TJCE - 0200607-56.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MAIKON GOMES COUTINHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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10/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 154277680
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200607-56.2023.8.06.0171CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.REU: MAIKON GOMES COUTINHO Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Trata-se de AÇÃO DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do espólio de Maikon Gomes Coutinho, representado por sua inventariante FRANCISCA VÉRICA OLIVEIRA FERREIRA SALES.
Narrou o autor, em síntese, que o crédito foi formado por diversos contratos bancários inadimplidos que culminaram no montante de R$ 433.936,40, atualizado até 28/04/2023.
Custas recolhidas e comprovantes juntados nos id 153318112/id 153318118.
Intimada a se manifestar, a inventariante apresentou petição no id 153318327, em que aduziu, em suma, o seguinte: 1) Os contratos bancários que a instituição financeira busca a habilitação de crédito são do tipo crédito consignado, mediante desconto direto na folha de pagamento e não possui nenhum outro tipo de garantia contratual, sendo regulamentado por legislação especial (Lei 10.820/2003 e Lei 1.046/1950); 2) A legislação específica não fala sobre as hipóteses de falecimento do consignante e cita que o art. 16 da Lei 1.046/50 aduz que ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida do empréstimo; 3) A Lei 10.820/03 que regulamenta o empréstimo consignado, não teria revogado o art. 16 da Lei 1.046/50.
A decisão de id 153318329 intimou as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas e, em nada sendo requerido, anunciou o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Petição da parte autora no id 153318334, na qual alegou o disposto a seguir: 1) A Lei 1.046/50 não está mais em vigor e a legislação vigente não tratou sobre o tema, subsistindo obrigação do espólio e caso já tenha ocorrido a partilha, dos herdeiros nos limites da herança transmitida; 2) O STJ já se posicionou sobre a matéria, reconhecendo que a dívida não se extinguiria com o falecimento do devedor, tendo em vista a ocorrência de ab-rogação tácita da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, que tratou, inteiramente, da matéria contida (STJ - Resp: 1498200 PR 2014/0303334-2, Relatora: Ministra NANCY ANGRIGUI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018); 3) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre operações bancárias de abertura de crédito e empréstimo, posto que a busca de crédito nas instituições financeiras seria fator de produção, que "pode" gerar riqueza.
Decorrido sem manifestação o prazo para apresentação pelas partes das outras provas que desejassem produzir, conforme certidão de id 153318339.
Eis o relatório.
Decido.
De início, insta salientar que por se tratar de um incidente processual, no qual se busca tão somente a habilitação de crédito em inventário, a manifestação jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1963966/SP, a decisão que prevista no art. 643 do CPC, que trata sobre a matéria, não tem a finalidade de encerrar o procedimento de inventário, bem como é recorrível por agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO.
SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15.
PECULIARIDADES DA HIPÓTESE.
NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018.
Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário .
Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (STJ - REsp: 1963966 SP 2021/0294459-2, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) (Grifos nossos.) Dando prosseguimento, nota-se que a matéria em análise, versa, precipuamente, sobre a possibilidade de transmissão de dívida relativa a contrato de empréstimo consignado para o espólio do devedor ou para os herdeiros após o seu falecimento.
No caso em comento, o pedido de habilitação de crédito encontra resistência por parte da inventariante, que aduz que o falecimento do devedor, por si só, extingue a dívida, frente previsão da legislação específica sobre o tema, mais precisamente o art. 16 da Lei 1.046/50, legislação que trata sobre a consignação em folha de pagamento, e assim dispõe: "Art. 16.
Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Em contraponto, alega o requerente que a Lei 1.046/50 não está mais em vigor, e inexiste dispositivo com igual determinação na legislação atual.
No que se refere ao pedido de habilitação de crédito, o art. 642, §2º c/c art. 643, caput, ambos do CPC, dispõe que este consiste em um procedimento facultativo, cujo deferimento é condicionado à concordância de todos os herdeiros.
Inexistindo concordância, o credor deve recorrer às vias ordinárias.
Veja-se: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. (Grifos nossos.) Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. (Grifos nossos.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58 .653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifos nossos.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ATO NULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3.
São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido.
Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4.
Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art . 166, IV, do CC).
Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5.
Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts . 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das partes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (Grifos nossos.) Por conseguinte, verifica-se no presente caso a manifestação expressa de discordância da inventariante quanto à dívida objeto do pedido de habilitação.
Alegou a parte requerida que os contratos apresentados pelo requerente não poderiam ser cobrados por se tratar de empréstimos consignados, os quais, segundo a argumentação, seriam considerados quitados com o falecimento do devedor.
Dessa forma, não é possível acolher o pedido de habilitação, uma vez que há refutação expressa da parte requerida quanto à existência e exigibilidade dos débitos.
Nessa hipótese, deve o autor submeter a pretensão às vias ordinárias, na forma do art. 643 do CPC, para que a matéria seja devidamente discutida em ação própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, diante da ausência de concordância da herdeira, devendo a parte autora buscar as vias ordinárias, na forma do art. 643 do CPC.
Custas recolhidas e comprovantes juntados nos id 153318112/id 153318118.
Registra-se, por oportuno, que não são devidos honorários advocatícios no presente incidente, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que a habilitação foi extinta por objeção de parte interessada, sem que tenha havido resolução do mérito por parte do juízo (STJ - REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Inexistindo lide processual propriamente dita - e, portanto, partes vencedora e vencida -, resta afastada a fixação de verba honorária.
Eventual discussão quanto ao crédito deverá ser promovida pela via ordinária, ocasião em que, se for o caso, serão arbitrados os honorários pertinentes.
Intimem-se as partes, via DJe.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154277680
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21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154277680
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21/05/2025 10:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e BRUNO GOMES BEZERRA - CPF: *45.***.*95-09 (ADVOGADO)
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06/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:51
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 11:59
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/04/2025 14:57
Mov. [30] - Mero expediente | Promova-se a migracao para o PJe. Apos, retornem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Taua/CE., data da assinatura digital.
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09/02/2024 10:32
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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09/02/2024 10:31
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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15/12/2023 21:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:14
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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14/12/2023 13:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 09:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01811470-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 09:11
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16/11/2023 23:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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13/11/2023 12:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 10:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/10/2023 15:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 13:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 00:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808883-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 22:34
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02/09/2023 12:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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30/08/2023 02:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 15:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/08/2023 09:48
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que efetuei o apensamento do presente feito ao processo 0201320-65.2022.8.06.0171, conforme determinado em despacho retro. O referido e verdade. Dou fe.
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16/08/2023 09:44
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0201320-65.2022.8.06.0171 - Classe: Arrolamento Comum - Assunto principal: Inventario e Partilha
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09/07/2023 20:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 17:51
Mov. [9] - Conclusão
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21/06/2023 17:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01805397-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2023 17:40
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31/05/2023 23:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 10:17
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o respectivo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se via DJE
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19/05/2023 12:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 10:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01804246-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 10:01
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09/05/2023 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2023 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | PROCESSO INVENTARIO n 0201320-65.2022.8.06.0171
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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