TJCE - 0210049-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de Marcio Jorge Aragao Advogados em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154215882
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0210049-37.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços, Mútuo] AUTOR: GAGLIARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIO JORGE ARAGAO ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória para cobrar crédito alegadamente existente em desfavor do promovido, ajuizada por Gagliardi Advogados Associados, em face de Márcio Jorge Aragão Advogados. Citado para efetuar o pagamento ou apresentar embargos à monitória, o réu manifestou-se com proposta de acordo (Id. 117075212), ao passo que afirmou não pretender render discussões ao objeto da presente ação. É o relatório, passo a decidir. O réu, ao manifestar-se sobre o mandado monitório não embargou, limitou-se a apresentar proposta de acordo, sem impugnar os fatos alegados na inicial. Em que pese a intenção do demandado, ou a vontade de trazer para dentro dos autos o que já deveria haver providenciado fora dele, desde o surgimento do problema, deixou transcorrer o prazo para embargar.
Sem os embargos monitórios, há reconhecimento da cobrança e permite o julgamento.
A exordial, como indicado na decisão inicial, está devidamente acompanhada de documento escrito comprobatório do crédito, sem os embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial que trata do cumprimento de sentença. O acordo é sempre bem-vindo, deve ser buscado pelas partes a todo tempo e as partes interessadas devem dialogar diretamente sem a triangulação do juiz. Diante do exposto, citado do mandado monitório, e uma vez não efetuado o pagamento da dívida e nem oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal admite "que a prova escrita e a inércia do devedor são suficientes para a formação do título executivo judicial" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, Editora RT, p. 801). Diante do exposto, julgo procedente o pedido vindicado na inicial, extingo, com resolução de mérito, o processo monitório, na forma do artigo 487, I, c/c artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro o crédito escrito no documento que instrumentaliza a presenta ação constituído como título executivo judicial atualizados de acordo com art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ressalvada a hipótese do art. 389,§ único), juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, §2º).
Após o trânsito em julgado desta sentença, fica desde já habilitada a parte autora para, no prazo de 30 dias, requerer a conversão do pedido monitório em pedido de cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo atualizada do valor do crédito exequendo, incluídos os encargos de sucumbência, ressaltando que, segundo firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios do valor da dívida principal são devidos a partir do seu vencimento (STJ, AgInt no AREsp 910351, Relator Ministro MARCO BUZZI). Apresentado o pedido da parte credora, determino as seguintes providências, na forma do artigo 523 e seguintes e do artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, advertindo-o do prazo para impugnação; (ii) não efetuado o pagamento voluntário ou efetuado o pagamento apenas parcial, desde já determino a penhora, via BACENJUD, do valor do crédito exequendo ou do seu restante, em caso de pagamento parcial, acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no valor de 10%; (iii) infrutífera a penhora via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça; e (iv) realizada a penhora, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias (adjudicação ou alienação), bem como intime-se o devedor, na forma e para os fins do artigo 841 do CPC. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154215882
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154215882
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13/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:18
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429228-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 08/11/2024 18:33
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17/10/2024 17:11
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 17:11
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/10/2024 17:06
Mov. [23] - Documento
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11/10/2024 17:14
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201936-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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11/10/2024 17:13
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/10/2024 14:58
Mov. [20] - Mero expediente | Custas de citacao pagas (p. 42), cite-se novamente o requerido Marcio Jorge Aragao Advogados no endereco: Avenida Santos Dumont n. 2626, sala 807, Edificio Plaza Tower, CEP: 60.150-161, Fortaleza/CE. Expedientes necessarios.
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11/09/2024 02:05
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2024 atraves da guia n 001.1616282-06 no valor de 60,37
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10/09/2024 21:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311045-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/09/2024 21:45
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10/09/2024 18:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310734-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/09/2024 18:37
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19/08/2024 21:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 14:45
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:18
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:04
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/03/2024 15:34
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2024 15:53
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2024 15:53
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/03/2024 16:05
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/041483-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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01/03/2024 14:20
Mov. [6] - Documento Analisado
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20/02/2024 12:24
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551904-07 no valor de 3.590,12
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16/02/2024 15:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 16/02/2024 atraves da Guia n 001.1551904-07
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16/02/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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