TJCE - 3000051-95.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de JARDESON TEIXEIRA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de JARDESON TEIXEIRA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165668243
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165668243
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000051-95.2017.8.06.0009 PROMOVENTE: JOSE DIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A): ANGELO CUNHA DE FIGUEIREDO FILHO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual já se encontra instaurado, nos próprios autos do processo principal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O presente processo foi protocolado em 19 de janeiro de 2017, tendo sido proferida sentença de parcial procedência aos pedidos autorais em 25 de agosto de 2017.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado o qual, em 26 de setembro de 2019, foi dado parcial provimento arbitrando o valor de R$ 1.500,00 de dano moral e determinando a entrega do veículo objeto da ação devidamente consertado ou a devolução do automóvel no estado em que se encontrava e a restituição da quantia despendida pela parte autora para o concerto no valor de R$ 6.900,00.
Em 06 de dezembro de 2019 foi realizada o pedido de cumprimento de sentença nos termos do acórdão retrocitado, evoluindo-se assim a fase processual.
Foi requerido pela parte autora, em 23 de julho de 2021, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, após a juntada da documentação necessária em 27 de outubro de 2022, este juízo proferiu despacho instaurando o incidente (id 40653160) e determinou a citação dos sócios da empresa executada a saber, SR.
ANGELO CUNHA DE FIGUEIREDO FILHO, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*39-07 e SR.
JOÃO PAULO BARROS FIGUEIREDO, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*20-23.
Em 11 de dezembro de 2023 foi realizada tentativa de citação do sócio ANGELO CUNHA DE FIGUEIREDO FILHO, conforme certidões juntadas nos autos.
Posteriormente, em 27 de fevereiro o referido sócio junta aos autos impugnação de citação, tendo o advogado apresentado procuração e demais documentos suprimindo qualquer nulidade outrora apresentada conforme despacho de id 150126896.
Quanto ao sócio JOÃO PAULO BARROS FIGUEIREDO, não houve nenhuma citação válida, requerendo a parte autora a citação deste por hora certa, pedido este que foi indeferido por este juízo por ser incompatível com o rito dos juizados.
Na última petição apresentada, a parte autora informa a impossibilidade de prosseguimento do processo no juizado e pede a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Fortaleza com fundamento no art. 3º da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido A parte autora pleiteia a remessa dos autos ao Juízo Cível Comum com o intuito de viabilizar a citação do sócio e posterior julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para basear seu pedido, foi apresentado na petição de id 157094086, página 2 do documento, o que seria o texto do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.099/95, vejamos o que consta na petição: Art. 3º, §1º - "O Juiz alertará as partes sempre que reconhecer a complexidade da causa, podendo remeter os autos ao juízo comum." Todavia, não identifiquei a artigo supra citado na Lei do Juizados Especiais (Lei 9.099/95), uma vez que em momento algum a norma traz essa previsão.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, § 1º traz a seguinte redação: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Acresço que a própria jurisprudência da Turma Recursal do TJCE entende pela impossibilidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VEDAÇÃO PELO ART. 18, §2º DA LEI 9.099/95.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA PARTE EM REQUERER O TRÂMITE SOB O RITO SUMARÍSSIMO, QUANDO PODERIA TER OPTADO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ART. 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009189020198060018, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2024) - grifou-se.
Dessa forma, diante da impossibilidade de citação do sócio da executada (alegada pelo próprio autor), bem como da remessa dos autos a outro juízo, julgo extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação a empresa ALL CAR SERVICO E COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-75, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
18/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165668243
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18/07/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de JARDESON TEIXEIRA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154650819
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO N°. 3000051-95.2017.8.06.0009 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 150126896, pelos motivos a seguir expostos.
No Juizado Especial Cível não é admissível a citação por hora certa, visto que seu procedimento, consoante previsto no art. 72, II do CPC (remessa posterior de carta de cientificação e posterior nomeação de curador para o citado por hora certa), é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Dessa forma, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154650819
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154650819
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14/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130977456
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19/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977456
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19/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2024 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:32
Decorrido prazo de ANGELO CUNHA DE FIGUEIREDO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 05:36
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA FONTELE em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:33
Decorrido prazo de JARDESON TEIXEIRA RODRIGUES em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ENISIO CORREIA GURGEL em 09/12/2022 23:59.
 - 
                                            
10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO DA CUNHA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 03:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/02/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/02/2022 00:55
Outras Decisões
 - 
                                            
09/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 29/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE em 29/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2021 09:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
04/02/2021 16:53
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
03/02/2021 13:18
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
03/02/2021 13:18
Juntada de cálculo
 - 
                                            
01/02/2021 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
01/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2021 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/01/2021 00:15
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2020 02:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2020 13:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/12/2019 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/11/2019 17:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/11/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2019 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2019 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
21/11/2019 15:07
Movimentação invalidada
 - 
                                            
13/11/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/02/2018 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
 - 
                                            
14/12/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2017 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2017 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2017 08:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2017 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2017 11:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2017 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
22/09/2017 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2017 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/09/2017 15:08
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2017 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/05/2017 12:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/05/2017 12:02
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 30/05/2017 09:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
17/05/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2017 17:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/05/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2017 08:18
Audiência instrução e julgamento cível designada para 30/05/2017 09:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
09/05/2017 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2017 07:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2017 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2017 07:49
Audiência conciliação realizada para 04/05/2017 10:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
03/05/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2017 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2017 09:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/02/2017 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/01/2017 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2017 14:24
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 10:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
 - 
                                            
19/01/2017 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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