TJCE - 3000616-35.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25987343
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25987343
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000616-35.2023.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO: SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE. Contrarrazões recursais apresentadas (Id.25625503), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que o demandado recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o Banco recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais, de modo que o preparo restou incompleto. O valor atribuído à causa foi de R$ 11.036,80 (onze mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), quantia essa que deveria ter sido levada em consideração no momento do recolhimento das custas. Dessa forma, de acordo com a tabela referente às custas processuais/2025, as quantias que deveriam ser recolhidas seriam as mencionadas abaixo, adicionadas do valor referente à Guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no importe de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos): FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 6.400,01 a R$ 12.800,00 R$ 1.482,88 R$ 154,72 R$ 193,42 Todavia, o Banco recorrente juntou aos autos guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento com valores divergentes e inferiores ao montante efetivamente devido (Id.25625499), não se verificando, portanto, o recolhimento integral das custas processuais exigidas para a regular apreciação do Recurso Inominado interposto. Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018). Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do promovido recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Fortaleza/Ce., 31 de julho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25987343
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31/07/2025 17:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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31/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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