TJCE - 3002012-23.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002012-23.2021.8.06.0012 Promoventes: VERIVAN MAGALHAES FERREIRA e PATRICIA SALES DOS SANTOS MAGALHAES Promovida: TERALUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VERIVAN MAGALHAES FERREIRA e PATRICIA SALES DOS SANTOS MAGALHAES em desfavor de TERALUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, narrando, em síntese, a parte autora que realizou a compra de um imóvel.
Os promoventes relatam que, por circunstâncias alheias à vontade deles, houve atraso na assinatura do contrato de financiamento.
Afirmam que foram cobrados pela Promovida por valores dos quais discordam e que os cálculos foram realizados de maneira equivocada.
Acrescentam que o imóvel não foi entregue conforme o memorial descritivo.
Dessa forma, a parte autora requer a restituição em dobro de valores que afirma terem sido pagos em excedente e a repetição de indébito dos juros que alega serem em excesso; a restituição em dobro dos valores do condomínio e compensação danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa Reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta dos juizados ante a complexidade da causa e impugna o pedido de justiça gratuita dos Autores.
No mérito, afirma que o atraso na assinatura do contrato de financiamento se deu por culpa única e exclusiva em razão do atraso na emissão do ITBI por parte da SEFIN e em decorrência dos trâmites bancários para aprovação do contrato de financiamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução na qual a Autora se manifestou em Réplica acerca da preliminar suscitada pela Promovida, aduzindo não ser a causa complexa. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais ante à complexidade da causa suscitada pela Reclamada, essa deve prosperar.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Compulsando atentamente o feito, constata-se que a parte Autora alega que efetuou o pagamento de juros em excesso, bem como que os cálculos realizados pela Promovida em relação às parcelas estão equivocados.
Entretanto, junta aos autos cálculos realizados de forma unilateral, não sendo possível averiguar se estão corretos, sendo necessária a realização de uma perícia contábil.
Cito o mesmo entendimento em caso semelhante, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO.
CÁLCULO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PELA AUTORA.
VALOR DA CAUSA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1.
O valor atribuído à causa, como forma de aferição da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 39 do FONAJE) e não ao valor total do negócio jurídico pactuado.
No caso, o valor efetivo da demanda corresponde à diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e aquele que a recorrente entende devido, o que resulta, nos termos declinados na petição inicial em R$ 12.837,44 (doze mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Neste contexto, o valor da demanda não afastaria o processamento da pretensão perante o rito sumaríssimo. 2.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. 3.
A aferição da complexidade da causa em pretensões revisionais de contrato deve ser verificada no caso concreto, a depender da necessidade ou não de realização de perícia contábil. 4.
No caso proposto, a recorrente pretende o recálculo dos juros constantes das parcelas do contrato pactuado, sob a alegação de abusividade nas cobranças, bem como a exclusão de determinados encargos nelas incidentes.
Em que pese à apresentação de planilha demonstrativa dos valores que entende devidos pela parte autora, tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a análise do instrumento contratual, a depender da orientação do magistrado sentenciante e do deslinde da instrução, poderá, eventualmente, necessitar de perícia contábil, cujo grau de complexidade não é possível aferir, com precisão, neste momento inaugural.
Portanto, a questão não se mostra de simples solução. 5.
As pretensões de natureza cíveis cuja solução demande perícia contábil devem ser processadas perante o rito ordinário ou, eventualmente, sob o procedimento sumário, sob pena de limitar o direito de ação e de defesa das partes.
Precedente em conflito de competência suscitado (Acórdão n.807303, 20130020244342CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2014, Publicado no DJE: 30/07/2014.
Pág.: 54). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em razão dos fundamentos dela constantes.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas.
A exigibilidade permanecerá, entretanto, suspensa em razão daquela ser beneficiária da gratuidade de justiça nos termos da Lei n. 1.060/1950.
Sem honorários.7.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJ DFT.
RECURSO INOMINADO.
Processo nº 20140110599627ACJ. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado no DJE : 14/11/2014 ).
Os Autores afirmam que o imóvel não foi entregue em conformidade com o memorial descritivo.
Acrescentam que no revestimento cerâmico da cozinha, da área de serviço, bem como do banheiro social seria utilizado o “revestimento cerâmico esmaltado PEI 4”, entretanto, relatam que o que foi instalado foi o “revestimento cerâmico esmaltado PEI 3” , alegando ser de nível inferior ao prometido.
Complementam que haveria instalação de um jardim suspenso na unidade e que este não foi entregue.
Afirmam que não houve instalação de gramado no playground conforme havia no memorial descritivo.
Dessa forma, entendo que, para análise do material empregado e verificação se o imóvel foi entregue de acordo com o memorial descritivo, faz-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia civil a fim de se constatar as alegações dos Autores.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Havendo necessidade de realização de perícia contábil e de engenharia civil, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ante a complexidade da causa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art.51, II, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei no 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1o, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA SOUSA em 17/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:22
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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