TJCE - 3031515-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169170103
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169170103
-
27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3031515-83.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RONALDO IVO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169170103
-
20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154242274
-
13/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3031515-83.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RONALDO IVO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. É necessário verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 3º da Lei 12.153/2009 e o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, que devem estar presentes de forma cumulativa. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação (Infração em 11/09/2024 - AIT V606909300, ID: 153357379). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154242274
-
12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242274
-
12/05/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO IVO DA SILVA - CPF: *59.***.*96-68 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000875-97.2025.8.06.0001
Residencial Monte Tebas
Francisco Rubson Alves de Arruda
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 16:41
Processo nº 0201232-84.2022.8.06.0055
Rita Franca Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 16:57
Processo nº 0201232-84.2022.8.06.0055
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 10:00
Processo nº 3000988-18.2025.8.06.0012
Wise Coworking LTDA
Condominio Shopping Montese
Advogado: Anderson da Silveira Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 09:36
Processo nº 0214581-20.2025.8.06.0001
Evaldo Carvalho de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gervasio de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 20:19