TJCE - 3002036-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20330899
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3002036-48.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEMA 1132.
VALIDADE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Nogueira do Nascimento Neto, objurgando decisão interlocutória proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por Banco C6 S/A, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a validade da notificação extrajudicial apresentada para fins de constituição do devedor fiduciante em mora, a necessidade da apresentação da via original do contrato como pressuposto para a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 e, por fim, a possibilidade de declarar descaracterizada a mora do devedor fiduciante em razão da abusividade de cláusulas contratuais.
III.
Razões de decidir: 3.
Com efeito, a comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
No mesmo sentido, a Súmula nº 72 STJ, a qual tem a seguinte redação: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." 4.
Recentemente, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Reputo válida a notificação apresentada aos autos (id 128176947) eis que encaminhada para o endereço do devedor que consta no contrato e devolvida com a informação "ausente". 5.
Na ação de busca e apreensão fundada na alegação de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo é imprescindível a juntada do instrumento contratual para análise da demanda, conforme art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Sobre o tema, é importante esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69, não exige como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mas sim a apresentação do documento em formato que possibilite a comprovação da existência da avença entre as partes e a mora do devedor. 7.
Ademais, o agravante trouxe como fundamento do seu recurso a tese de que não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, em virtude da estipulação de juros abusivos, que destoam significativamente da taxa média de mercado.
Nota-se, sobretudo, que a matéria em comento é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo. 8.
Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
V.
Tese de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Prosseguindo.
Não se exige, como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mas sim a apresentação do documento em formato que possibilite a comprovação da existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
Por fim, a matéria da descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios estipulados é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo.
Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 2º, § 2º e art. 3º, todos do Decreto-lei 911/69; art. 98, art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, art. 239, art. 300 e art. 425, inciso VI, todos do CPC (Lei 13.105/2015).
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Súmula nº 72; STJ.
REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 STJ.
REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016 TJCE.
AI nº 0630707-20.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/09/2024; TJCE.
AC nº 0011589-23.2019.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/03/2024; TJCE.
AI: 06384210220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023 TJCE.
AI: 06345982020228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; TJCE.
Agravo de Instrumento - 0623051-80.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE.
AI: 06254164420218060000 CE 0625416-44.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Nogueira do Nascimento Neto, objurgando decisão interlocutória proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por Banco C6 S/A, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: "Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69)." Irresignado, o polo passivo da demanda interpôs o presente recurso (ID 17978500), requerendo em síntese os beneplácitos da gratuidade judiciária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da liminar pelo reconhecimento: a) da invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira para fins de constituição do devedor em mora, b) da imprescindibilidade da via original do contrato para a propositura da ação e, c) da descaracterização da mora do devedor fiduciante em razão da abusividade de cláusula de juros inserta em contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária.
Recebido o recurso, o foi negado a atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: "Ante o exposto, chamando a atenção para grau de cognição de que ora disponho, indefiro o pedido e, assim, não agrego efeito suspensivo ao processamento desta Impugnação.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência ao agravante.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC." Adiante, contrarrazões (ID 19119401) pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão do não exaurimento das matérias em juízo de 1º grau e, alternativamente, pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Avanço.
Analisando-se inicialmente a requisição para a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, arguida no agravo de instrumento da presente ação, temos que, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção é de natureza relativa, admitindo prova em contrário pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, § 2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário.
Defiro-o.
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário.
Da notificação extrajudicial e do entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.132 Analisando o feito, ressalta-se que é ônus da parte autora promover a citação, como pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Complementando o dispositivo legal, dispôs o enunciado da Súmula nº 72, do STJ, que a mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão: "A comprovação da mora é imprescindível à Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, extrai-se da redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que a constituição da mora exige a comprovação de recebimento da respectiva notificação de vencimento, sendo dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O artigo 3º do referido diploma exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido § 2º do artigo 2º, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Vale mencionar, também, que o STJ, interpretando a legislação pátria, entende que "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No caso específico dos autos, a instituição financeira autora juntou Aviso de Recebimento que retornou com a informação "ausente".
Contudo, percebe-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do contrato, não importando, de acordo com a jurisprudência atual, se foi assinada pelo próprio devedor ou por um terceiro.
Assim, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato e da constituição em mora da parte recorrente.
Segue entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Machado de Souza, desafiando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado nos autos da ação de busca e apreensão autuado sob o nº 0202959-80.2021.8.06.0001, manejado na origem por Banco Itaucard S/A, em desfavor da ora agravante.
A questão fundada na suposta fraude da assinatura indicada no AR que constituiu a mora da recorrente impõe a efetivação de dilação probatória incompatível com a presente figura recursal.
Na hipótese, não tendo sido comprovado nos autos o pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado entre os litigantes, não há ambiente jurídico para acolhimento do pleito recursal porquanto ocorreu a entrega efetiva da correspondência no domicílio da devedora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06254164420218060000 CE 0625416-44.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). (grifo nosso) Outrossim, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1.132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023), vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desse modo, é certo que não é necessário, nos casos de contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal.
Importa que seja dirigida ao endereço constante no contrato, fato este comprovado nos autos, portanto, a parte requerida foi validamente constituída em mora.
Assim, verifica-se, neste aspecto, a imprescindibilidade na manutenção da decisão a quo.
Este é o recente entendimento adotado por esta Casa de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR.
MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
ATENDIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se no caso vertente o agravante foi regularmente constituído em mora e se foram comprovados os requisitos legais necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Para concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a constituição do devedor em mora, comprovada pela notificação do devedor, na forma legal. 3.
Embora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige-se a prévia constituição do devedor em mora por meio de sua notificação extrajudicial, que poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014. 4.
Para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, dispensado o recebimento pessoal. 5.
O banco Agravado obteve êxito comprovar a entrega da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AI: 06345982020228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). (grifo nosso) De fato, a mora e sua comprovação constituem requisitos para o deferimento do pedido e, uma vez observados, têm o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Cartularidade.
Busca e apreensão.
Apresentação do Contrato.
Requisito previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento.
Como relatado, o recorrente requer a revogação da decisão alegando que não foi juntado aos autos o contrato original firmado pelas partes.
Na ação de busca e apreensão fundada na alegação de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo é imprescindível a juntada do instrumento contratual para análise da demanda, conforme art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual "estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências".
Sobre o tema, destaco ainda que o Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, não exige como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, mas sim a apresentação do documento em formato que possibilite a comprovação da existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
Em tese, o contrato original seria necessário, apenas, na hipótese de ação de busca e apreensão que foi convertida em procedimento executório.
Friso ainda o disposto no art. 425, cabeça, e VI, do CPC, segundo o qual "fazem a mesma prova que os originais: […] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração".
Dessa forma, analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AU0001252883 (id 128176944, nos autos de origem), documentação que é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
Nesse sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA.
MORA CONSTATADA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial. 2) A irresignação do recorrente se fundamenta ao fato de que a decisão objurgada não observou a necessidade do banco agravado juntar nos autos da ação de busca e apreensão a cédula de crédito em sua via original, assim suscita a falta de um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão. 3) Com efeito, entendo ser suficiente para a instrução da demanda executiva a apresentação da cópia do referido título, porquanto a exigência da via original da cédula de crédito bancária para instrução do feito constitui-se em excesso de rigor e formalismo exacerbado.
Assim, a apresentação das cópias destes documentos presta-se a comprovar a existência da avença entre as partes, além da mora do devedor. 4) Portanto, não há o que se falar em extinção da ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de legitimidade ativa do apelado, pois as cópias apresentadas atingem o fim colimado pela legislação aplicável a lide.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0011589-23.2019.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão da liminar busca e apreensão se faz necessário tão somente a comprovação da realização da notificação para fins de constituição em mora, além da juntada do instrumento para comprovação do vínculo contratual entre as partes. 2.
Assim, inexistindo exigência legal, inviável condicionar a execução da liminar à apresentação da via original da cédula de crédito bancário à serventia. 3.
Nesse contexto, oportuno destacar que o art. 425, IV, do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada, tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, o que não é o caso dos autos. 4.
Além disso, apesar de ser evidente o efeito decorrente do princípio da cartularidade, pouco plausível se mostra que a cédula de crédito bancário venha a circular mediante aposição de endosso, mormente em face da natureza do próprio negócio jurídico nela contido e da característica do próprio credor (instituição financeira), ou seja, contrato com garantia que propicia ao credor maior probabilidade de reaver o seu crédito. 5.
Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a concessão da liminar de busca e apreensão em prol da instituição financeira prescinde da juntada do título original, bastando apenas o atendimento das exigências previstas no Decreto-lei nº 911/69. 6.
No caso, constata-se que a petição inicial foi instruída com a devolução da notificação extrajudicial endereçada ao agravante, com a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor. 7.
Assim, tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 8.
De fato, nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária, não obstante decorra a mora do simples vencimento do prazo para pagamento, é condição prévia ao ajuizamento da ação a comprovação da constituição do devedor em mora por meio da entrega de notificação extrajudicial, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termo do arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0630707-20.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/09/2024) Portanto, o instrumento contratual colacionado aos autos de origem (id 128176944), revela-se suficiente para comprovar a existência da avença entre as partes, bem como a mora do devedor.
Descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Salienta-se de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, limitada a análise do agravo de instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada.
Destarte, a questão posta a desate restringe-se a verificar se o recorrido preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, concedeu a medida liminar.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Ojuiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Pgs. 394-395 destaquei) In casu, o agravante trouxe como fundamento principal do seu recurso a tese de que não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, em virtude da estipulação de juros abusivos no pacto firmado entre as partes.
Nesse sentido, requer que seja declarado abusivo tal encargo, e, por via de consequência, revogada a tutela liminar no processo originário.
Nota-se, sobretudo, que a matéria em comento é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo.
Atente-se para a orientação estabelecida no Tema 1040 do STJ, que assim preceitua: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E ASSINADA POR TERCEIRO IDENTIFICÁVEL.
DISPENSÁVEL O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO, POR FORÇA DA ORIENTAÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO 1040 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
Quanto a alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas quanto a prática de taxa de administração superior à permitida pela legislação e a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão ao caso em comento, depreende-se que o agravo de instrumento não é meio hábil para ver invalidadas tais cláusulas contratuais que subjazem o objeto principal da ação originária. 7.
Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo mister ressaltar que tais pontuações não foram objeto da decisão impugnada.
Também não foi apreciado pelo juízo a quo a aplicação da teoria da imprevisão, a qual é matéria de contestação. 8. É importante estabelecer que no julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não obstante o STJ ter firmado entendimento que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros, há a necessidade de análise de todo o conjunto probatório que constitui o mérito da ação de busca e apreensão, não cabível emsede de agravo de instrumento. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AI: 06384210220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
TESE NÃO APRECIADA A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação da recorrente é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
No caso em comento, a notificação extrajudicial informando sobre a dívida foi enviada ao endereço fornecida no contrato com cláusula de alienação fiduciária (fls.64/67) e recebida por terceira pessoa (fls.79/81).
Com efeito, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta o envio da notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, dispensado o recebimento pessoal.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Em relação ao pedido de reconhecimento de abusividades contratuais, o pleito não deve ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância, pois sequer houve manifestação sobre esse mister na demanda originária.
Precedente do TJCE.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0623051-80.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Agravo de Instrumento - 0623051-80.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022).
Fato é que a tese trazida pela parte agravante não ilide os fundamentos do ato jurisdicional recorrido, haja vista o seu incontroverso estado de inadimplência e a comprovação de sua devida constituição em mora.
Por conseguinte, a descaracterização do instituto acima mencionado dependerá do reconhecimento das abusividades constatadas nos encargos exigidos durante o período de normalidade do contrato, circunstância que deve ser objeto de cognição a ser exercida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória guerreada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20330899
-
19/05/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330899
-
13/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *11.***.*05-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065576
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065576
-
02/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065576
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18236089
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18236089
-
14/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18236089
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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