TJCE - 3000826-29.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 19:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 19:03 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            03/06/2025 19:03 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157674493 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157674493 
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                                            30/05/2025 07:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157674493 
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                                            29/05/2025 20:39 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/05/2025 14:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000826-29.2025.8.06.0010 AUTORA: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA RÉ: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
 
 A parte autora peticiona nos autos requerendo a reapreciação do pedido de tutela, a fim de que seja deferida a realização do procedimento com aplicação de Toxina Botulínica, sob pena de multa diária.
 
 Eis o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 A parte autora alega, em síntese, ser cliente da demandada, que após quadro de cefaleia crônica/enxaqueca, cefaleia cervicogênica, que após diversas medicações e que não apresentou quadro de melhora.
 
 Informa que os médicos indicaram utilização de aplicação de toxina botulínica, que formulou requerimento no dia 13/05/2025, que a requerida indeferiu o pedido no dia 23/05/2025.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse comprovar a urgência do procedimento informado, visto que o Relatório Médico de ID 155935550-pág.2 consta "indicamos o uso de toxina botulínica (Botox)" sem mencionar a urgência do procedimento, razão pela qual mantenho a decisão de ID 155953650, visto que o pedido se confunde com o mérito, necessitando da formação do contraditório.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e mantenho o indeferimento da tutela.
 
 Prossiga-se o feito, tendo em vista já haver audiência de conciliação designada.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157071718 
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                                            28/05/2025 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157071718 
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                                            28/05/2025 08:19 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155953650 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155953650 
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                                            26/05/2025 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 17:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155953650 
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                                            26/05/2025 13:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/05/2025 17:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/05/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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