TJCE - 3000775-53.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167380332
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167380332
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167380332
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Respondendo. - 
                                            
05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167380332
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04/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANA CATARINA BARBOSA PAULA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161673618
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161673618
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL DECISÃO A parte autora MARIA AVANI RIBEIRO ARAUJO, JOSE ALBERTO RIBEIRO, ANTONIO VALDEMIR RIBEIRO e VALDEMAR FURTADO ARAUJO, filhos do falecido Pedro Ribeiro Furtado, por meio da presente demanda, veio a juízo postular ação de manutenção de posse com pedido liminar em face dos réus ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS.
Alegam os autores que são legítimos possuidores da Fazenda Iguará, situado na zona rural de Hidrolândia/CE.
Posse esta que remonta ao tempo do falecido pai, que detinha a propriedade de boa parte das terras em questão.
Que foram turbados em sua posse pelo réu Sr.
Raimundo Martins, narrando que ele se apossou indevidamente de porções de terras pertencentes aos Autores, cercando locais e afirmando ser proprietário.
Que, no dia 02 de novembro de 2024, o Réu, Sr.
Raimundo Nonato Ribeiro Martins, sem qualquer respaldo jurídico ou comprovação de titularidade sobre o imóvel, dirigiu-se até a propriedade dos Autores e, de maneira ofensiva e ameaçadora, proferiu injúrias contra o Sr.
Antonio Valdemir Ribeiro, chamando-o de "bandido", "marginal", além de ameaçá-lo de prisão, demonstrando a clara intenção de turbar a posse dos Autores e intimidá-los, a fim de desalojá-los da área que ocupam legitimamente.
Que a Sra.
Adelaide Maria moveu uma ação judicial contra alguns dos Autores, especificamente José Alberto Ribeiro e Maria Avani Ribeiro Araújo, alegando ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda Iguarazinho II, com dimensão territorial de 232 hectares.
Contudo, a Justiça foi clara ao julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Que a motivação por trás dessas atitudes parece ser a inconformidade dos Réus em aceitar que o pai falecido dos Autores é proprietário das terras da Fazenda Iguará.
Que a determinada discordância tem gerado um clima de tensão e conflito entre as partes, afetando negativamente a paz e a harmonia que deveriam imperar na região.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata manutenção da posse dos Autores sobre a Fazenda Iguará, impedindo o Réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, e determinando a proibição de aproximação, bem como a remoção de obstáculos/cercas indevidamente instalados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 154406480 a ID 154406515 e ID 154406475 a ID 154406478.
Aos 18 dias do mês de junho de 2025 foi realizada audiência de justificação (ID 161137965 a ID 161139494).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, verifico, de ofício, a possível existência de prejudicialidade externa com a ação 3000617-95.2025.8.06.0160, que tem como pano de fundo o mesmo conflito discutido nesta ação, havendo, assim, possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Todavia, verifico que as ações tramitam sob rito diversos, a primeira sobre o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e esta sobre o rito especial das ações possessórias, que determina a regência suplementar pelo procedimento comum (CPC, art. 566), o que, a princípio, impede a reunião dos feitos (Enunciado FONAJE 68).
Entretanto, compulsando aqueles autos (3000617-95.2025.8.06.0160), verifico que a parte autora (ré nestes autos) solicitou a suspensão daqueles autos até julgamento final deste processo, cessando, portanto, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Assim sendo, determino o regular prosseguimento destes presentes autos.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, devendo, para tanto, provar: a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
Ausente um dos requisitos, o pedido manutenção da posse deve ser julgado improcedente.
Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de turbação. Importante ressaltar que as regras acima - verdadeira hipótese de tutela provisória de evidência, por dispensar a comprovação de urgência - se aplicam apenas às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial.
Passado esse prazo, o procedimento será o comum, embora não perca o caráter possessório (CPC, art. 558).
Na hipótese dos autos, a autora MARIA AVANI RIBEIRO ARAUJO, em depoimento pessoal, alegou: Que reside no imóvel Fazenda Iguará, que nasceu e se criou nesse imóvel.
Que, a título de profissão, ela planta, cria gado, galinha, porco, criação, em toda a área.
Que os confinantes são, antes o seu sogro e hoje está com Jovito, que é seu cunhado, aí tem a sua terra e a segunda que a é a do Raimundo Martins.
Que tem um riacho separando.
Que quando o seu pai morreu deixou cercado o final das terras.
Que ao nascente tem outro cercado, da largura da terra.
Que tem o cercado bem no final das terras e bem no começo.
Que a área em que está havendo a turbação fica próxima ao riacho.
Que o riacho fica para dentro de Raimundo Martins, que pegou e passou um arame e encostou no que era de sua sobrinha e vendeu para outro cara lá, passou por detrás do quintal de seu pai e encostou lá no quintal do seu irmão.
Aí tapou, está tudo tapado.
Para eles passarem para o cercado, lá no quintal do seu irmão, atravessando para o seu sogro, ele botou lá um colchete.
Que foi no tempo que seu irmão veio e fez um cercado em direção ao riacho e fez o arame dele.
Aí carregaram o arame dele.
E sobre o colchete que tinha lá, o Valdemar (incompreensível), depois o Valdemar retirou a grande cerca para passar.
Que ela continua utilizando o imóvel para criação de gado, lá para dentro.
Que o riacho é onde eles retiram a água para beber mas não mais tem acesso ao riacho porque Raimundo Martins cercou e tomou posse.
O autor ANTONIO VALDEMIR RIBEIRO, em depoimento pessoal, alegou: Que tem conhecimento das limitações do terreno de sua família.
Que a terra é herança de seu avô, que passou para seu pai e do seu pai ficou para eles.
Que tem duas irmãs que criam gado, criam criação, criam tudo.
Que fez uma barragem há mais de trinta anos que era para sua mãe pegar água para beber, que a água lá era muito boa e eles não tinham condições de comprar água.
E o que que aconteceu? Ele pegou, cercou, tomou a frente deles, impedindo que atravessassem para pegar água.
Que do lado direito é de um parente de seu pai que hoje é cunhado de sua irmã.
Que vindo para cá é de seu pai e indo para o lado esquerdo era ele (Raimundo Martins), então eles ficavam no meio.
Que entre o terreno de Raimundo Martins e o terreno de sua família existe um rio que delimita os imóveis, que o terreno de Raimundo Martins fica ao lado esquerdo do rio.
Que Raimundo Martins pegou do canto do cercado do vizinho e puxou lá para onde era seu irmão, por detrás do quintal da casa de seu pai, e tomou a frente deles toda, do lado do rio onde eles pegam água.
Que depois da construção desta cerca, sua família continua utilizando o imóvel, porque ele deixou uma cancela, que eles passam lá para o final do cercado onde o seu pai tinha um cercado com o seu cunhado há mais de sessenta anos.
Que sua irmã continua utilizando esse cercado, colocando o gado dela.
Que Raimundo Martins já tentou intimidá-los, tendo ido a casa deles com policial e bagunçou a casa de seu pai.
Que isso foi em novembro do ano passado.
Que sua irmã queria passar e ele cercou.
A testemunha Francisco Abdoral de Sousa, em outras palavras, afirmou: Que conhece os autores desde 1964, quando ele passou a morar perto, distante cerca de cinco a seis quilômetros da Fazenda Iguará.
Que os autores nasceram e se criaram na Fazenda Iguará, que são agricultores, plantam milho, feijão, criam gados, ovelha, cabras.
Que Valdemar e Raimundo Martins são confinantes do mesmo lado do Rio Macaco.
Que ouvir falar que foi construída uma cerca na terra da Avani, filha de Pedro Ribeiro.
Que eles continuam utilizando o local para criação de gados, mesmo após a construção da cerca.
Que a Terra de Avani fica do lado norte do Rio do Macaco, extremando com a terra de Raimundo Martins, ao lado sul. Que não sabe bem o ano e o mês que ouviu falar sobre a invasão, que acha que faz mais de um ano, sem saber precisar a data.
Que a invasão aconteceu distante do Rio do Macaco.
Que tem um riacho na terra mas não se recorda o nome.
Que o riacho corta a terra no meio, que os dois lados do riacho pertencem a uma mesma pessoa, os herdeiros do falecido Pedro Ribeiro.
A testemunha Manoel Rodrigues de Farias, em outras palavras, alegou: Que sabe da existência de um atrito dos autores.
Que a terra de Raimundo Martins é de um lado do riacho e a terra dos autores do outro lado e que Raimundo Martins tomou parte da terra do lado dos autores, ultrapassando o limite do rio e cercando a terra de Valdemar.
Que o nome do Riacho é Riacho Tanquino.
Que mesmo com a construção da cerca do lado da senhora Avani, ela continua criando gado no imóvel.
Que a terra onde a cerca foi construída pertence ao pai dos autores.
Que desde que ele nasceu sabe que o terreno é deles.
Que ele residia na Fazenda Barreira, distante por volta de cinco quilômetros do imóvel em debate.
Que sabe da história por ouvir falar.
Que não sabe quando a cerca foi feita. A testemunha Maria da Conceição Pereira Barros afirmou: Que morou na região próximo à Fazenda Iguará, que nasceu e se criou lá.
Que morou lá cinquenta anos.
Que conhece os autores por ser vizinha.
Que eles plantam milho, feijão, criam gado, porco.
Que eles sempre moraram na mesma terra.
Que conheceu o Sr.
Pedro Ribeiro, que ele é pai de Avani.
Que vê falar sobre uma invasão às terras de Avani.
Que conhece o riacho tanquinho.
Que conhece, quando seu pai ia passar a criação passava lá nesse riacho.
Que o rio divide propriedades.
Que de um lado do rio era de Pedro Ribeiro e hoje é dos filhos e do outro parece que é de Raimundo Martins.
Que ouviu falar sobre uma cerca ultrapassando o rio, que não presenciou porque está morando em Hidrolândia há pouco tempo.
Que a Senhora Avani planta na propriedade que era de seu pai, de nome Fazenda Iguará.
Que não reside mais lá há uns cinco anos.
Pois bem.
Depreende-se dos depoimentos que a parte autora e parte ré são possuidores de imóveis rurais confinantes.
Alega-se que esses imóveis são delimitados por um riacho, cujo nome é Tanquino ou Tanquinho, não tendo sido possível compreender o nome exato.
A autora Maria Avani afirmou, em depoimento pessoal, que o conflito é localizado próximo a este riacho, de onde eles retiram a água para beber, afirmando que perderam o acesso ao riacho porque Raimundo Martins cercou e tomou posse.
Quanto a ação anteriormente ajuizada pela parte ré (0200366-52.2022.8.06.0160), explicou o advogado da parte autora que se refere a trecho diverso do que ora é discutido nesta ação, conforme ficou registrado em ata (ID 161137965), bem como está registrado em audiovisual (ID 161139493).
Nesse sentido, diferentemente do que é alegado na petição inicial (4º parágrafo da página 4 de ID 154405723), a sentença proferida na ação 0200366-52.2022.8.06.0160 não serve de sustentação à posse da parte autora, pelas seguintes razões: a) em decorrência do esclarecimento prestado em audiência no sentido de que o conflito atual se refere a trecho diverso da propriedade; b) por que essa interpretação não decorre logicamente da conclusão daquela sentença, que julgou os pedidos improcedentes apenas em razão da ausência de prova da autoria dos atos de turbação (derrubada da cerca), reconhecendo, no entanto, a posse prévia de Adelaide e Raimundo Martins - parte autora daqueles autos e ré neste processo (vide 3º parágrafo da página 4 de ID 154406515).
Ademais, julgou improcedente o pedido contraposto, por ausência de comprovação de posse do Espólio de Pedro Ribeiro (parte ré daqueles autos e autora neste processo) - limitando essa análise ao terreno onde se encontra a cerca cujas fotos foram anexados aqueles autos - e por ausência de prova da autoria da turbação (vide penúltimo parágrafo da página 6 de ID 154406515); e, c) O Espólio de Pedro Ribeiro, representado pelos herdeiros José Alberto Ribeiro e Maria Avani Ribeiro Araújo, foi expressamente advertido de que a revogação da tutela provisória anteriormente deferida naqueles autos não significava autorização para eles destruírem as cercas na propriedade cuja posse é exercida por Adelaide e Raimundo Martins, inclusive porque também houve julgamento improcedente do pedido contraposto (vide 5º parágrafo da pág. 7 de ID 154406515).
Portanto, advirto à parte autora de que não deverá reiterar, como reforço de argumentação, que a sentença proferida nos autos 0200366-52.2022.8.06.0160 reforça a posse dos autores em relação ao trecho da propriedade em conflito nestes autos, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, com aplicação das penas correspondentes. Continuando, a controvérsia cinge-se, portanto, à delimitação da posse destas duas fazendas, sustentando os autores que são delimitadas pelo Riacho Tanquinho e que a parte ré construiu uma cerca para além deste Riacho, invadindo porção de terra pertencente aos herdeiros do Senhor Pedro Ribeiro.
Sustentam, ainda, que, além de cercar trechos da terra, o réu, sem título jurídico, invadiu a propriedade em 02/11/2024, proferindo ofensas e ameaças. Bem esclarecida a controvérsia existente nos autos, passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória.
A tutela deve ser indeferida. O primeiro requisito do artigo 561 do CPC (prova da posse) não restou atendido.
Embora muito bem comprovada a posse dos autores sobre parte da Fazenda Iguará, conforme se observa da narrativa da petição inicial - que afirma que esta remonta ao tempo do falecido pai, que detinha a propriedade de boa parte das terras em questão - aliada aos depoimentos testemunhais que acima foram transcritos, não ficou devidamente esclarecido, nesse estágio inicial do feito, a exata delimitação da posse do terreno, haja vista a existência de contradição entre os depoimentos colhidos.
A autora Maria Avani, em seu depoimento pessoal fala "[...] Que o riacho fica para dentro de Raimundo Martins" (vide minutos 03:13-03:30 de ID 161139494).
Por outro lado, a testemunha Francisco Abdoral de Sousa afirmou "que o riacho corta a terra no meio, que os dois lados do riacho pertencem a uma mesma pessoa, os herdeiros do falecido Pedro Ribeiro", em contraposição à narrativa do autor Antônio Valdemir Ribeiro, que afirmou que o riacho delimita as propriedades de sua família e de Raimundo Martins.
Portanto, não há clareza quanto a exata extensão (extremidade) da posse objeto de proteção nestes autos.
Ressalto que, apesar de não se analisar propriedade nesta ação, também os documentos anexados à inicial de IDs 154406732, 154406491 e 154406489 não mencionam a existência e localização deste Riacho Tanquinho, de modo que a extremidade da posse carece de melhores esclarecimentos pela parte autora, o que deverá ser realizado no decorrer da instrução processual.
Também não restou comprovado o segundo requisito do artigo 561, qual seja, a turbação.
As três testemunhas disseram ter conhecimento sobre o litígio apenas por ouvir dizer, no sentido de que tem conhecimento da invasão da terra, por meio da construção de uma cerca para além do riacho, mas que não foram até o local, não tendo visualizado a mencionada cerca.
Sequer há nos autos fotos desta cerca e da área objeto do litígio.
Quanto as alegadas ameaças proferidas no dia 02/11/2024, nada foi perguntado ou dito pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Portanto, a alegação de turbação sustenta-se unicamente na narrativa unilateral dos autores, que não se prestam, por si sós, a embasar o pronunciamento judicial. Também não restou comprovada a data da turbação (CPC, art. 561, III), não havendo prova documental ou testemunhal acerca da data das alegadas ameaça e construção da cerca para além do Riacho Tanquinho, que, novamente, sustenta-se unicamente pelo depoimento pessoal do autor Antônio Valdemir Ribeiro e no boletim de ocorrência juntado em ID 161399658, o qual trata-se de prova unilateral desacompanhada do áudio que menciona.
Ressalto que a testemunha Francisco Abdoral de Sousa disse que acha que faz mais de um ano.
Ante o exposto, ausente comprovação dos requisitos da tutela possessória, indefiro a liminar requerida na inicial.
Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC.
Após o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentação facultativa de réplica.
Finalmente, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular - 
                                            
27/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161673618
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25/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:53
Juntada de informação
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23/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160915910
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160915910
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18/06/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/06/2025 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160915910
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160915910
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000775-53.2025.8.06.0160 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA AVANI RIBEIRO ARAUJO e outros (3) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA CATARINA BARBOSA PAULA REU: ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO e outros ADV REU: REU: ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS Indefiro o pedido de adiamento da audiência de justificação.
A ré ADELAIDE MARIA MUNIZ não é obrigada a comparecer à audiência de justificação, que possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor.
Nesse sentido, sua ausência não lhe acarretará nenhum ônus ou prejuízo.
Ademais, verifico que está devidamente representada por advogado. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular - 
                                            
17/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160915910
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17/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160915910
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17/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CATARINA BARBOSA PAULA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155505279
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000775-53.2025.8.06.0160 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: MARIA AVANI RIBEIRO ARAUJO, JOSE ALBERTO RIBEIRO, ANTONIO VALDEMIR RIBEIRO, VALDEMAR FURTADO ARAUJO Requerido: REU: ADELAIDE MARIA MUNIZ PINTO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Fica designado o dia 18/06/2025 ás 10h, para realização da audiência de Justificação, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams.
Para participar da audiência: 1) Acessar a sala virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/07347e 2) Acessar a sala virtual apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Informo que as partes e advogados devem utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera e ao clicar no link deve baixar o aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store (sistema Android) e Apple Store (sistema IOS). Para demais informações, as partes podem entrar em contato pelo Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria: (85) 98231-3754. Publique-se via DJe, com a maior brevidade possível.
Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 21 de maio de 2025. - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155505279
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21/05/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505279
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21/05/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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