TJCE - 3005902-64.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25234496
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25234496
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234496
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10/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de VALENTINE MAIRA PAZ DE ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GIULIA MAIRA PAZ DE ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de HENZO PAZ DE ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22947335
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22947335
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005902-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO AGRAVADO: HENZO PAZ DE ALENCAR e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HÉLIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, proposto por GIULIA MAIRA PAZ DE ALENCAR, HENZO PAZ DE ALENCAR E VALENTINE MAIRA PAZ DE ALENCAR, indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé; de suspensão e inexigibilidade dos alimentos e determinou a intimação dos exequentes para acostar aos autos planilha atualizada do débito exequendo; comprovantes de matrículas e históricos escolares, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial (ID 19724010). Em suas razões recursais, aduz, em suma, o recorrente, que houve violação ao limite temporal da execução pelo rito da prisão civil, uma vez que vem adimplindo regularmente os alimentos; inadequação do rito da prisão para recebimento de débitos alimentares pretéritos. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, com a sua reforma. Era o que importava relatar. Fundamento e Decido. A teor da norma processual vigente, a admissibilidade do recurso lastreia-se em requisitos ou pressupostos sem os quais não demanda cotejo. Tais pressupostos distribuem-se em subjetivos, que se referem às pessoas legitimadas a recorrer, e objetivos, atinentes à recorribilidade da decisão, à tempestividade, singularidade e adequação do recurso, somando-se a isto, ainda, preparo, motivação e forma. O objetivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO É O DE APENAS EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA e de acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento das seguintes decisões: Art. 1.015 - CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - vetado XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise, o teor da decisão recorrida consiste em: "Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé por atos do devedor, não se identifica nos autos, até esta fase, condutas que caracterizem tal reprovação, isso porque é necessário que seja comprovado o dolo específico, não se punindo o mero exercício regular do direito de defesa, indefiro, portanto, esse pedido.
Registre-se que a decisão de fl. 140 reconheceu a nulidade da decisão que estabeleceu alimentos no processo nº 0188793-48.2018.8.06.0001, em seguida, determinou a intimação da exequente para apresentar memorial atualizado da dívida, com fundamento na decisão de fls. 809/812 do referido feito, em que foi mantido o mesmo valor anteriormente fixado.
Assim, os alimentos determinados na ação de nº 0188793-48.2018.8.06.0001 são devidos e não há revogação de seus efeitos, portanto, indefiro o pedido suspensão e inexigibilidade dos alimentos.
Quanto ao pedido de cumprimento dos alimentos, alegam os autores que a dívida persiste, conforme memorial de fls. 142/143, que totalizava R$ 399.964,14, sem, contudo, existir comprovação de quitação da quantia cobrada.
Registre-se que o presente cumprimento tramita sob o rito da prisão civil.
Assim, determino a intimação dos exequentes, por suas patronas, para acostar aos autos a atualização do débito, no prazo de 03 dias.
Após, o devedor deverá ser intimado, por seu patrono, no mesmo prazo, para pagar, comprovar que pagou ou apresentar proposta de pagamento da dívida.
Indefiro os pedidos de intimação dos credores para apresentação dos correspondentes comprovantes das matrículas e históricos escolares, pois não integram o mérito deste procedimento executório, cujo conteúdo possui relevância na ação de alimentos em curso no processo nº 0188793-48.2018.8.06.0001.
Determino a expedição, de logo, do necessário alvará para levantar os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo, nº 4030.40.02026848-7, ID40403001152502056, conforme fls. 301/302, no valor de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), em favor de VALENTINE MAIRA PAZ DE ALENCAR - CPF: *95.***.*92-45." Constata-se da leitura do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e do teor da decisão recorrida que a mesma não se encontra contemplada pelo referido rol, resultando a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Ademais, a matéria não comporta a mitigação do referido rol, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, RESP 1.696.396/MT, Tema 988, uma vez que a referida decisão não produz efeitos capazes de submeter às partes a perigo ou risco. Dessa forma, não se encontrando o decisum contemplado no rol de hipótese do artigo 1.015, do CPC, considero inadmissível o presente agravo de instrumento. A proposito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. - O despacho que determina a intimação da parte para apresentação de documento, é de mero expediente, sem cunho decisório, de tal sorte que é irrecorrível - A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC incide se o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1744764-73.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO, ALÉM DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO ORDINATÓRIO - INCABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deixa-se de conhecer do agravo de instrumento manejado contra o despacho que determina que intima as partes para especificarem provas e delimitarem as questões de fato e direito, diante da ausência de conteúdo decisório, em atenção ao disposto no artigo 932, III, do CPC. (TJ-MS - AI: 14208265220238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSENTE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO1.
A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.2.
O DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA, SENDO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - AI: 51860686020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Diante do exposto, arrimada no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto em razão da ausência de requisito de admissibilidade. Intime-se o recorrente. Empós, proceda-se à baixa do Agravo no acervo do meu Gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22947335
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11/06/2025 16:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO - CPF: *56.***.*27-72 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20002543
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005902-64.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HELIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO AGRAVADO: HENZO PAZ DE ALENCAR e outros (2) DESPACHO R.h.
Infere-se do exame dos autos que o processo originário - 0178555-33.2019.8.06.0001 - Execução de Alimentos, pelo rito da prisão, tramita em Segredo de Justiça, ao qual este grau de jurisdição não possui acesso, inviabilizando a análise da admissibilidade do presente Agravo de Instrumento e, na sequência, do pedido de efeito suspensivo.
Destarte, determino a intimação do agravante para instruir a petição do recurso com o pedido de execução dos alimentos e todos os demais documentos inseridos posteriormente.
Outrossim, simultaneamente, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, solicitando senha para acesso aos autos acima referenciados.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20002543
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20002543
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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