TJCE - 3006218-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ILANI MAIA MACIEL em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25959150
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25959150
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3006218-77.2025.8.06.0000 Agravante: Maria Ilâni Maia Maciel Agravados: Estado do Ceará e Município de Alto Santo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ilâni Maia Maciel, figurando como agravados o Estado do Ceará e o Município de Alto Santo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 3000293-07.2025.8.06.0031), indeferiu o pedido de urgência.
Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, como razões recursais que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9), tendo sido diagnosticada com recidiva da doença, acompanhada de metástases em linfonodos e estrutura óssea.
Asseverou que necessita do uso contínuo do fármaco Abemaciclibe (nome comercial: Verzenios), em associação com Fulvestranto, essencial à contenção da progressão da enfermidade e à preservação de sua vida, todavia, o medicamento Abemaciclibe não é incorporado ao SUS.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados procedam ao fornecimento imediato do medicamento Abemaciclibe (Verzenios), conforme prescrição médica e, no mérito, a reforma do decisum.
Apenas a fazenda pública estadual apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do inconformismo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente agravo de instrumento monocraticamente.
A controvérsia consiste em averiguar se é possível determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios), não incorporado na política pública do SUS, para o tratamento da enfermidade que acometeu a autora, à luz dos critérios fixados no Tema 1234 e Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 566.471, firmando tese em repercussão objeto do Tema 06, que originou a súmula vinculante n° 61, vejamos: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tese do tema 06. 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Observa-se das decisões do STF que é possível a concessão de um medicamento com registro ou autorizado pela ANVISA que não conste nas listas do SUS, pelo Poder Judiciário, porém, excepcionalmente.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF.
No caso em liça, consta no relatório médico acostado no ID 138102494 (dos autos de origem) que existem outros medicamentos disponíveis no SUS, porém, por conveniência e opção terapêutica, definidos como pelo profissional como "com maior toxicidade e com menor benefício clínico", faz-se a indicação do fármaco ora pleiteado.
Senão vejamos: Veja-se, pois, que não há nenhum apontamento sobre a impossibilidade clínica de utilização dos medicamentos disponibilizados no SUS no caso concreto, mas apenas uma opção terapêutica por um fármaco classificado como melhor (apresentar menor toxicidade e maior benefício clínico), o que não pode ser imposto ao Poder Público para custeio, sob pena de evidente insegurança jurídica. À luz dos parâmetros delineados, verifica-se que a decisão de recorrida está em absoluta consonância com a tese vinculante firmada pelo Excelso Pretório, o que, por consequência, enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida requerida em Juízo pela autora.
Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959150
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06/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de MARIA ILANI MAIA MACIEL - CPF: *55.***.*66-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ILANI MAIA MACIEL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19945412
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3006218-77.2025.8.06.0000 Agravante: Maria Ilâni Maia Maciel Agravados: Estado do Ceará e Município de Alto Santo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ilâni Maia Maciel, figurando como agravados o Estado do Ceará e o Município de Alto Santo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (proc. originário nº 3000293-07.2025.8.06.0031), indeferiu o pedido de urgência.
Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, como razões recursais que é portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50.9), tendo sido diagnosticada com recidiva da doença, acompanhada de metástases em linfonodos e estrutura óssea.
Asseverou que necessita do uso contínuo do fármaco Abemaciclibe (nome comercial: Verzenios), em associação com Fulvestranto, essencial à contenção da progressão da enfermidade e à preservação de sua vida, todavia, o medicamento Abemaciclibe não é incorporado ao SUS.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados procedam ao fornecimento imediato do medicamento Abemaciclibe (Verzenios), conforme prescrição médica e, no mérito, a reforma do decisum. É o breve relatório.
Decido.
Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal.
A controvérsia consiste em averiguar se é possível determinar o fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios), não incorporado na política pública do SUS, para o tratamento da enfermidade que acometeu a autora, à luz dos critérios fixados no Tema 1234 e Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 566.471, firmando tese em repercussão objeto do Tema 06, que originou a súmula vinculante n° 61, vejamos: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tese do tema 06. 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Observa-se das decisões do STF que é possível a concessão de um medicamento com registro ou autorizado pela ANVISA que não conste nas listas do SUS, pelo Poder Judiciário, porém, excepcionalmente.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF.
No caso em liça, consta no relatório médico acostado no ID 138102494 (dos autos de origem) que existem outros medicamentos disponíveis no SUS, porém, por conveniência e opção terapêutica, definidos como pelo profissional como "com maior toxicidade e com menor benefício clínico", faz-se a indicação do fármaco ora pleiteado.
Senão vejamos: Veja-se, pois, que não há nenhum apontamento sobre a impossibilidade clínica de utilização dos medicamentos disponibilizados no SUS no caso concreto, mas apenas uma opção terapêutica por um fármaco classificado como melhor (apresentar menor toxicidade e maior benefício clínico), o que não pode ser imposto ao Poder Público para custeio, sob pena de evidente insegurança jurídica. À luz dos parâmetros delineados, verifica-se que a decisão de recorrida está em absoluta consonância com a tese vinculante firmada pelo Excelso Pretório, o que, por consequência, enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida requerida em Juízo pela autora.
Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem, no prazo legal.
Empós, apresentadas as razões adversativas ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19945412
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19945412
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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29/04/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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