TJCE - 3000074-54.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154559760
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3000074-54.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: VILLAGE REMBRANDT PROMOVIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA MESQUITA Vistos, etc., Dispensado o relatório, segundo art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido: Cogita-se de Cobrança de cotas condominiais.
Entretanto, a parte autora ajuizou demanda equivalente, neste mesmo juízo processo n. 3000073-65.2025.8.06.0011, conforme certificado em ambos os autos.
Trata-se evidentemente de litispendência, conforme o §§ do art. 337 do CPC: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A matéria pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, V, §3º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A consequência a extinção do processo mais recente, que seria o presente feito, sendo dada marcha processual ao feito de n. 3000073-65.2025.8.06.0011.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio no art. 485, V do CPC.
Sem custas, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154559760
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154559760
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13/05/2025 19:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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