TJCE - 3000658-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173615831
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000658-41.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerida para pagar o valor remanescente, bem como informar o procedimento de devolução do aparelho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e/ou perdimento do bem em favor da parte autora.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173615831
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09/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:38
Juntada de informação
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15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:34
Juntada de informação
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13/07/2025 18:51
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:19
Juntada de informação
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160800076
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160800076
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000658-41.2025.8.06.0167 REQUERENTE: FABIO DE SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 16.078,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160800076
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17/06/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 15:49
Processo Desarquivado
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155318427
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000658-41.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO DE SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: JOSE RIBAMAR, 398, VILA UNIAO, SOBRAL - CE - CEP: 62021-072 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240 -, Diamond Tower - Torre B - andar 13 e 17 ao 21 Ed m, Vila Sao Francisco, SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Alega o autor que adquiriu um aparelho celular Samsung D A15 128GB, pelo valor de R$ 1.078,80 (mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), em 10/05/2024, na loja Solar Móveis e Eletros, nesta urbe.
Afirma que após alguns meses de uso, em 03/12/2024, dentro do prazo de garantia, o aparelho começou a apresentar demora excessiva no carregamento, levando até 10 horas para completar uma carga total.
Aduz que, ao enviar o produto para a assistência técnica autorizada, foi informado de que o defeito decorria de oxidação pelo contato do produto com água, não estando coberto pela garantia do fabricante.
Requer a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
A demandada alega, em contestação, a culpa exclusiva do consumidor, afirmando que a análise técnica identificou que o aparelho teve contato com líquido/umidade excessiva e que o uso em desacordo com o manual é causa excludente da garantia.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive nota fiscal do produto (id. 134222269).
DO MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto no valor de R$ 1.078,80 (mil e setenta e oito reais e oitenta centavos).
A demandada, em contestação, apresentou relatório técnico elaborado por assistência técnica autorizada, que atesta que o aparelho apresenta sinais de exposição à umidade/líquido, fato que estaria comprovado pela mudança de coloração do selo indicador de umidade.
Contudo, observo que o laudo apresentado pela requerida carece de robustez probatória suficiente para afastar a responsabilidade do fabricante.
Constata-se, da análise dos autos, que não foi juntado o laudo técnico completo, mas apenas partes selecionadas deste, gerando dúvida razoável quanto às conclusões e prejudicando a sua valoração como prova.
Além disso, o relatório técnico apresentado não indica de forma clara e inequívoca a quantidade de líquido a que o produto teria sido submetido, limitando-se a afirmar genericamente a presença de "indícios de oxidação" e a mudança de coloração do selo de umidade, sem especificar qual o grau de exposição à umidade que teria causado o defeito apresentado, informação essencial, uma vez que a simples alteração do selo de umidade, por si só, não é suficiente para comprovar o mau uso do aparelho pelo consumidor, tendo em vista que vários fatores podem influenciar essa alteração, como a umidade do ar, por exemplo, ou mesmo um defeito de fabricação no próprio selo indicador.
Ressalte-se que o aparelho apresentou problema no sistema de carregamento da bateria pouco mais de seis meses após a aquisição, durante o período de vigência da garantia. Deste modo, é devida ao autor a restituição do valor pago pelo produto.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que não houve demonstração de abalo psíquico ou violação a direito de personalidade suportado pela parte autora em decorrência do ato praticado pela requerida, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.078,80 (mil e setenta e oito reais e oitenta centavos) , acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
O aparelho deverá ser devolvido, às expensas da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155318427
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21/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155318427
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21/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:57
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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