TJCE - 3001195-62.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142709443
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142709443
-
28/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709443
-
27/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:00
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127076298
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127076298
-
29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076298
-
27/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115336781
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115336781
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115336781
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115336781
-
13/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115336781
-
13/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115336781
-
12/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96365370
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96365370
-
29/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS REQUERIDO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024). Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 96289565), onde concedo a parte o prazo de 15 (quinze) dias para que possa ser realizada entra as partes uma composição amigável extrajudicial. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365370
-
28/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90041740
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90041740
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS REQUERIDO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Executado, conforme consignado na petição de ID 89556759.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90041740
-
29/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88250796
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88250796
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88250796
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001195-62.2019.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID - 85949694), no importe total de R$ 1.501,19 (um mil quinhentos e um reais e dezenove centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID - 87875460. Destaco que o valor perseguido pela parte exequente, na presente fase de cumprimento de Sentença é de R$ 15.676,38 (quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), restando assim um saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 14.175,19 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais e dezenove centavos). Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que seja realizado a seu favor, o futuro alvará de transferência eletrônica. -
17/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250796
-
13/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 15:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79652309
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79652309
-
16/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79652309
-
15/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 08:02
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78500674
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78500674
-
23/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78500674
-
22/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64519226
-
20/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64337256
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS REQUERIDO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 64128495), onde concedo a mesma o prazo de 5 (cinco) dias para indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, em conformidade com o item "12" da decisão de ID - 29996062. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:30
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63279515
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63279515
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS REQUERIDO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 62937394), tendo em vista que o endereço aqui indicado, qual seja: Rua 1, n.º 171, apartamento 543, bloco C, Bairro Tabapuá, na cidade de Caucaia, Ceará, CEP: 61635-035, já foi expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, tendo a mesma retornada infrutífera (ID – 34566504), tornando-se sem efeito prático para o processo uma nova expedição de carta precatória neste sentido.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, em conformidade com o item “12” da decisão de ID – 29996062. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 09:08
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS REQUERIDO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 60359854), tendo em vista que o endereço aqui indicado, qual seja: Rua São Sebastião, n.º 146, Bairro Centro, na Cidade de Monsenhor Tabosa, Ceará, CEP 63.780-000, já foi indicado em momento anterior pela parte exequente (ID – 55488346), sendo expedido novo mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, tendo a mesma retornada de forma infrutífera (ID – 59316083), tornando-se sem efeito prático para o processo uma nova expedição de carta precatória neste sentido.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, em conformidade com o item “12” da decisão de ID – 29996062. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID – 59316083), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, em conformidade com o item “12” da decisão de ID – 29996062. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 02:05
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente requereu dilação do prazo do 15 (quinze) dias concedido no ID 38622978, para indicar bens do Executado passíveis de penhora, haja vista ter solicitado a busca junto à serventia extrajudicial de Caucaia, sem resposta à época.
Em vista disso, dado o lapso temporal da referida solicitação, chamo o feito à ordem, para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens passíveis de penhora a serem indicados, a fim de dar cumprimento ao item 12 da decisão de ID – 29996062, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de direito -
06/02/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 04:39
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001195-62.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido da parte exequente (ID – 38264945), no intuito de que seja realizada penhora do imóvel indicado, pelos motivos outrora informados no despacho de ID – 35941220.
Com relação ao pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora, defiro o pedido, devendo o mesmo indicá-los, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 29996062. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:15
Juntada de mandado
-
08/06/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 01:41
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:41
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/12/2021 20:24
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:42
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
18/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:38
Juntada de mandado
-
25/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 00:03
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:14
Expedição de Intimação.
-
10/05/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:27
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/01/2021 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:29
Expedição de Intimação.
-
10/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:10
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/09/2020 00:20
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2020 00:03
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/03/2020 18:03
Expedição de Citação.
-
10/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:50
Audiência Conciliação designada para 26/05/2020 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2020 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 14:59
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2019 00:34
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:25
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:22
Expedição de Citação.
-
23/10/2019 14:05
Audiência Conciliação designada para 04/02/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 18:24
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2019 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/10/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:11
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 29/08/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:05
Expedição de Citação.
-
02/08/2019 12:06
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:03
Audiência conciliação cancelada para 07/08/2019 11:30 #Não preenchido#.
-
31/07/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2019 15:28
Expedição de Citação.
-
28/05/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/05/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000096-16.2022.8.06.0174
Jannes Brito Ramos
Reginaldo R. de Brito - ME
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 11:33
Processo nº 3000782-11.2021.8.06.0152
Maria Aline Alexandre Maia
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 21:21
Processo nº 3000957-68.2022.8.06.0152
Antonio Edvando de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2022 17:49
Processo nº 3000592-95.2022.8.06.0222
Renata Cordeiro Arruda Uchoa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:18
Processo nº 3001465-55.2022.8.06.0009
Hubb Escritorios Virtuais e Servicos Adm...
Allan Yves Correia Silva Moreira
Advogado: Antonio Rodrigues Felismino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:36