov. [112] - Certidão emitida
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18/01/2024 13:46
Mov. [111] - Documento
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18/01/2024 13:36
Mov. [110] - Expedição de Carta
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10/10/2023 17:40
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório | Cite-se o Sr. Leonardo Gusmao Araujo no endereco encontrado (p. 555). Nenhum dos outros promovidos foi localizado para citacao. Intime-se o requerido Sr. Amaury Aguiar Ramos Cardoso pessoalmente para nomear outr
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25/09/2023 19:30
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829719-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2023 19:15
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25/09/2023 10:54
Mov. [107] - Certidão emitida | PETICAO ANALISADA - JUNTADA
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15/09/2023 20:17
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 15:09
Mov. [105] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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08/09/2023 13:40
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827822-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/09/2023 13:22
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22/08/2023 15:46
Mov. [103] - Certidão emitida
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22/08/2023 15:44
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 15:42
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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22/08/2023 15:39
Mov. [100] - Documento
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26/06/2023 10:55
Mov. [99] - Documento
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13/03/2023 09:42
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/03/2023 18:26
Mov. [97] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 10:45
Mov. [96] - Ofício | N Protocolo: WSOB.23.01805353-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/03/2023 10:23
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23/02/2023 12:58
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2023 12:46
Mov. [94] - Certidão emitida
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13/01/2023 12:40
Mov. [93] - Expedição de Carta
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13/01/2023 12:22
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:05
Mov. [91] - Documento
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22/09/2022 10:48
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0858/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 10:08
Mov. [89] - Certidão emitida
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20/09/2022 02:41
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 15:51
Mov. [87] - Certidão emitida
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19/09/2022 15:36
Mov. [86] - Documento
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19/09/2022 15:19
Mov. [85] - Certidão emitida
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19/09/2022 15:14
Mov. [84] - Expedição de Carta
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29/08/2022 19:17
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 17:33
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 11:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01826858-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 11:13
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23/08/2022 00:17
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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23/08/2022 00:16
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0719/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 06:34
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 02:38
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 22:35
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se o autor para manifestar, em 05 (cinco) dias, se acerca das partes demandadas que ainda nao foram citadas e requer o que lhe aprouver. No mesmo prazo, devera se manifestar expressamente sobre a certidao (pg. 395), so
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10/08/2022 17:39
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 18:20
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01824922-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2022 17:51
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22/07/2022 09:38
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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22/07/2022 09:37
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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20/07/2022 06:33
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Joao Paulo Gomes Portela
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20/07/2022 02:47
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Davi Portela Muniz (OAB 32573/CE)
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30/06/2022 16:05
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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30/06/2022 15:11
Mov. [68] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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28/06/2022 10:39
Mov. [67] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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27/06/2022 13:40
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01820625-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2022 13:18
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24/06/2022 11:38
Mov. [65] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:33
Mov. [64] - Documento
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24/05/2022 13:44
Mov. [63] - Documento
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21/04/2022 20:36
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 11:55
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
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12/04/2022 15:25
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01811222-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 15:13
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07/04/2022 16:47
Mov. [59] - Documento
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07/04/2022 16:02
Mov. [58] - Certidão emitida
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07/04/2022 15:58
Mov. [57] - Documento
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21/01/2022 15:48
Mov. [56] - deferimento | Defiro consulta de endereco dos reus nao citados pelo sistema RENAJUD. Defiro, igualmente, a citacao AMAURY AGUIAR RAMOS e A R CARDOSO por carta precatoria, conforme requerido a pag. 389 . EXP. NEC.
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17/11/2021 10:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/11/2021 10:00
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2021 12:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 13:08
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00326191-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 12:42
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29/09/2021 22:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2020/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 10:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:32
Mov. [49] - Certidão emitida
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17/09/2021 18:06
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 15:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 09:52
Mov. [46] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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05/07/2021 17:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00316700-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2021 16:58
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28/05/2021 11:53
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 11:45
Mov. [43] - Documento
-
19/05/2021 17:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
17/05/2021 10:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00311401-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2021 10:01
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27/04/2021 16:32
Mov. [40] - Certidão emitida
-
27/04/2021 16:29
Mov. [39] - Documento
-
13/04/2021 16:20
Mov. [38] - Certidão emitida | EXPEDIENTE BACEN
-
22/01/2021 11:33
Mov. [37] - Outras Decisões | DEFIRO consulta ao SISBAJUD em conta bancaria de AMAURY AGUIAR RAMOS CARDOSO ainda uma vez. Exp. Nec.
-
19/01/2021 14:29
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:27
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/01/2021 14:26
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:13
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2021 11:52
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2021 11:52
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2021 11:50
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/12/2020 17:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/12/2020 10:49
Mov. [27] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
15/12/2020 17:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00327128-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 17:03
-
10/12/2020 05:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
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08/12/2020 13:40
Mov. [24] - Certidão emitida | AG. PUBLICACAO DA RELACAO 74/2020
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08/12/2020 13:37
Mov. [23] - Certidão emitida | RELACAO 74/2020 ENVIADA PARA DJ
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08/12/2020 13:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2020 10:54
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que enviei ao DJ intimacao ao advogado do autor da decisao de fl.344/349 e resposta do BACEN JUD. Relacao 59/2020. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/08/2020 15:36
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2020 15:32
Mov. [19] - Documento
-
31/07/2020 11:01
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 11:01
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 11:01
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 11:01
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 11:01
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 11:01
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
31/07/2020 10:17
Mov. [12] - Documento
-
06/07/2020 18:33
Mov. [11] - Certidão emitida | REMESSA PARA EXPEDIENTE -
-
03/07/2020 15:22
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 01:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2020 Data da Publicacao: 15/06/2020 Numero do Diario: 2390
-
08/06/2020 11:23
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 16:21
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2020 18:44
Mov. [6] - Conclusão
-
27/05/2020 17:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00310249-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2020 16:40
-
27/05/2020 16:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00310246-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2020 16:25
-
21/05/2020 17:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2020 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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