TJCE - 3002083-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. Documento: 167863998
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167863998
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167863998
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06/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ARNOBIO DE SALES LIBERATO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155011841
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002083-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: ARNOBIO DE SALES LIBERATO Requerido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de Ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por ARNOBIO DE SALES LIBERATO em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um veículo de marca CHEVROLET, modelo ONIX LT 14 8V MT6 ECO COMPLETO chassi n.º 9BGKS48L0EG166214, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa OJK6C56 e renavam *05.***.*32-68. Segue discorrendo que o contrato é eivado de abusividades contratuais, havendo omissão quanto às taxas de juros, bem como taxas/tarifas que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual. Requer a concessão de tutela de urgência para que se mantenha na posse do veículo até o deslinde do feito e para que a parte ré se abstenha de incluir o nome do requerente em órgão de proteção de crédito até o trânsito em julgado. No mérito, requer a descaracterização da mora, a aplicação de juros simples, a decretação de nulidade da cobrança de tarifas administrativas, a restituição em dobro dos valores pagos a mais, a emissão de novo carnê com valor corrigido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal (ID 140823149), comprovante de residência (ID 140823148), instrumento procuratório (ID 140823147), demonstrativo de pagamento e declaração de imposto de renda (ID 140823146), contrato de alienação fiduciária (ID 140823145). Eis o relato.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito pleiteado. Alega o autor ter havido omissão contratual quanto à taxa de juros aplicada, ao passo que defende que essas são abusivas.
Por óbvio, mostra-se desarrazoado defender a abusividade de taxas de juros das quais alega ter desconhecimento, principalmente considerando que não foi juntado aos autos qualquer demonstrativo de débito atualizado. No tocante à manutenção da posse do bem móvel pela parte autora e abstenção por parte da ré de incluir o nome do autor em órgãos de proteção de crédito, para tanto, seria necessário descaracterizar a mora do devedor, o que, por conseguinte, exige o reconhecimento da abusividade dos juros, algo que não se mostra comprovado em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA D E ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade e revisão de encargos contratuais que oneram excessivamente, segundo a recorrente, suas obrigações, pelo que a agravante requer em sede antecipação da tutela, que o agravado se abstenha de inscrever o nome da empresa e de seus sócios nos cadastros de inadimplentes, bem como de realizar protesto ou qualquer medida que implique em restrição ao crédito. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples discussão judicial de cláusulas contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, o que não foi demonstrado nesta fase inicial do processo.
Em relação à configuração da mora, cumpre destacar a orientação firmada no julgamento do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. 3.
Desta feita, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, initio litis e inaltera altera pars, é necessário que reste cabalmente demonstrado que os encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros) sejam abusivos e/ou ilegais, que não se vislumbra no caso em apreço. 4.
Portanto, inexistindo elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e DESPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para julgar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0621119-86.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. 2.
Sabe-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual exige a demonstração da presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo ou risco de dano. 3.
Tem-se dos autos que o pedido inicial consiste na declaração de nulidade e revisão de encargos contratuais que oneram excessivamente suas obrigações, e em sede antecipação da tutela, a agravante requer a que o agravado se abstenha de inscrever o nome da empresa e de seus sócios nos cadastros de inadimplentes, bem como de realizar protesto ou qualquer medida que implique em restrição ao crédito. 4. É cediço que, de acordo com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial de cláusulas contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, o que não foi demonstrado nesta fase inicial do processo.
Em relação à configuração da mora, cumpre destacar a orientação firmada no julgamento do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. 5.
Destarte, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, initio litis e inaltera altera pars, é necessário que reste cabalmente demonstrado que os encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros) sejam abusivos e/ou ilegais, que não se vislumbra no caso em apreço. 6.
Assim, inexistindo elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.Agravo de Instrumento - 0620664-58.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) (grifo) Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar e justificar quais são. As justificativas serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, 19 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155011841
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155011841
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19/05/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 22:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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