TJCE - 0201028-40.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
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22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MACILENE SANTOS ANDRADE (OAB 39474/CE) - Processo 0201028-40.2022.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Joacir Ricardo VenâncioB0 -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária.
Despacho, à fl. 80, determinou a intimação da parte autora, para que informasse o endereço do promovido, sob pena de extinção. É o que importa relatar.
Decido.
A parte requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, caracteriza-se dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, sendo considerada válida a intimação realizado no endereço indicado na inicial.
Nesse sentido, transcrevo o art. 274 do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, resta por imperioso a extinção da presente ação sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais.
Ante o exposto, A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO deste feito, com fundamento no art. 485, III do CPC, extinguindo a presente ação.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canindé/CE, 22 de maio de 2025.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
28/05/2025 08:22
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:03
Juntada de Informações
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23/05/2025 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:23
Decorrido prazo
-
08/05/2025 19:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:36
Decorrido prazo
-
26/09/2024 20:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 09:17
Expedição de Carta.
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15/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:10
Juntada de Petição
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09/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 05:34
Juntada de Petição
-
04/12/2023 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 18:23
Decorrido prazo
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27/10/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:39
Juntada de Petição
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09/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 13:12
Juntada de Petição
-
03/08/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:21
Expedição de Carta.
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03/08/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
03/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 06:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 06:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:16
Expedida/Certificada
-
20/06/2022 15:01
Conclusos
-
20/06/2022 15:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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