TJCE - 0200676-37.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREIRE ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CRUZ RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155177129
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155177129
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155177129
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200676-37.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: SEBASTIAO MIZAEL DA SILVA Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (RMC) E (RCC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, ajuizada por SEBASTIÃO MIZAEL DA SILVA, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, sem a sua anuência, houve "contratação" de cartão de crédito consignado, junto a instituição financeira: AgiBank S.A.
Nesse sentido, o Banco, sem solicitação, passou a realizar descontos no benefício do requerente, referentes a Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Informa que, já ocorreram diversos descontos em folha de pagamento da parte autora, que somam mensalmente o valor de R$100,93 (cem reais e noventa e três centavos), correspondentes à R$36,83 de RCC e R$64,10 RMC.
Dessa forma, busca a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como, pleiteia a repetição do indébito e a indenização por danos morais, visando indenizar os danos amargados.
Contestação apresentada (ID 107663904).
No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo em vista que o banco foi procurado pela autora para celebração dos contratos, autorizando expressamente os descontos mínimos junto ao benefício previdenciário. Réplica (ID 129684804), reiterando os termos da exordial e rechaçando as preliminares arguidas em sede de contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Considerando que se trata de ação de demanda prova documental e que não foi requerida produção de outras provas pelas partes, entendo desnecessária a realização de instrução, passando ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2- Do mérito II. 3- 1.
Da invalidade do negócio jurídico De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não contratou nenhum cartão de crédito consignado hábil a ensejar a cobrança mensal de R$100,93 (cem reais e noventa e três centavos), correspondentes à R$36,83 de RCC e R$64,10 RMC..
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente anexou cópia de consulta de empréstimos consignados (ID 107666777), comprovando o desconto objeto desta lide em seu benefício.
Ressalte-se, assim, que a parte requerida apresentou contestação no feito alegando a validade da contratação.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação/adesão do cartão consignado em questão por parte do autor, pois não anexou aos autos qualquer instrumento pactuado entre as partes devidamente assinado.
A parte requerida juntou aos autos apenas cópia de faturas do cartão de crédito, sem, contudo, juntar o instrumento negocial devidamente assinado e os documentos que lhe são inerentes. Destaca-se que, independentemente do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, deve-se aplicar ao caso a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no art. 14, §3º, CDC, sendo, pois, ônus do réu comprovar a existência e regularidade da contratação. Assim, não ficou comprovado que os referidos cartões consignados foram devidamente contratados pela parte autora e, portanto, que os descontos mensais em seu benefício são lícitos.
Ora, sendo o autor consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o seguro em questão junto ao requerido, cabendo a este, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o cartão consignado.
Estabelecidas tais premissas, reputo inexistente o contrato de cartão de crédito consignado e indevidas as cobranças, e passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
II. 3- 2.
Do dano material O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, o autor da ação anexa seu extrato de consignados, onde é possível observar os descontos descritos anteriormente.
Assim, reconheço a existência de dano material no importe comprovadamente pago.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, deve a restituição se dar de forma dobrada, tendo em vista que os descontos são posteriores ao dia 30 de março de 2021.
II. 2- 3.
Do dano moral O deve de indenização decorre do fato de que aquele que provocar dano a outrem, por ato antijurídico, é obrigado a repará-lo, consoante regramento decorrente da combinação inserida nos art. 186 e 927, do Código Civil, verbis: Artigo 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo - 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Posto isso, cumpre estabelecer serem necessários, para a caracterização do ato ilícito, os seguintes requisitos, conforme previsão do art. 186, do Código Civil: conduta humana - positiva ou negativa, dolosa ou culposa -, que causar prejuízo.
Estes três elementos e as respectivas normatizações levam ao conceito de responsabilidade civil.
O autorizado Caio Mário da Silva Pereira (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, 20a ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661), sobre este instituto de direito civil ensina, in verbis: Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.
Nessa trilha de compreensão, cito Carlos Roberto Gonçalves: (...) dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p.359).
Assim, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do cartão consignado, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo à subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano, o valor total descontado e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) declarar a inexistência/nulidade dos contratos discutidos nos autos; b) condenar o demandado a restituir o indébito de forma dobrada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155177129
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155177129
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155177129
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155177129
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155177129
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155177129
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19/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREIRE ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138437419
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138437419
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138437419
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138437419
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17/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437419
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17/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138437419
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14/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLOS CRUZ RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124714924
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124714924
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13/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124714924
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13/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:54
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 12:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 16:38
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/07/2024 16:38
Mov. [27] - Documento
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01/07/2024 12:18
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/06/2024 09:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 09:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827674-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 08:07
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27/06/2024 10:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 04:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827288-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 09:01
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20/06/2024 11:01
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 17:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826298-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 16:50
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31/05/2024 09:59
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 01:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 02:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
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02/05/2024 15:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 07:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 18:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817002-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 18:15
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17/04/2024 13:43
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 13:14
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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16/04/2024 14:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815581-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 14:40
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15/04/2024 15:28
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 08:06
Mov. [7] - Conclusão
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11/03/2024 17:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810105-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 17:31
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16/02/2024 22:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 19:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 19:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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