TJCE - 3000765-56.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NOE DE ALBUQUERQUE CARMO DIAS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155211468
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155211468
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21/05/2025 00:00
Publicado Citação em 21/05/2025. Documento: 155098004
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155098004
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000765-56.2025.8.06.0015 AUTOR: NOÉ DE ALBUQUERQUE CARMO DIAS RÉ: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por NOÉ DE ALBUQUERQUE CARMO DIAS contra a concessionária de energia elétrica ENEL.
O autor pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 5.788,82 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e a garantia de não negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor sustenta que o valor cobrado é abusivo e desproporcional ao seu consumo histórico, e que a interrupção do serviço ocorreu de forma indevida, mesmo diante do pagamento regular das faturas anteriores. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Probabilidade do direito O autor demonstrou, por meio das faturas anexadas, que o consumo faturado no mês de novembro de 2024 é manifestamente superior ao seu histórico habitual, saltando de aproximadamente 140 a 170 kWh mensais para 6.072 kWh, o que configura uma elevação incompatível com a realidade do consumo residencial alegado.
Administrativamente, a ré não juntou prova pericial ou outro documento técnico capaz de comprovar a existência da alegada irregularidade ou o motivo do aumento abrupto do consumo.
Além disso, o autor mantém a adimplência regular das contas, o que reforça a plausibilidade da sua alegação de cobrança indevida.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 22), o serviço público essencial deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não podendo haver interrupção arbitrária ou cobrança abusiva sem comprovação inequívoca da legitimidade. 2.
Perigo de dano O corte do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, especialmente em se tratando de serviço essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, revela dano grave e irreparável.
Tal conduta não apenas compromete as condições básicas de moradia, mas também pode causar prejuízos irreversíveis à saúde e segurança do consumidor e de sua família.
Ainda, existe o risco real de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que causaria danos econômicos e morais adicionais, dificultando seu acesso a crédito e bens essenciais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia, sem justificativa válida, configura falha na prestação do serviço e autoriza a tutela antecipada para o restabelecimento imediato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cobrança de débito pretérito do consumo de energia elétrica, a partir da lavratura do TOI.
Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Incidência dos arts . 300, CPC e 84, § 3º, CDC.
Juízo de verossimilhança apoiado na sustentação de irregularidades do medidor da agravante, com geração de fatura de valor superior a R$ 12.000,00 à autora apelada.
Inadmissibilidade da cobrança com ameaça de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará privada desse serviço essencial (fornecimento de energia elétrica).
Ademais, o provimento é reversível.
Se improcedente a ação ao final, nada impedirá a ré (agravante) de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pela autora em razão da tutela concedida.
Por derradeiro, não há justificativa para a cassação da multa ou até mesmo sua limitação.
Isso por duas razões: (i) a multa processual mostra-se necessária, como medida de apoio, para que a determinação judicial reste satisfeita e (ii) a multa arbitrada pelo juízo a quo revelou-se de incidência única, não havendo que se falar, portanto, em limitação.
Precedentes do STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2347236-35.2023.8.26 .0000 Praia Grande, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é imperiosa a concessão da tutela para evitar danos graves e garantir a continuidade do serviço essencial, até que o mérito seja definitivamente julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando: a) O imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6088160, localizada na Rua Dionísio Cerqueira, nº 400, Ap. 101, Bloco B, Bairro Novo Mondubim, Fortaleza/CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) A suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 5.788,82 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) até ulterior decisão; c) A abstenção de qualquer medida de negativação do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito sobre o crédito aqui discutido, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento.
Mantém-se a audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2025, às 09h00.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ªUJEC - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155211468
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155211468
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155098004
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155098004
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211468
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155211468
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155098004
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155098004
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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