TJCE - 3002176-37.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3002176-37.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ELIZANGELA MARIA NUNES Requerido: REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 15 de setembro de 2025.
FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretora de Gabinete de 1º Grau -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174443562
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15/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174443562
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15/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/08/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/08/2025 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DIONES ANTONIO SOUZA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS BEZERRA BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155705023
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155705023
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153399963
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153399963
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002176-37.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ELIZANGELA MARIA NUNES Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais com obrigação de fazer e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Elizangela Maria Nunes em face de Banco BMG S.A, todos qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao verificar o seu extrato do INSS constatou a existência de valor descontado sob a rubrica de cartão de crédito consignado, desde julho de 2018, do qual alega não ter contratado.
Por esse motivo, requer a concessão de liminar determinando a suspensão dos referidos descontos.
Juntou documentação, dentre a qual histórico de crédito de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 152920654). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, pela documentação juntada aos autos (ID 152920651), e por não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/15, é cabível tutela provisória de urgência, para antecipar os efeitos da tutela, quando a parte requerente demonstrar a presença de elementos que indiquem, no caso concreto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que parte autora junta aos autos apenas o histórico de créditos do INSS (ID 152920654).
Logo, não tem como se reconhecer a ilegalidade da contratação, neste momento processual, sendo necessária uma análise mais acurada da situação apresentada nos autos, o que ocorrerá com a formação do contraditório e instrução probatória, não em juízo de cognição sumária e preliminar.
O perigo da demora, também, não se encontra configurado, visto que a inclusão do desconto junto ao seu benefício previdenciário iniciou-se, pelo menos, em julho/2018, conforme extrato em anexo e somente em maio de 2025 vem a requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja, vista que há mais de 07 (sete) anos existem os descontos efetivados.
Neste sentido, colaciono julgado do Eg.
TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
LEGALIDADE DO ACORDO.
CONTRATO ASSINADO.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nas suas razões recursais (fls. 1 à 7), a agravante declara ser aposentada, pensionista do INSS.
Relata que ao se deslocar a sua agência e acessar sua conta bancária, deparou se com um saldo de R$ 2.215,86 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), o qual desconhecia.
Ao questionar os funcionários do banco, constatou que aquele valor se tratava de um empréstimo consignado, realizado pelo Banco C6 Consignado S.A, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 51,85 (cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que, a promovente afirma jamais ter solicitado tal empréstimo e desconhece como esse acordo pode ter sido efetivado.
Por consequência, pugna pela reforma na decisão a fim de que seja concedido a suspensão do valor, sob pena de multa, estando presentes todos as exigências para tanto.
II - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que indefere o pedido de concessão de tutela de urgência, cabe sua total reforma no sentido de determinar a suspensão das parcelas do empréstimo, em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III - Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: Fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em análise as provas fixadas nos autos, não há nenhuma comprovação por parte da promovente que assegure a existência dos valores emprestados, nem a sua não usufruição, ou ainda, nenhuma reclamação junto ao banco apelado para que comprovasse a legalidade do acordo.
O que de primeira vista exclui o primeiro elemento essencial e acumulativo da tutela de urgência, a probabilidade do direito pretendido.
IV -
Por outro lado, A agravante afirma desconhecer o empréstimo consignado realizado com o banco promovido, destacando atitude fraudulenta ou negligente.
Porém, independentemente de existir ou não validade no negócio jurídico, essa relação caracteriza se como uma relação de consumo, onde o banco agravado fornece um valor e a agravante torna-se consumidora deste, possuindo direitos e obrigações.
Assim, Segundo a súmula nº 297 do STJ.
Logo, em decorrência da hipossuficiência do consumidor, o CDC permite que ocorra uma certa facilitação da proteção dos direitos do consumidor, fazendo com que caiba ao fornecedor o ônus de provar a inexistência dos direitos destes.
No caso concreto, o banco promovido faz jus ao seu dever de provar a legalidade do negócio jurídico, fixando aos autos cópia do contrato de empréstimo com a assinatura da apelante que confere com a de seu documento de identidade, e ainda, comprovação do repasse do valor de R$ 2.215,86 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) para a conta bancária da titular (fls. 48 à 59).
Corroborando ainda mais para a não suspensão das parcelas nessa fase recursal.
V - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06233826220228060000 Limoeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) (Grifo nosso). Dispositivo Diante do exposto, ausentes os elementos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Em seguimento, conforme disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, CPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155705023
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155705023
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153399963
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153399963
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27/05/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155705023
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27/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155705023
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27/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153399963
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27/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153399963
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22/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 23:19
Conclusos para decisão
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01/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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